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0008272-91.2000.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008272-91.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO JORGE - GO20567, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 e CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: OBEDICE JOSE MARQUES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) OLIVIO CALIL MIGUEL CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MARIA DE FARIAS MORAIS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) PAULO GAMA LYRA FILHO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) JORGE ANISIO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) AYDA CAMPOS DE OLIVEIRA FERNANDES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CASSIA ALVES PEREIRA MIGUEL CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DOMINGOS DE SOUSA LOBO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ELIANA HEIRY BRAGANCA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ANTONIO RODRIGO SANT ANA - (OAB: SP234190) LUIZ ALBERTO RAMOS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) EVERALDO FERREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) HELIO CORREA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) DINO DOMINGOS BEZERRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) WALDEZ DE SOUSA GUIMARAES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ERNANI DO ESPIRITO SANTO CAMARGO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) PIO SANTANA COELHO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLA BRANT CORREA SEBBA RORIZ FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) EVA CABRAL DE MELLO LOPES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) VALDIR MARTINS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) SELMA REGINA PALMEIRA NASSAR DE MIRANDA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ROSA MARIA CAMPOS JORGE CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) BARBARA DA SILVA MOREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LUZIA DE OLIVEIRA SA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) JOAO CAMPOS OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) RICARDO BRANT CORREA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) DELIO DE VASCONCELOS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DIRCE MARQUES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DULCE RODRIGUES DE SANTANA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LIVIA CALDAS DA GAMA E ABREU CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ANTONIO VILELA PEREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MARY BRANT CORREA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) OLGA MARIA VALLE MACHADO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ELIDE BORGES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) SONIA AMELIA DA CUNHA VASCONCELOS CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - (OAB: GO41473) ANA MARIA CAETANO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LEA CRISTINA DA COSTA SILVA LEDA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285618887 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0008272-91.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO JORGE - GO20567 e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Maria Caetano, Antônio Vilela Pereira, Ayda Campos de Oliveira Fernandes, Bárbara da Silva Moreira, Cássia Alves Pereira Miguel, Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Dirce Marques, Domingos de Sousa Lôbo, Dulce Rodrigues de Santana, Eliana Heiry Bragança, Élide Borges, Ernani do Espírito Santo Camargo, Eva Cabral de Melo Lopes, Everaldo Ferreira, João Campos Oliveira, Jorge Anísio, Lea Cristina da Costa Silva Leda, Lívia Caldas da Gama e Abreu, Luiz Alberto Ramos, Luzia de Oliveira Sá, Manoel Antunes Menezes Souza, Maria de Farias Morais, Mary Brant Corrêa, Obedice José Marques, Olga Maria do Valle Machado, Olívio Calil Miguel, Paulo Gama Lyra Filho, Pio Santana Coelho, Rosa Maria Campos Jorge, Selma Regina Palmeira Nassar de Miranda, Valdir Martins e Waldez de Souza Guimarães em face da União, objetivando o pagamento de valores relativos ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, bem como de honorários advocatícios. 2. Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos requereu a sua habilitação no feito, na condição de sucessora de Délio de Vasconcelos, bem como seja reconhecido o seu direito à meação sobre o crédito do falecido (Id 2261151670). 