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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 0008287-06.2009.8.26.0270 (270.01.2009.008287) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jose Carlos Vasconcelos - - Maria Cecilia Perretti Russi - - João Luiz Mendes dos Santos - - Ana Paula Perretti - - Acds -assessoria Consultoria e Desenvolvimento de Software Ltda - - E.a. Gonçalves Consultoria - - Wilmar Hailton de Mattos - - Saturnino Araujo - - Camargo e Camargo Acessórios Ltda-me - - Eduardo Raccah - - Maria Fernanda Raccah - - Maria Helena Raccah e outro - Municipio de Itapeva - - Edson Samuel Freiman - - Suzy Villas Boas Dias Prado Freiman - - Maria Cecilia Guimarães e outro - Laerte Paperetti - Vistos. Conforme sentença de fls. 1931/1941, houve a absolvição dos requeridos José Carlos Vasconcelos, Espólio de José Luis Altílio Raccah, Ana Paula Peretti e Maria Cecília Peretti Russi, além de ter sido determinada, em seu dispositivo, a revogação da tutela provisória de indisponibilidade dos bens com relação aos réus não condenados (fls. 1941). Em que pese tenha sido apresentado recurso de apelação pelo Ministério Público às fls. 1990/2003 requerendo a condenação extensiva a estes réus, é disposto no art. 1.012, caput, §1° e inciso I, do CPC que a sentença produz efeitos imediatos quando confirma, concede ou revoga tutela provisória, a saber: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória". Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 2057/2058 e determino as seguintes providências para cancelamento das indisponibilidades com relação aos requeridos absolvidos: a) Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça, aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran/Ciretran para que procedam ao levantamento das indisponibilidades anotadas com relação a Maria Cecilia Perretti Russi, Ana Paula Perretti, José Carlos Vasconcelos, Espólio de José Luis Altilio Raccah; b) Expedição de mandado, especificamente, para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 5.437 do CRI de Itapeva (Av. 10 da matrícula). Atribuo à presente força de ofício/mandado, devendo a serventia cartorária providenciar o envio quanto ao item "a)", com as peças necessárias, e a parte interessada providenciar o encaminhamento quanto ao item "b)". Em sequência, encaminhem-se os autos ao E. TJSP, para julgamento das apelações e da remessa necessária, com as anotações de praxe. Int. - ADV: EDUARDO MITIO GONDO (OAB 204271/SP), FÁBIO EDUARDO DE PROENÇA (OAB 162744/SP), ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP), JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), JOAO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 102810/SP), MAURO DA COSTA (OAB 80269/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), PAULO DE LA RUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 16248/SP), JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB 514806/SP), JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB 514806/SP), EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP)
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