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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0008280-50.2016.8.06.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: A. C. MOTA MESQUITA REU: A S RODRIGUES INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória promovida por A C Mota Mesquita (A. C. Mota Engenharia) em face de A S Rodrigues Indústria e Comércio de Polpa de Frutas - ME, todos qualificados nos autos (ID 114595899 - fls. 25). Sustenta a parte promovente, em síntese, que celebrou com a empresa promovida contrato verbal para a construção de um galpão industrial localizado no Sítio Pau Ferrado, zona rural de Itapajé/CE, com área de 300m² (ID 114586960 - fls. 43). Afirma que emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003 no montante total de R$ 241.981,80 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) referente à execução integral da obra (ID 114595891 - fls. 16). Alega que a parte promovida teria adimplido apenas parte dos custos com mão de obra, remanescendo o débito inadimplido de R$ 192.801,89 (cento e noventa e dois mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), objeto da presente cobrança monitória (ID 114597125 - fls. 37). Despacho de emenda e conversão do rito lavrado em 17/06/2016 (ID 114597125 - fls. 37). A promovida apresentou contestação acompanhada de embargos monitórios (ID 114597149 - fls. 36). Suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato firmado entre as partes teve por objeto exclusivo a prestação de serviços de mão de obra orçada em R$ 65.400,00, a qual foi integralmente quitada por meio de pagamentos semanais e mensais. Afirmou que a aquisição de materiais de construção foi realizada diretamente pela promovida junto a fornecedores terceiros. Destacou que a Nota Fiscal nº 003 foi emitida no valor global do orçamento da obra para possibilitar o financiamento bancário da promovida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, ocasião em que a promovente exarou o respectivo Recibo de Quitação Integral da referida nota fiscal (ID 114586959 - fls. 45). Requereu a improcedência da demanda e a condenação da promovente nas penas de litigância de má-fé (ID 114597153 - fls. 40). A parte autora apresentou réplica e impugnação aos embargos (ID 114597157 - fls. 120). Defendeu que o recibo de quitação total foi emitido de forma simulatória para auxiliar o promovido a obter recursos de financiamento bancário, sem que houvesse a efetiva entrada do numerário em sua conta empresarial (ID 114599429 - fls. 242). Decisão de saneamento exarada (ID 114598619 - fls. 230), afastando a preliminar processual, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório nos moldes ordinários (ID 114598619 - fls. 230). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/07/2019 (ID 1145600275 - fls. 291) e complementada em 09/08/2022 (ID 114595911 - fls. 345), ocasião em que colheu-se o depoimento do representante do Cartório do Distrito de Iratinga sobre os registros cartorários do recibo (ID 114595918 - fls. 351). Manifestação das partes promovida e autoral acerca dos documentos juntados aos autos (ID 114595923 - fls. 355). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 114595924 - fls. 356). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e da Admissibilidade da Ação Monitória Sustentou a parte ré a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a obrigação cobrada encontra-se quitada (ID 114597150 - fls. 38). Cumpre ratificar a rejeição da preliminar adotada no saneador (ID 114598619 - fls. 230), porquanto a verificação da existência da dívida e do alegado pagamento diz respeito ao próprio mérito da demanda monitória, e não aos seus pressupostos formais de admissibilidade. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de cognição sumária tendente à formação de título executivo judicial, exigindo para o seu ajuizamento a demonstração de prova escrita sem eficácia executiva que retrate relação jurídica obrigacional. No tocante aos requisitos de admissibilidade e idoneidade da prova documental na ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado. Sobre a suficiência do início de prova escrita para a propositura da monitória, assim decidiu a Superior Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 289.660/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.)" Desse modo, a apresentação da Nota Fiscal nº 003 atende ao requisito da prova escrita exigido pelo art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a apreciação das razões meritórias e das exceções extintivas opostas pela defesa. 2.2. Do Mérito: Exame da Obrigação, da Quitação e do Negócio Simulado No mérito, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade do crédito perseguido pela empresa promovente no valor de R$ 192.801,89 (ID 114597125 - fls. 37), consubstanciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003, emitida em 08/09/2015 no montante global de R$ 241.981,80 (ID 114595891 - fls. 16). Analisando detidamente o acervo probatório instruído nos autos, constata-se que o pedido formulado na inicial monitória não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece, no art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e à parte promovida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na espécie, a parte ré desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório ao carrear aos autos o Recibo de Quitação da Nota Fiscal nº 003 (ID 