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0008280-20.2019.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008280-20.2019.8.16.0083 Processo: 0008280-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$54.747,84 Exequente(s): ALEXSANDRO DE LIMA ROSA KELLY CRISTINA BORGHESAN Executado(s): MECÂNICA CAVALHEIRO representado(a) por FERNANDO LEMOS CAVALHEIRO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado foi intimado do cumprimento de sentença (seq. 122.1), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento. Foi juntada aos autos cópia de decisão que rejeitou o incidente de personalidade jurídica nos autos 0008314-53.2023.8.16.0083 (seq. 177.1), e acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão (seq. 177.2). Seguiram as diligências voltadas à satisfação do crédito. A busca via sistema SERP-JUD retornou negativa (seq. 212.1). Na seq. 216.1, a parte exequente requereu a realização de consulta junto ao Programa Nota Paraná e a pesquisa via Bacenjud, a fim de verificar a utilização de cartões de crédito e as movimentações financeiras em nome do executado. A decisão de sequência 218.1 deferiu apenas a realização de consulta junto ao Programa Nota Paraná, indeferindo a outra medida requerida sob o fundamento de que esta se limita à obtenção de informações pretéritas, não possuindo aptidão para a localização de bens passíveis de penhora. Houve resposta da pesquisa junto ao Nota Paraná informando que o CPF da executada não está cadastrado no sistema (seq. 223.1). A parte exequente reiterou o pedido de consulta junto ao sistema Bacenjud de seq. 216.1, para verificar a utilização de cartões de crédito em nome do executado (seq. 227.1). A decisão de seq. 229.1 pontuou que o pedido do exequente já havia sido indeferido anteriormente e que não foram apresentados fatos novos ou elementos que demonstrassem sua pertinência, razão pela qual não caberia sua reapreciação. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD (com teimosinha), a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Paraná, a fim de penhorar os créditos do programa Nota Paraná, bem como consulta e inclusão do executado no CNIB (seq. 233.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 233.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 39/2026 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Em relação à busca de Criptomoedas, em que pese as atualizações recentes do sistema, a consulta junto ao sistema Sisbajud não engloba a pesquisa dessa espécie de investimento, vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições. Sobre esse ponto, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035950-15.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de honorários advocatícios - insurgência da agravante contra o indeferimento do pedido de pesquisa de valores que o agravado/executado eventualmente tenha em criptomoedas – inconformismo justificado tendo em vista que o sistema SISBAJUD não engloba a pesquisa e penhora dos investimentos em criptomoedas – providência justificada ainda pelo fato do imposto de renda do agravado revelar que ele tinha investimento em cotas de empresa, consórcio e ações, não sendo desarrazoada portanto a possibilidade de investimento em criptomoedas - decisum reformado – recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148097-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2021; Data de Registro: 03/10/2021). Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pelo exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidas pela pesquisa do sistema SISBAJUD – decisão reformada – recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172207-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido formulado pela exequente de expedição de ofício à Fintechs e Corretoras de Criptomoedas (Exchanges) – Não localização de bens e ativos financeiros em nome da executada – Sistema SISBAJUD que engloba "fintechs", mas não engloba pesquisa e penhora de investimentos em criptomoedas – Viabilidade parcial do pedido - Precedentes deste e. Tribunal – Decisão em parte modificada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155792-78.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) 4.1. Assim sendo, eventualmente infrutífera a diligência anterior, expeça-se ofício às entidades corretoras de criptomoedas indicadas na seq. 233.1 solicitando que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da (in)existência de criptomoedas vinculadas ao nome do executado. 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não há óbices para o deferimento. Com efeito, considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Pondera-se, também, que a remessa de ofício ao referido órgão não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora de valores depositados em fundo de previdência privada será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. É dizer, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). Dessa maneira, e seguindo o entendimento da jurisprudência, comporta deferimento o pedido de expedição de ofício à SUSEP. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA SUSEP E CNSEG ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA, DIREITOS DE SEGUROS OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO RESGATÁVEIS QUE SE REVELA CABÍVEL. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063319-81.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025) 5.1. Assim, expeça-se ofício ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de promover a consulta de seguros e outros valores em nome da parte executada, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 6. Com relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para a efetivação de penhora de créditos vinculados ao programa Nota Paraná, verifica-se que a pretensão resta prejudicada, tendo em vista que, conforme informação obtida por meio da consulta realizada junto ao sistema (seq. 223.1), a parte executada não possui cadastro ativo no programa, inexistindo, portanto, créditos passíveis de constrição. 7. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, para restar configurado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta ao Sistema Infojud. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor. III. Razões de decidir. 3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências. 4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade. 5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis [...]. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081597-33.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...] NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. PLEITO DE CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO N. 47/15, DO CNJ, A FIM DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, O PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PÚBLICO EM GERAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. REFORMA DA DECISÃO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108600-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081694-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024). Portanto, o relato dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo demonstra que a parte exequente ainda não promoveu buscas patrimoniais por meio dos sistemas reconhecidos pela jurisprudência como diligências prévias necessárias ao deferimento da medida requerida., o que obsta, por ora, o acolhimento do pedido de utilização do CNIB. 8. Cumpridas as diligências acima descritas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 9. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

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