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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008285-24.2024.8.16.0194 Processo: 0008285-24.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.859,93 Exequente(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Executado(s): BAGE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA KELLY CRISTINE BAGE Vistos. 1. Verifico que a manifestação apresentada pela parte exequente no mov. 127.1, embora oferecida em resposta ao mov. 123.1, trouxe novos elementos e fundamentos relevantes para a apreciação das questões pendentes, especialmente quanto à situação econômico-financeira das executadas, à existência e extensão de eventual faturamento da empresa e ao valor econômico das quotas sociais, inclusive com referência a dados e documentos que não haviam sido objeto de manifestação específica da parte executada. Considerando que tais elementos poderão influenciar a análise dos pedidos de justiça gratuita e das medidas constritivas postuladas, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, evitando-se decisão fundada em questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. Assim, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o mov. 127.1 e eventuais documentos que o instruem. Registro que a impenhorabilidade dos veículos IVECO/DAILY 35S14HDCS, placa IRM-0E71, e KIA/UK2500, placa AWQ-3J07, já foi apreciada na decisão de mov. 103.1, com posterior levantamento das respectivas restrições, não constituindo objeto de nova deliberação neste momento. 2. Ainda, à Serventia para que verifique se houve resposta do credor fiduciário SICREDI acerca do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa AJZ-9466, nos termos da diligência mencionada pelas partes relativamente ao mov. 106.1. Caso pendente, cumpra-se a diligência necessária. Após a manifestação das executadas e a regularização da referida diligência, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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