114586959 - fls. 45), devidamente assinado pelo representante legal da empresa promovente, Sr. Antônio Clairton Mota Mesquita, no qual declara ter recebido da promovida a quantia exata de R$ 241.981,80 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) como pagamento dos serviços descritos na referida Nota Fiscal. A quitação emitida por instrumento particular produz efeitos extintivos da obrigação contratual, nos termos expressos do art. 320 do Código Civil: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." A parte autora buscou afastar a eficácia extintiva do recibo de quitação sob o argumento de que a declaração emitida teria sido fruto de simulação praticada em consenso com o promovido, com o intuito de obter financiamento habitacional/empresarial perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 114599429 - fls. 242). Ocorre que a tese autoral esbarra em óbice legal e ético inafastável. Nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação gera a nulidade do negócio aparente. Contudo, prevalece na jurisprudência pátria e no ordenamento jurídico o princípio do venire contra factum proprium e a vedação à invocação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Aquele que participa voluntariamente de negócio simulado com a finalidade de enganar terceiros ou instituições financeiras não pode, posteriormente, invocar a própria nulidade ou a falsidade da declaração de quitação para cobrar em juízo dívida cuja quitação formal outorgou voluntariamente. Ademais, no aspecto fático, o conjunto de provas documentais acostado pela ré corrobora a tese defensiva de que a contratação direta entre as partes englobava exclusivamente os serviços de mão de obra no valor de R$ 65.400,00 (ID 114597151 - fls. 38), ao passo que a aquisição dos materiais de construção necessários para o galpão de 300m² foi efetuada e custeada diretamente pela empresa promovida junto aos fornecedores do mercado, a exemplo do Aço Cearense Comercial Ltda (ID 114594888 - fls. 31), Renon G. Barreto Construções ME (ID 114594923 - fls. 102) e CG Construção (ID 114595876 - fls. 69). Foram carreados aos autos diversos recibos semanais e mensais emitidos pela promovente comprovando o recebimento de valores fracionados para o pagamento dos serventes, pedreiros e profissionais da obra (ID 114594884 - fls. 27; ID 114594885 - fls. 28; ID 114594886 - fls. 29; ID 114598580 - fls. 72), os quais, somados, perfazem o pagamento integral da prestação de serviços efetivamente acordada entre as partes. Sobre a aptidão da prova documental extintiva apresentada em embargos monitórios para elidir o crédito afirmado na inicial: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM RECIBO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova de pagamento de uma dívida incumbe ao devedor, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A forma adequada de provar o pagamento se faz por recibo de quitação ou outro documento capaz de comprovar o recebimento da quantia pelo credor, não podendo o pagamento ser presumido ou realizado sem o consentimento ou sua anuência . A confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade, não absoluta, devendo ser sopesado e corroborado conforme os demais elementos de prova produzidos nos autos. (TJ-MT 10042984120168110045 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)" "\\n\\nAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO. RECIBO . PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO. \\nNos termos da lei civil, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, e, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos.\\nO recibo conferido pelo credor ao devedor, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente e com expressa referência ao pagamento do acordo representado pelo instrumento particular, vale como prova do pagamento e da quitação integral do débito .\\nNas circunstâncias do caso, justifica-se reafirmar a sentença de procedência dos embargos para que se extinga a execução pelo pagamento da dívida.\\nDescabe o pedido de revogação da gratuidade judiciária sem prova acerca da alegada existência de condições da parte adversa de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.\\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003726220208210013 RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 10/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)" Destarte, resta evidenciada a comprovação do fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido exordial, afastando-se a constituição do título executivo judicial em favor da promovente. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela promovida (ID 114597153 - fls. 40), entendo que a conduta autoral, embora desprovida de amparo probatório extintivo, ateve-se ao exercício do direito de ação e ao debate sobre a eficácia de negócio simulatório, não restando configurada de forma inequívoca o dolo processual exigido pelos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a sanção pecuniária requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Monitória, acolhendo os embargos monitórios opostos para declarar a inexigibilidade do débito estampado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003 e afastar a formação do título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo da verba sucumbencial, deverá observar a variação do IPCA a contar do ajuizamento da ação, acrescida dos juros de mora legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0008280-50.2016.8.06.