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0008273-44.2015.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008273-44.2015.8.16.0026 Processo: 0008273-44.2015.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$468.000,00 Autor(s): BELISARIO HULYK REY FORTES SUELEM SILVA DE ALMEIDA REY FORTES Réu(s): Este juizo 1. Trata-se de ação de usucapião proposta por BELISARIO HULYK REY FORTES e SUELEN SILVA DE ALMEIDA REY FORTES, visando a usucapião de área de 78,72535 alqueires, sem divisas. Narram os autores, em síntese, que foram adquirindo as áreas por contratos de compra e venda ao longo dos anos (vide mov. 1.4/1.22). Ao mov. 461, os requeridos/ reconvintes ANA MARIA DA LUZ OSTRUFK, ABEL ROBERTO OSTRUFK, FLORIPA FERREIRA DA LUZ, RENATO OSTRUFK, FRANCISCA FERREIRA DA LUZ DE PAULA, FABIANO DE PAULA e JOSÉ FERREIRA DA LUZ apresentaram contestação com reconvenção e pedido liminar, o qual passo a deliberar. Pois bem. Os requeridos ANA MARIA DA LUZ OSTRUFK e OUTROS alegam ser legítimos possuidores e sucessores de parte da área objeto da usucapião, correspondente a aproximadamente 25,3871 hectares, oriunda de herança deixada por seus genitores, Ortêncio Raposo da Luz e Tereza Ferreira da Luz. Sustentam que a origem da posse decorre de escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada em 1980 (mov. 461.4, p. 01/02), posteriormente complementada por instrumento de divisão amigável formalizado em 1994 (mov. 461.4, p. 03/06). Os reconvintes postulam a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração liminar da posse do imóvel objeto da presente demanda. Sustentam que são sucessores de Ortêncio Raposo da Luz, alegando que a área litigiosa integra patrimônio herdado de seus genitores. Afirmam que os autores da ação de usucapião teriam invadido progressivamente a área, realizado cercamentos, instalado caseiro e impedido o ingresso dos herdeiros no imóvel. Alegam, ainda, que o esbulho teria ocorrido em setembro de 2019 e que permanecem privados do exercício da posse desde então. 2. Da tutela de urgência pleiteada pelos reconvintes A controvérsia submetida à apreciação nesta fase processual consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, consistente na reintegração liminar da posse em favor dos reconvintes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem simultaneamente: a) a probabilidade do direito invocado; e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas ações possessórias fundadas em posse de força velha, a concessão de tutela liminar não decorre automaticamente da simples alegação de esbulho, exigindo demonstração robusta dos requisitos gerais da tutela de urgência. Além disso, em situações que envolvem disputa possessória complexa e controvérsia substancial acerca da origem, extensão e titularidade da posse, recomenda-se cautela na concessão de provimentos de caráter satisfativo, sobretudo quando houver risco de irreversibilidade prática dos efeitos da medida. No caso em análise, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos para evidenciar a probabilidade do direito alegado pelos reconvintes. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos transcende a simples discussão possessória. O que se observa é um conflito complexo envolvendo alegações contrapostas acerca da origem da posse, da cadeia sucessória, da extensão das áreas efetivamente ocupadas pelas partes e dos limites do imóvel objeto da ação de usucapião. Embora os reconvintes tenham juntado documentos relacionados à sucessão de seu genitor e sustentem que parte da área lhes pertence, os autores, por sua vez, afirmam exercer posse antiga sobre a gleba usucapienda, tendo instruído a ação originária com documentos e elementos destinados a demonstrar a ocupação e exploração do imóvel. Nesse contexto, os documentos apresentados pelos reconvintes, embora relevantes para instrução processual, não permitem concluir, de forma inequívoca e segura, pela existência do alegado esbulho possessório ou pelo efetivo exercício exclusivo da posse sobre a área litigiosa. Da mesma forma, a alegação de ameaças praticadas por caseiro e de impedimento de acesso ao imóvel depende de adequada dilação probatória, especialmente mediante produção de prova testemunhal, eventual perícia técnica e análise conjunta dos documentos apresentados por ambas as partes. Há, ademais, evidente necessidade de melhor delimitação da área efetivamente disputada, circunstância que recomenda prudência judicial antes da adoção de medida possessória satisfativa. Cumpre observar que a reintegração liminar pretendida possui aptidão para alterar substancialmente o estado fático atualmente existente, com potencial impacto direto sobre a posse exercida pelos autores da ação principal há vários anos, circunstância que evidencia risco de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. Soma-se a isto, o fato de que também os reconvintes não demonstraram ser proprietários registrais da área, mas em princípio, meros possuidores, o que embora não inviabilize a medida, em tese, repercute nos requisitos da usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Por fim, consigne-se que o alegado esbulho data de mais de 05 anos (as partes afirmam ser de setembro/2019), só tendo as partes se insurgido judicialmente (seja pela presente reconvenção, seja por via própria em outros autos) em agosto/2025. Assim, diante da intensa controvérsia fática existente e da necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não se mostra caracterizada, em grau suficiente, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos reconvintes. 3. Quanto aos documentos indicados ao mov. 461.4, considerando que as escrituras não mencionam a(s) matrículas e ou transcrições onde a área negociada se encontra, intimem-se os contestantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem certidão de registro de imóveis em nome de Ortêncio Raposo da Luz e Tereza Ferreira da Luz e do cessionário Miguel Almeida de Lara. 3.1. Com a juntada do documento, faculto a manifestação da parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, considerando a extensão da área que se pretende usucapir (78,72535 alqueires), de rigor observar que a área que se pretende usucapir necessariamente encontra-se inserida em área matriculada, conforme inclusive sugerem as contestações apresentas. De breve análise dos autos, infere-se que alguns contestantes colacionaram documentos que indicam áreas matriculadas na região usucapienda, a saber: - Lote rural, Pedra Branca – matrícula nº 7177 do CRI de Campo Largo (mov. 279.8). - Parte ideal de 56 alqueires, 58 alqueires (mov. 279.10) – matrícula nº 1995 do CRI de Campo Largo (mov. 279.8). - Matrícula nº 4.744 do CRI de Campo Largo (mov. 280.12). 4.1. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia das respectivas matrículas atualizadas. 