Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008278-23.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON SIMAO DE ABREU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA INFRALEGAL (DECRETO Nº 12.534/2025) COM A ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (TEMA 312) E STJ (TEMA 640). ACÓRDÃO PARADIGMA DO TRF5 (PROCESSO Nº 0800250-80.2024.4.05.8504). CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL PELO INSS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em autos de Mandado de Segurança Cível (nº 0008278-23.2026.4.05.8400) impetrado por EDSON SIMAO DE ABREU em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (13/10/2025), bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido sem oportunizar contraditório e ampla defesa quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 2. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige, como requisito econômico, renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. O Tema 312 do STF (RE 580963), ao julgar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), fixou o entendimento de que benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. 4. O Tema 1124 do STJ fixa a DIP na DER quando o requerente apresenta toda a documentação necessária na via administrativa, o que foi reconhecido pelo INSS ao realizar a perícia, dispensar a avaliação social presencial e indeferir o pedido exclusivamente pelo cômputo do Bolsa Família. 5. A jurisprudência desta Corte, especialmente no paradigmático julgamento do processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504 (Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca), firmou entendimento no sentido de que a normatização infralegal que determina a inclusão de valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, no cálculo da renda per capita para fins de BPC é incompatível com a ordem jurídica, por violar a finalidade protetiva da assistência social (art. 203, V, da CF/88) e extrapolar os limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF/88). 6. A autarquia, no âmbito administrativo, vincula-se ao Decreto nº 12.534/2025, que expressamente determina o cômputo dos valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC, de modo que a exclusão somente se opera quando provocada pelo Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade ou constitucionalidade da norma infralegal. 7. O INSS, em cumprimento à sentença, instaurou Revisão Extraordinária (Protocolo nº 1525369024) e concluiu pela concessão do BPC ao idoso em 19/06/2026, fixando a DIB em 13/10/2025 (DER original), com fundamento no preenchimento de todos os requisitos legais, e processando os valores retroativos, em observância aos precedentes vinculantes do STF (Tema 312) e STJ (Tema 640), bem como ao entendimento consolidado neste Tribunal (processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504). 8. O cumprimento da ordem judicial pelo INSS revela-se integral, tempestivo e juridicamente adequado, ainda que tenha sido motivado por comando judicial (sentença), e não por convicção administrativa. 9. A remessa necessária impõe o reexame de ofício da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, mas o dever de reexame não impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando o cumprimento integral da ordem torna inócua a apreciação do mérito. 10. Reconhecida a perda superveniente do objeto da remessa necessária, é de ser julgada prejudicada a remessa necessária, mantendo-se hígida a sentença concessiva de segurança. 11. Remessa Necessária prejudicada. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008278-23.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON SIMAO DE ABREU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em autos de Mandado de Segurança Cível (nº 0008278-23.2026.4.05.8400) impetrado por EDSON SIMAO DE ABREU em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (13/10/2025), bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido sem oportunizar contraditório e ampla defesa quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. A parte autora, pessoa idosa (nascida em 10/10/1960, atualmente com 65 anos), reside sozinha em Natal/RN e é beneficiária do Programa Bolsa Família. Requereu administrativamente o BPC em 13/10/2025, tendo o pedido sido indeferido em 27/02/2026 sob o fundamento de que a renda familiar per capita, considerando o valor recebido a título de Bolsa Família, superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. O MPF, em sua primeira manifestação, deixou de se pronunciar sobre o mérito, entendendo que a controvérsia não envolvia interesse público primário a justificar a intervenção. O Juízo 'a quo' indeferiu a liminar e, após a instrução, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reapreciasse o requerimento administrativo com a exclusão dos valores do Bolsa Família do cálculo da renda familiar 'per capita', proferindo nova decisão fundamentada e informando ao Juízo. A sentença foi proferida em 09/05/2026, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009), e submetida ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Na ocasião, o Juízo consignou que, em caso de deferimento do BPC, o INSS deveria dar ciência à União para reavaliação das condições de elegibilidade ao Bolsa Família. O INSS, em cumprimento à sentença, instaurou Revisão Extraordinária (Protocolo nº 1525369024) e, em 19/06/2026, concluiu pela concessão do BPC ao idoso, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2025 (DER original), com fundamento no preenchimento de todos os requisitos legais: idade mínima de 65 anos, inscrição no CadÚnico e renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, após a exclusão do valor de R$ 600,00 do Bolsa Família. Os valores retroativos foram calculados e estão em fase de pagamento. Autos encaminhados ao Tribunal em razão da remessa necessária. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008278-23.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON SIMAO DE ABREU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0008278-23.2026.4.05.8400, impetrado por EDSON SIMAO DE ABREU em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, com sentença concessiva de segurança para reapreciação do requerimento administrativo com exclusão do Bolsa Família do cálculo da renda familiar 'per capita'. O cerne da remessa necessária reside em verificar se a sentença que concedeu a segurança para reapreciação do requerimento administrativo com exclusão do Bolsa Família do cálculo da renda per capita deve ser mantida, diante do cumprimento integral da ordem judicial pelo INSS. A jurisprudência desta Corte, especialmente no paradigmático julgamento do processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, firmou entendimento no sentido de que: "(...) a normatização infralegal que determina a inclusão de valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, no cálculo da renda "per capita" para fins de BPC é incompatível com a ordem jurídica, por violar a finalidade protetiva da assistência social (art. 203, V, da CF/88) e extrapolar os limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF/88) ". (grifos acrescidos). Tal entendimento foi integralmente observado pela sentença e, subsequentemente, pelo INSS no cumprimento da ordem judicial. A remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, impõe o reexame de ofício da sentença concessiva de segurança, ainda que a ordem judicial tenha sido cumprida antes do julgamento do reexame. Contudo, o dever de reexame não impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando o cumprimento integral da ordem torna inócua a apreciação do mérito. Conforme amplamente documentado nos autos (IDs 11541042, 11541043 e 11541044), o INSS: (a) Instaurou Revisão Extraordinária (Protocolo nº 1525369024) em 16/06/2026, em cumprimento à determinação judicial; (b) Reanalisou o requerimento administrativo, excluindo do cálculo da renda familiar per capita o valor de R$ 600,00 proveniente do Bolsa Família, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STF (Tema 312) e STJ (Tema 640), bem como ao entendimento consolidado neste Tribunal (processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504); (c) Concedeu o BPC ao idoso em 19/06/2026, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais na DER (13/10/2025); (d) Fixou a DIB em 13/10/2025 (DER original), assegurando os efeitos financeiros retroativos, em conformidade com o Tema 1124 do STJ; (e) Processou os valores retroativos (CONATR) referentes aos meses de outubro/2025 a junho/2026, totalizando mais de R$ 16.000,00 em diferenças a serem pagas; (f) Informou ao Juízo o cumprimento integral da ordem, por meio do Ofício SEI nº 2340/2026. A conduta adotada pelo INSS no cumprimento da ordem judicial merece análise detida, especialmente quanto à correlação com os precedentes judiciais aplicáveis à espécie. - O Tema 312 do STF (RE 580963), ao julgar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), fixou o entendimento de que benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos não devem ser computados no cálculo da renda familiar 'per capita' para fins de concessão do BPC. - O Tema 1124 do STJ fixa a DIP na DER quando o requerente apresenta toda a documentação necessária na via administrativa. O INSS reconheceu que os documentos eram completos, tanto que realizou a perícia, dispensou a avaliação social presencial e indeferiu o pedido exclusivamente pelo cômputo do Bolsa Família. A fixação da DIB em 13/10/2025 está, portanto, escorreita. - O acórdão paradigmático do TRF5 (0800250-80.2024.4.05.8504) já reconheceu que a normatização infralegal que determina a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda per capita é incompatível com a ordem jurídica, por violar a finalidade protetiva da assistência social (art. 203, V, da CF/88) e extrapolar os limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF/88). Cumpre destacar, contudo, que a exclusão do Bolsa Família promovida pelo INSS no caso em tela (esse que ora se discute) não decorreu de atuação administrativa espontânea, mas sim de imposição judicial consubstanciada na sentença, que determinou a reapreciação do requerimento com a exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família. A sentença, por sua vez, fundamentou-se nos precedentes vinculantes do STF (Tema 312) e STJ (Tema 640), bem como na jurisprudência consolidada deste Tribunal, cristalizada no acórdão paradigmático do processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504 (Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca), que reconheceu a incompatibilidade da normatização infralegal (Decreto nº 12.534/2025) com a ordem jurídica. Isso porque a autarquia, no âmbito administrativo, vincula-se ao referido Decreto, que expressamente determina o cômputo dos valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC. A exclusão somente se opera quando provocada pelo Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade ou constitucionalidade da norma infralegal. Assim, o cumprimento da ordem judicial pelo INSS, com a exclusão do Bolsa Família, a concessão do BPC e a fixação da DIB na DER, revela-se integral, tempestivo e juridicamente adequado, em perfeita consonância com os precedentes vinculantes do STF e STJ e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, ainda que tenha sido motivado por comando judicial (sentença), e não por convicção administrativa. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da remessa necessária e, portanto, julgo prejudicada a remessa necessária, mantendo hígida a sentença concessiva de segurança. É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008278-23.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON SIMAO DE ABREU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, para, julgar prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto e da Ementa que integram o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.