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: A. C. MOTA MESQUITA REU: A S RODRIGUES INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória promovida por A C Mota Mesquita (A. C. Mota Engenharia) em face de A S Rodrigues Indústria e Comércio de Polpa de Frutas - ME, todos qualificados nos autos (ID 114595899 - fls. 25). Sustenta a parte promovente, em síntese, que celebrou com a empresa promovida contrato verbal para a construção de um galpão industrial localizado no Sítio Pau Ferrado, zona rural de Itapajé/CE, com área de 300m² (ID 114586960 - fls. 43). Afirma que emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003 no montante total de R$ 241.981,80 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) referente à execução integral da obra (ID 114595891 - fls. 16). Alega que a parte promovida teria adimplido apenas parte dos custos com mão de obra, remanescendo o débito inadimplido de R$ 192.801,89 (cento e noventa e dois mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), objeto da presente cobrança monitória (ID 114597125 - fls. 37). Despacho de emenda e conversão do rito lavrado em 17/06/2016 (ID 114597125 - fls. 37). A promovida apresentou contestação acompanhada de embargos monitórios (ID 114597149 - fls. 36). Suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato firmado entre as partes teve por objeto exclusivo a prestação de serviços de mão de obra orçada em R$ 65.400,00, a qual foi integralmente quitada por meio de pagamentos semanais e mensais. Afirmou que a aquisição de materiais de construção foi realizada diretamente pela promovida junto a fornecedores terceiros. Destacou que a Nota Fiscal nº 003 foi emitida no valor global do orçamento da obra para possibilitar o financiamento bancário da promovida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, ocasião em que a promovente exarou o respectivo Recibo de Quitação Integral da referida nota fiscal (ID 114586959 - fls. 45). Requereu a improcedência da demanda e a condenação da promovente nas penas de litigância de má-fé (ID 114597153 - fls. 40). A parte autora apresentou réplica e impugnação aos embargos (ID 114597157 - fls. 120). Defendeu que o recibo de quitação total foi emitido de forma simulatória para auxiliar o promovido a obter recursos de financiamento bancário, sem que houvesse a efetiva entrada do numerário em sua conta empresarial (ID 114599429 - fls. 242). Decisão de saneamento exarada (ID 114598619 - fls. 230), afastando a preliminar processual, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório nos moldes ordinários (ID 114598619 - fls. 230). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/07/2019 (ID 1145600275 - fls. 291) e complementada em 09/08/2022 (ID 114595911 - fls. 345), ocasião em que colheu-se o depoimento do representante do Cartório do Distrito de Iratinga sobre os registros cartorários do recibo (ID 114595918 - fls. 351). Manifestação das partes promovida e autoral acerca dos documentos juntados aos autos (ID 114595923 - fls. 355). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 114595924 - fls. 356). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e da Admissibilidade da Ação Monitória Sustentou a parte ré a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a obrigação cobrada encontra-se quitada (ID 114597150 - fls. 38). Cumpre ratificar a rejeição da preliminar adotada no saneador (ID 114598619 - fls. 230), porquanto a verificação da existência da dívida e do alegado pagamento diz respeito ao próprio mérito da demanda monitória, e não aos seus pressupostos formais de admissibilidade. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de cognição sumária tendente à formação de título executivo judicial, exigindo para o seu ajuizamento a demonstração de prova escrita sem eficácia executiva que retrate relação jurídica obrigacional. No tocante aos requisitos de admissibilidade e idoneidade da prova documental na ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado. Sobre a suficiência do início de prova escrita para a propositura da monitória, assim decidiu a Superior Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 289.660/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.)" Desse modo, a apresentação da Nota Fiscal nº 003 atende ao requisito da prova escrita exigido pelo art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a apreciação das razões meritórias e das exceções extintivas opostas pela defesa. 2.2. Do Mérito: Exame da Obrigação, da Quitação e do Negócio Simulado No mérito, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade do crédito perseguido pela empresa promovente no valor de R$ 192.801,89 (ID 114597125 - fls. 37), consubstanciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003, emitida em 08/09/2015 no montante global de R$ 241.981,80 (ID 114595891 - fls. 16). Analisando detidamente o acervo probatório instruído nos autos, constata-se que o pedido formulado na inicial monitória não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece, no art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e à parte promovida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na espécie, a parte ré desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório ao carrear aos autos o Recibo de Quitação da Nota Fiscal nº 003 (ID 114586959 - fls. 45), devidamente assinado pelo