5. Ademais, da análise dos autos infere-se que os memoriais descritivos juntados aos autos são extremamente simples, não delimitando precisamente a extensa área rural que se pretende usucapir. A indicação precisa da área usucapienda é requisito indispensável para a delimitação do objeto da lide, especialmente nos casos de usucapião rural, a fim de garantir o devido processo legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA QUE PROCLAMA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO OFICIAL REGISTRADOR DE CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RURAL, PELO INCRA, PARA QUE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO POSSA SER PROCESSADO. 1) O georreferenciamento é procedimento destinado a estabelecer, com precisão, o perímetro, características, confrontações, localização e área do imóvel, sendo de realização obrigatória quando se busca o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais . Inteligência dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, Lei 6.015/1.973 (LRP). 2) A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, e, para ter sua ocorrência reconhecida extrajudicialmente, ensejando a abertura de matrícula em favor do adquirente, exige que o pedido seja instruído com, dentre outros documentos, planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do artigo 216-A, II da Lei 6 .015/73 e do artigo 4º do Provimento 65/2017, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça. 3) Conforme Nota Técnica nº 3448/2021, publicada pelo INCRA, não é necessário que o georreferenciamento seja certificado pelo órgão, uma vez que isso só poderá ser realizado ao final do processo extrajudicial de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião. 3) Documentos necessários à instrução do pedido de usucapião extrajudicial em princípio colacionados aos autos pela Autora. Ilegalidade da exigência de certificação do georreferenciamento pelo INCRA . Dúvida inversa julgada procedente, para que o pedido de reconhecimento da aquisição do domínio seja processado.Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0002033-68.2021 .8.16.0207 União da Vitória, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 21/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) “DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA (MOV. 4.504/1964). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RESIDUAL PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 225, § 3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973), INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.267/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 4 .449/2002. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DA PARTE AUTORA, PORQUANTO INTERESSADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Proferida sentença parcialmente procedente em ação de usucapião extraordinária, que reconheceu em favor dos autores a propriedade sobre parte da área inserida em imóvel rural maior, determinando a abertura de matrícula própria. 2 . Após o trânsito em julgado, o Registro de Imóveis condicionou o registro da sentença à apresentação de georreferenciamento da área remanescente. 3. O juízo de origem validou a exigência e atribuiu aos autores o encargo de custeio do documento aos autores. 4 . Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, alegando desproporcionalidade da medida, por se tratar de pequena fração usucapida, e sustentando que o ônus deveria recair sobre o proprietário da área maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o georreferenciamento da área remanescente para fins de registro da sentença de usucapião; (ii) saber a quem incumbe o custeio da elaboração do documento .III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal, prevista no artigo 225, §3º, e artigo 176, §1º, II, item 3, alínea “a”, §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei nº 10.267/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 4 .449/2002, constituindo requisito indispensável para registro e abertura de matrícula decorrente de sentença de usucapião. 7. O prazo para exigência do georreferenciamento, fixado pelo Decreto nº 9.311/2018 em até 22 anos para imóveis inferiores a 25 hectares, já se encontra esgotado, tornando obrigatória a sua apresentação . 8. No caso, a área usucapida integra imóvel rural de maior extensão, razão pela qual se impõe a regularização mediante georreferenciamento. 9. Quanto ao custeio, este deve ser suportado pelos agravantes, enquanto interessados diretos no registro e abertura da matrícula, não sendo razoável impor tal encargo ao agravado, que já sofreu redução patrimonial em virtude da procedência parcial da ação de usucapião . 10. Jurisprudência do STJ: “O mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo georreferenciado” (REsp 1.123.850/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/5/2013, DJe 27/5/2013).IV . DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “É obrigatória a apresentação de georreferenciamento para registro da sentença de usucapião de imóvel rural, competindo aos autores o custeio do documento, enquanto interessados diretos na abertura de matrícula própria”. (TJ-PR 00663507520258160000 Pato Branco, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 17/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025)” 5.1. Assim sendo, intime-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias: a) Instrua o feito com memorial descritivo georreferenciado com ART, definindo as limitações originárias das matrículas indicadas pelos contestantes e a área do imóvel usucapiendo e a área efetivamente reivindicada pelos autores, com a devida delimitação dos confrontantes; b) Matrícula do imóvel usucapiendo (seja a matrícula-mãe onde se insere ou a(s) matrícula(s) que compõem o bem) – informações que também podem ser perquiridas com os vizinhos do imóvel; c) Adeque seu pedido inicial e esclareça quanto aos requisitos pertinentes à usucapião rural, considerando as especificidades do caso concreto. 5.2. Cumprido o item supra, faculto o contraditório pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Sem prejuízo, considerando o volume dos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente quem são os proprietários registrais, quem são os confrontantes, a localização das diligências das respectivas citações frutíferas e infrutíferas (quanto aqueles que eventualmente ainda não tenham sido citados). Todas estas informações devem estar referenciadas com os respectivos movimentos dos autos. 7. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações pertinentes. 8. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Campo Largo, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E

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