3. A parte exequente opôs embargos de declaração, apontando a existência de contradição e omissão no capítulo da decisão de Id 2258001983 que extinguiu o feito em relação às credoras falecidas Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, ante a ausência de habilitação dos respectivos espólios ou sucessores. Sustentou, em síntese, que não foi analisado o histórico de determinações judiciais voltadas à regularização do polo ativo, bem como as diligências já adotadas para esse fim. Alegou que a habilitação dos sucessores visa a regularização da legitimidade processual e não interfere na existência ou transmissibilidade do crédito judicialmente reconhecido. Afirmou ainda que a extinção por ausência momentânea de habilitação constitui medida excessivamente gravosa, incompatível com os princípios da cooperação processual, instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito, efetividade da tutela jurisdicional, segurança jurídica e proteção do direito adquirido. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do processo em relação às referidas exequentes, determinando-se o prosseguimento do feito e a suspensão dos atos executórios até a regular habilitação dos respectivos espólios ou sucessores. Subsidiariamente, pugnaram pela concessão de prazo para regularização processual. Requereram, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos (Id 2264883018). 4. Sobreveio nova petição da parte exequente, que apresentou o plano de partilha dos valores devidos aos sucessores de Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Pio Santana Coelho, Valdir Martins e Ernani do Espírito Santo Camargo, bem como requereu a homologação da cessão do crédito Everaldo Ferreira, resguardando-se os honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) (Id 2268304712). 5. Em seguida, a parte exequente juntou documentos referentes à sobrepartilha do crédito de Valdir Martins (Id 2268704590). 6. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil requereu a homologação da cessão do crédito do exequente Everaldo Ferreira, com a expedição de alvará ou ofício de transferência em seu favor (Id 2269848675). 7. O polo ativo pugnou pela retificação/complementação das informações contidas nos ofícios da Assessoria de Execução Judicial (ASREJ) do TRF-1ª Região que comunicam o depósito dos valores requisitados, a fim de que sejam discriminados os juros de mora incidentes até maio/2024, a fim de possibilitar o adequado cumprimento das obrigações fiscais pelos beneficiários (Id 2270740527). 8. Foram juntados aos autos documentos referentes à sobrepartilha do crédito de Manoel Antunes de Menezes Sousa (Id 2275044949). 9. A parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento e a análise das petições anteriores (Id 2275044295). 10. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição (Id 2283373280). 11. É o relatório. Decido. a. Do pedido de habilitação de sucessora de Délio de Vasconcelos 12. Foi deferida a habilitação no presente feito de Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos, companheira e filha do exequente falecido Délio de Vasconcelos, respectivamente (Id 2177240849). 13. No entanto, em momento posterior, Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos também postulou a sua habilitação, afirmando ter se casado com Délio de Vasconcelos em 02/09/1972, sob o regime de comunhão de bens, tendo o casal se separado de fato por volta do ano de 2005. Aduz que a presente ação foi proposta em 1993, ou seja, durante o vínculo conjugal, o que lhe confere o direito à meação sobre o crédito do falecido, sendo incabível o pagamento dessa parcela à sua companheira da época do óbito. Alegou, ainda, que devem ser compensados os valores recebidos por Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos nos autos da ação nº 0021457-35.2005.4.01.3400, sendo necessária a retificação do precatório expedido nos presentes autos. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o pagamento de valores a Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos até que seja dirimida a controvérsia sobre a titularidade do crédito (Id 2261151670). 14. Quanto ao pedido de habilitação de Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos, não há óbice ao seu deferimento, pois a medida em questão tem finalidade estritamente processual, possibilitando que o espólio ou sucessores do falecido promovam o impulsionamento do feito, sem implicar reconhecimento da titularidade do direito material. 15. Contudo, a controvérsia sobre o direito à meação e à herança sobre o crédito de Délio de Vasconcelos deve ser dirimida em ação de inventário e partilha (ou sobrepartilha, no caso de inventário já finalizado), a ser ajuizada perante o Poder Judiciário Estadual, considerando que este juízo carece de competência para apreciar questões de direito sucessório, consoante as razões expostas em decisão anterior (Id 2177240849). 16. Comprovado o ajuizamento da referida ação, o crédito do falecido será colocado à disposição do juízo competente, a quem incumbe apreciar as alegações e pedidos formulados pelas pretensas sucessoras, inclusive no que tange à dedução dos valores recebidos por Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos nos autos da ação nº 0021457-35.2005.4.01.3400. 