representante legal da empresa promovente, Sr. Antônio Clairton Mota Mesquita, no qual declara ter recebido da promovida a quantia exata de R$ 241.981,80 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) como pagamento dos serviços descritos na referida Nota Fiscal. A quitação emitida por instrumento particular produz efeitos extintivos da obrigação contratual, nos termos expressos do art. 320 do Código Civil: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." A parte autora buscou afastar a eficácia extintiva do recibo de quitação sob o argumento de que a declaração emitida teria sido fruto de simulação praticada em consenso com o promovido, com o intuito de obter financiamento habitacional/empresarial perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 114599429 - fls. 242). Ocorre que a tese autoral esbarra em óbice legal e ético inafastável. Nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação gera a nulidade do negócio aparente. Contudo, prevalece na jurisprudência pátria e no ordenamento jurídico o princípio do venire contra factum proprium e a vedação à invocação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Aquele que participa voluntariamente de negócio simulado com a finalidade de enganar terceiros ou instituições financeiras não pode, posteriormente, invocar a própria nulidade ou a falsidade da declaração de quitação para cobrar em juízo dívida cuja quitação formal outorgou voluntariamente. Ademais, no aspecto fático, o conjunto de provas documentais acostado pela ré corrobora a tese defensiva de que a contratação direta entre as partes englobava exclusivamente os serviços de mão de obra no valor de R$ 65.400,00 (ID 114597151 - fls. 38), ao passo que a aquisição dos materiais de construção necessários para o galpão de 300m² foi efetuada e custeada diretamente pela empresa promovida junto aos fornecedores do mercado, a exemplo do Aço Cearense Comercial Ltda (ID 114594888 - fls. 31), Renon G. Barreto Construções ME (ID 114594923 - fls. 102) e CG Construção (ID 114595876 - fls. 69). Foram carreados aos autos diversos recibos semanais e mensais emitidos pela promovente comprovando o recebimento de valores fracionados para o pagamento dos serventes, pedreiros e profissionais da obra (ID 114594884 - fls. 27; ID 114594885 - fls. 28; ID 114594886 - fls. 29; ID 114598580 - fls. 72), os quais, somados, perfazem o pagamento integral da prestação de serviços efetivamente acordada entre as partes. Sobre a aptidão da prova documental extintiva apresentada em embargos monitórios para elidir o crédito afirmado na inicial: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM RECIBO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova de pagamento de uma dívida incumbe ao devedor, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A forma adequada de provar o pagamento se faz por recibo de quitação ou outro documento capaz de comprovar o recebimento da quantia pelo credor, não podendo o pagamento ser presumido ou realizado sem o consentimento ou sua anuência . A confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade, não absoluta, devendo ser sopesado e corroborado conforme os demais elementos de prova produzidos nos autos. (TJ-MT 10042984120168110045 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)" "\\n\\nAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO. RECIBO . PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO. \\nNos termos da lei civil, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, e, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos.\\nO recibo conferido pelo credor ao devedor, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente e com expressa referência ao pagamento do acordo representado pelo instrumento particular, vale como prova do pagamento e da quitação integral do débito .\\nNas circunstâncias do caso, justifica-se reafirmar a sentença de procedência dos embargos para que se extinga a execução pelo pagamento da dívida.\\nDescabe o pedido de revogação da gratuidade judiciária sem prova acerca da alegada existência de condições da parte adversa de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.\\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003726220208210013 RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 10/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)" Destarte, resta evidenciada a comprovação do fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido exordial, afastando-se a constituição do título executivo judicial em favor da promovente. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela promovida (ID 114597153 - fls. 40), entendo que a conduta autoral, embora desprovida de amparo probatório extintivo, ateve-se ao exercício do direito de ação e ao debate sobre a eficácia de negócio simulatório, não restando configurada de forma inequívoca o dolo processual exigido pelos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a sanção pecuniária requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Monitória, acolhendo os embargos monitórios opostos para declarar a inexigibilidade do débito estampado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 003 e afastar a formação do título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo da verba sucumbencial, deverá observar a variação do IPCA a contar do ajuizamento da ação, acrescida dos juros de mora legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito