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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008277-58.2025.8.26.0477 (processo principal 1013907-15.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.S.S.C. - Vistos. Devidamente intimado por hora certa para em três dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão (fls. 46), o executado quedou-se inerte, tendo sido apresentada impugnação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, arguindo preliminar de nulidade da intimação por hora certa e, no mérito, pela inadmissibilidade da prisão civil como meio de coerção e pela negativa geral (fls. 68/75). A exequente se manifestou às fls. 84/87. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fls. 91/92). Decido. De fato o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que o executado não vem pagando alimentos, deixando sua prole entregue à própria sorte. Além disso, como bem salientado pelo Ministério Público, o endereço do executado foi diligenciado por quatro vezes até a intimação por hora certa na pessoa de sua genitora, o que reforça que o executado teve ciência da existência da demanda e, ainda assim, permaneceu inadimplente com a obrigação alimentar, não havendo se falar em nulidade da intimação por hora certa.. O caso ainda é de aplicação da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO a prisão civil de W.L.De.C.L , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três anos tendo em vista o valor de fls. 88, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade assim que cumprido o o tempo de prisão consignado na decisão, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso por outro processo. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: THAIS MARQUES SIQUEIRA (OAB 389371/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008277-58.2025.8.26.0477 (processo principal 1013907-15.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.S.S.C. - Vistos. Devidamente intimado por hora certa para em três dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão (fls. 46), o executado quedou-se inerte, tendo sido apresentada impugnação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, arguindo preliminar de nulidade da intimação por hora certa e, no mérito, pela inadmissibilidade da prisão civil como meio de coerção e pela negativa geral (fls. 68/75). A exequente se manifestou às fls. 84/87. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fls. 91/92). Decido. De fato o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que o executado não vem pagando alimentos, deixando sua prole entregue à própria sorte. Além disso, como bem salientado pelo Ministério Público, o endereço do executado foi diligenciado por quatro vezes até a intimação por hora certa na pessoa de sua genitora, o que reforça que o executado teve ciência da existência da demanda e, ainda assim, permaneceu inadimplente com a obrigação alimentar, não havendo se falar em nulidade da intimação por hora certa.. O caso ainda é de aplicação da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO a prisão civil de W.L.De.C.L , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três anos tendo em vista o valor de fls. 88, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade assim que cumprido o o tempo de prisão consignado na decisão, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso por outro processo. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: THAIS MARQUES SIQUEIRA (OAB 389371/SP)
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