Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · Decisão
D E C I S Ã O
I RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BETANAEL DA SILVA DÂNGELO em face de ROBSON RIZANNIO TELES BEZERRA.
Narra o Autor que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Manacapuru e que, em resposta a vídeo por ele divulgado a respeito da conduta de dois influenciadores digitais do Município, o Réu publicou, em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook, gravação na qual lhe dirige as expressões canalha, covarde, mequetrefe e vagabundo, imputa-lhe desvio de recursos públicos da educação e da saúde e o cobra por não haver se pronunciado a respeito de terceiro.
Requer, em sede liminar, a remoção do vídeo dos perfis indicados e de quaisquer outras plataformas em que venha a ser reproduzido, a determinação de retratação pública e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pede a confirmação da tutela, a abstenção de republicação, a retratação pública e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Instruíram a inicial procuração com poderes especiais, documento pessoal, comprovante de residência e dois relatórios técnicos de preservação de conteúdo digital expedidos pelo sistema AASP Verifica, com capturas realizadas em 03 de setembro de 2026, código hash e registro em cadeia pública de blocos.
A Secretaria certificou a existência de duas ações recentes ajuizadas em nome do Autor pelo mesmo procurador: a presente e a de n. 0008280-63.2026.8.04.5400, esta em curso na 1ª Vara desta Comarca, na esfera criminal.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Dos pressupostos processuais e das condições da ação
A causa é de menor complexidade, resolve-se por prova documental e não incide nenhuma das vedações do art. 3º da Lei n. 9.099/95. O valor atribuído situa-se muito abaixo da alçada de quarenta salários mínimos. O Réu é domiciliado nesta Comarca, na qual também foi praticado o ato apontado como danoso, o que firma a competência territorial na forma do art. 4º, incisos I e III, da mesma Lei.
As partes são capazes e o procurador do Autor está regularmente constituído por instrumento com poderes especiais, outorgado antes da propositura.
A ação de n. 0008280-63.2026.8.04.5400, noticiada na certidão da Secretaria, tramita na esfera criminal. A independência entre as instâncias civil e penal, consagrada no art. 935 do Código Civil, afasta a litispendência.
O Autor é a pessoa nominalmente referida na gravação, o que lhe confere legitimidade ativa. Os nomes de usuário dos perfis, a localização neles indicada e sua semelhança com o nome do Réu constituem, em cognição sumária, indício bastante da legitimidade passiva. O interesse de agir decorre da permanência do conteúdo em ambiente de acesso público, não se exigindo, em pretensão de cessação de ilícito, requerimento prévio ao ofensor ou às plataformas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do pedido liminar.
II.2 Do conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade
A pretensão põe em confronto a liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, e os direitos à honra e à imagem, protegidos pelo art. 5º, inciso X. Nenhum deles é absoluto.
Quem exerce ou exerceu mandato eletivo submete-se a escrutínio público mais intenso, e a tolerância exigível à crítica áspera é, quanto a ele, maior. Trata-se de orientação consolidada dos tribunais superiores, que deixo de reproduzir com indicação de número, relator e data porque as bases oficiais de jurisprudência não puderam ser consultadas nesta data.
Essa proteção reforçada alcança a crítica, e não o insulto. Opinião desfavorável, ainda que veemente, é manifestação protegida; xingamento desprovido de conteúdo informativo não é opinião, e a afirmação de fato criminoso reclama lastro mínimo, sob pena de abuso do direito na dicção do art. 187 do Código Civil.
II.3 Da probabilidade do direito
O conteúdo impugnado não comporta tratamento unitário.
As passagens em que o Réu censura o Autor por não querer largar a cadeira e qualifica negativamente a classe política local veiculam juízo de valor sobre conduta pública, em réplica a manifestação do próprio Autor. Estão protegidas e não autorizam remoção.
A frase relativa ao silêncio do Autor quanto a terceiro tampouco lhe imputa participação ou conivência em crime: cobra-lhe posicionamento público. A imputação grave que ela encerra dirige-se a pessoa estranha a esta lide, e o Autor não detém legitimidade para postular remoção fundada em ofensa alheia.
Situação diversa é a das expressões canalha, covarde, mequetrefe e vagabundo, dirigidas à pessoa do Autor. Nada informam e nada avaliam: são xingamentos, e a injúria sequer admite exceção da verdade, porque não há fato a provar. Distingue-se, igualmente, a afirmação de que o Autor teria roubado a educação e roubado a saúde, mais de 12 milhões: a indicação de cifra determinada converte o enunciado em afirmação de fato, e não em opinião, sem que os autos revelem processo, auditoria, condenação ou documento que a ampare.
Nessa extensão há probabilidade de exercício abusivo da liberdade de expressão e de violação a direito da personalidade, o que autoriza a tutela específica de remoção do ilícito, para a qual o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispensa a demonstração de dano ou de culpa.
Sendo a gravação peça audiovisual indivisível, a providência possível é a retirada da publicação na forma em que veiculada, ressalvado ao Réu manifestar novamente crítica ao Autor sem os elementos injuriosos. É essa ressalva que preserva o debate público e torna proporcional a medida.
II.4 Do perigo de dano, da reversibilidade e do alcance da ordem
A permanência do conteúdo em ambiente de acesso público renova a lesão a cada visualização, de modo que a tutela final chegaria depois de consumada a difusão. Anoto, contudo, que o alcance documentado nos relatórios trezentas e trinta curtidas em uma rede e duzentas e nove reações na outra é sensivelmente menor do que a repercussão descrita na inicial, o que reduz, sem eliminar, a urgência.
A medida é reversível: julgada improcedente a demanda, poderá o Réu republicar o conteúdo, de que detém cópia. Não incide o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se estende a ordem, porém, a quaisquer outras plataformas ou a qualquer outro veículo de comunicação sob controle do Réu. Comando de tal amplitude é inexequível e infiscalizável, e a ordem judicial de remoção reclama identificação clara e específica do conteúdo, com localização inequívoca parâmetro que o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 fixa para os provedores e que, por identidade de razão, orienta também a ordem dirigida ao autor da publicação. A tutela fica adstrita aos dois endereços eletrônicos declinados na inicial.
II.5 Do pedido de retratação pública
O pedido de retratação pública em sede liminar não comporta deferimento. Retratação prestada não se desfaz, e a medida é, por isso, satisfativa e irreversível, incidindo o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Acresce que o pedido não delimita texto, formato, duração ou destaque, o que o torna insuscetível de execução específica e de cominação de multa. A matéria será examinada por ocasião da sentença.
II.6 Da multa cominatória
A obrigação é de execução instantânea e não onerosa, consistente em apagar duas publicações. Multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é suficiente à finalidade coercitiva do art. 537 do Código de Processo Civil, ressalvada a revisão autorizada pelo § 1º do mesmo artigo. O prazo de quarenta e oito horas, contado da intimação pessoal, é realista, e o termo inicial adotado assegura que nada incidirá caso o conteúdo já tenha sido removido.
II.7 Da audiência de conciliação
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se configura hipótese de improcedência liminar do pedido. Designe-se sessão de conciliação na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/95, observadas as diretrizes lançadas no dispositivo.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao Réu ROBSON RIZANNIO TELES BEZERRA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua intimação pessoal, promova a REMOÇÃO do vídeo publicado no perfil @rizanniotoya.76 da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/reel/DcjG90nRovd/, e no perfil Rizannio Toya da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/share/r/19TH1GJapZ/, ABSTENDO-SE de republicá-lo, no todo ou em parte substancial, nos mesmos perfis ou em outros canais sob seu controle, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) INDEFIRO o pedido de retratação pública em sede liminar, bem como o pedido de remoção dirigido a plataformas e a conteúdos não individualizados;
c) DETERMINO à Secretaria que DESIGNE audiência de conciliação, a realizar-se preferencialmente por videochamada ou outro meio virtual, adotadas as cautelas necessárias à identificação e à autenticidade das partes e, sendo impossível o ato virtual, de forma presencial;
d) em seguida, CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE o Réu, na Rua Virgílio Barroso Alexandre, n. 1372, Bairro São José, Manacapuru/AM, e, sucessivamente, na Rua Wagner, n. 1340, Condomínio Smart Avoedo, Torre 19, Apartamento 302, Bairro da Paz, Manaus/AM, para CUMPRIR a determinação da alínea a, comparecer à audiência munido de documento de identificação com foto e contestar até a sessão, sob pena de revelia;
e) a comunicação da alínea d observará, sucessivamente: o aplicativo WhatsApp, no número (92) 99454-5003, exigindo-se do citando o encaminhamento de documento pessoal com foto e assinatura, o encaminhamento de fotografia sua e a ciência expressa do ato, por dizeres como estou ciente; frustrada essa via, os Correios, com aviso de recebimento em mão própria; frustrada também esta, MANDADO, devendo o Oficial de Justiça coletar o contato telefônico atualizado;
f) INTIME-SE o Autor, por meio de seu procurador, para comparecer à audiência munido de documento de identificação com foto, ciente de que sua ausência implicará a extinção do feito, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, JUNTAR cópia da decisão proferida nos autos n. 0002089-02.2026.8.04.5400, invocada na inicial como razão de decidir;
g) DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE se existe, entre as mesmas partes, ação anterior que tenha por objeto a mesma publicação ora impugnada;
h) obtido o acordo, VENHAM os autos conclusos para homologação; não obtido, ou sendo ele parcial, a contestação será apresentada no ato, seguindo-se réplica na própria audiência, e após VENHAM os autos conclusos para sentença.
Concedo a esta decisão força de mandado e ofício, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Cumpra-se.
Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · Decisão
D E C I S Ã O
Trata-se de interpelação judicial proposta por BETANAEL DA SILVA DÂNGELO em face de ROBSON RIZANNIO TELES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos.
É o sucinto relatório.
Forçoso é reconhecer a suspeição deste magistrado para funcionar nos autos em testilha, sob pena de se macular a imparcialidade deste juízo e, consequentemente, a legalidade do procedimento em cotejo.
Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 145 do Código de Processo Civil, ampara tal proceder por parte do magistrado que eventualmente não se sinta imparcial para solucionar os litígios que lhes são apresentados. Senão vejamos:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
( )
§1º Poderá o juiz declara-se suspeito por motivo de for íntimo, sem necessidade de declara suas razões.
Sendo assim, declaro minha suspeição e determino que o presente processo seja concluso ao Juízo de Direito da Primeira Vara, substituto automático deste juízo.
Com a devolução dos autos devidamente despachado/decidido/sentenciado, cumpra-se sem demora.
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