17. Por fim, descabe falar em concessão de tutela de urgência, pois o valor devido ao falecido somente poderá ser levantado por ordem do juízo competente, após a transferência do crédito para os autos da ação que deverá ser ajuizada pelas interessadas. b. Dos embargos de declaração opostos pela parte exequente 18. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 19. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que teria havido tratamento processual distinto entre credores falecidos em situações semelhantes, além de não terem sido enfrentadas questões relativas à sucessão processual, à transmissibilidade do crédito e à possibilidade de regularização do polo ativo. 20. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 21. Todavia, no caso ora examinado, não se verifica a existência dos vícios apontados. 22. Quanto à suposta contradição, destaco que, ao contrário do alegado, os exequentes falecidos não se encontram na mesma situação processual. 23. No curso do processo foram regularmente habilitados os espólios ou sucessores de Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Ernani do Espírito Santo Camargo, João Campos de Oliveira, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Mary Brant Corrêa, Obedice José Marques, Pio Santana Coelho e Valdir Martins. 24. Porém, em relação a Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, o polo ativo não regularizou a sucessão processual, embora tenha intimado para tal finalidade, conforme decisão de Id 2177240849, fato que ensejou a extinção do processo em relação a essas exequentes. 25. Importante ressaltar que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a iniciativa dos interessados em promover a sucessão processual. Tanto é que a lei processual civil dispõe que, na hipótese de falecimento do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, a habilitação do espólio ou dos sucessores deve ser realizada no prazo fixado pelo juízo, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). 26. Ademais, não se mostra possível o prosseguimento do feito sem a regularização da sucessão processual, como pretendido pela parte embargante, pois, com a morte das exequentes Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, operou-se a extinção do mandato outorgado aos seus advogados (art. 682, II, do Código Civil), sendo necessária a constituição de novo mandato pelo espólio ou sucessores. 27. Portanto, não se vislumbra, na espécie, contradição interna do julgado. A decisão embargada considerou, especificamente quanto às referidas exequentes, a ausência de habilitação dos respectivos espólios ou sucessores, mesmo após a oportunidade anteriormente concedida para a regularização processual, o que não ocorreu em relação aos demais exequentes falecidos. Assim, eventual discordância quanto à distinção realizada na decisão não se confunde com contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 28. De igual modo, não prospera a alegação de omissão. A questão essencial submetida à apreciação judicial — a ausência de regularização da sucessão processual das três credoras falecidas e a consequência processual daí decorrente — foi expressamente enfrentada na decisão embargada. O fato de o pronunciamento judicial não ter acolhido a interpretação pretendida pelos embargantes quanto aos arts. 110, 313, § 2º, e 687 e seguintes do CPC, à transmissibilidade do crédito ou à possibilidade de prosseguimento da execução não configura, por si só, omissão. 29. Com efeito, os argumentos relativos à preservação do crédito, à sucessão processual, à primazia da resolução do mérito, à cooperação processual e à instrumentalidade das formas são utilizados pelos embargantes para sustentar conclusão diversa daquela adotada na decisão. Pretende-se, portanto, a revisão do entendimento firmado acerca da consequência jurídica decorrente da ausência de habilitação, e não propriamente a integração de ponto relevante que tenha permanecido sem apreciação. 30. Em suma, não se verifica, na espécie, obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração da decisão. Os embargos, em verdade, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 31. Também não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que inexistem vícios cuja correção implique alteração do resultado do julgamento. 32. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a oposição de embargos de declaração não autoriza, por si só, novo exame da matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. c. Da partilha dos valores devidos aos exequentes falecidos Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Pio Santana Coelho, Valdir Martins e Ernani do Espírito Santo Camargo 33. A parte exequente apresentou o plano de partilha dos valores devidos aos credores acima nominados, requerendo a sua homologação e o levantamento dos créditos pelos respectivos sucessores (Id 2268304712). 34. No entanto, conforme decidido anteriormente (Id 2177240849), a partilha deve ser realizada por meio de ação própria ou escritura pública, em razão da incompetência deste juízo para decidir questões de direito sucessório, a impor o indeferimento do pedido em questão. d. Do pedido de retificação/complementação de informações contidas nos ofícios da Assessoria de Execução Judicial (ASREJ) do TRF-1ª Região 35. Requer a parte exequente a retificação ou complementação das informações constantes dos ofícios da ASREJ que comunicam o depósito dos valores requisitados, sob o argumento de que foram discriminados apenas os juros de mora incidentes no período de junho/2024 a maio/2026, omitindo-se aqueles que foram incorporados ao montante atualizado até maio/2024. 36. Contudo, afigura-se inviável o acolhimento do pedido, pois não incumbe a este juízo corrigir ou complementar informações em documentos expedidos por outros órgãos, como no caso ora examinado. 37. Ademais, impende observar que nos ofícios da ASREJ foram devidamente informados o valor principal corrigido monetariamente e os juros de mora incidentes desde a data-base informada nos requisitórios (maio/2024) até o depósito dos créditos. 38. Quanto aos juros de mora anteriores a maio/2024, verifica-se que estes não foram discriminados pela parte exequente na planilha de cálculo homologada pelo juízo (Id 2134921331), razão pela qual não foram informados nas requisições de pagamento. Todavia, não se afigura possível, neste momento, a apresentação de nova planilha de cálculo com especificação desses juros, como pretendido pela parte exequente (Id 2270740713), uma vez que restou caracterizada a preclusão. e. Da sobrepartilha do crédito de Valdir Martins 39. O valor devido ao exequente falecido Valdir Martins, requisitado por meio do precatório nº 159/2025 (Id 2179313453) e depositado junto ao Banco do Brasil (Id 2250215603), foi submetido a sobrepartilha entre os seus sucessores, conforme escritura pública juntada aos autos (Id 2268705950). 40. Portanto, não há óbice ao pagamento do crédito, sendo necessária a intimação dos sucessores para que informem os dados de suas contas bancárias, para fins de transferência dos respectivos quinhões. f. Do pedido de pagamento dos quinhões devidos aos sucessores de Manoel Antunes de Menezes Souza 41. O polo ativo juntou cópias de documentos extraídos da ação nº 0234535-46.2016.8.09.0175, em curso perante a Unidade de Processamento Judicial – UPJ Sucessões da Comarca de Goiânia, na qual foi requerida a sobrepartilha do valor devido a Manoel Antunes de Meneses Souza na presente execução. Sustentou que o pedido foi homologado, com a expedição de formal de partilha, pelo que requer a expedição de alvarás ou ordens de transferência para pagamento dos quinhões aos sucessores (Id 2275044949). 42. No entanto, conforme se extrai dos documentos anexados sob os Ids 2285394673, 2285394714 e 2285394772, o MM. Juiz de Direito determinou o processamento da sobrepartilha em autos apartados, que foram protocolizados sob nº 5764859-22.2026.8.09.0175, sendo que até a presente data não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido em questão. 43. Ademais, o formal juntado a estes autos (Id 2275046812) diz respeito à partilha originária dos bens do falecido, julgada por sentença proferida em 02/07/2021, não guardando pertinência com a sobrepartilha do crédito decorrente da presente ação. 44. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. g. Da cessão do crédito de Everaldo Ferreira 45. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil comunicou que lhe foi cedida a parcela correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do crédito do exequente Everaldo Ferreira, objeto do precatório nº 168/2025 (Id 2196487584). 46. A cessão de créditos judiciais, especialmente aqueles inscritos em precatório, encontra respaldo jurídico no art. 100, §13, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 100. (...) §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 47. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 42, disciplina: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 48. No presente caso, a cessão de crédito foi formalizada por meio de escritura pública lavrada perante o Serviço Notarial do 2º Ofício de Caeté-MG (Id 2196487990), restando demonstrada a regularidade formal do negócio jurídico. 49. Registre-se ainda que o beneficiário originário do crédito manifestou-se expressamente quanto à cessão (Id 2268304712), restando demonstrada, de forma inequívoca, a sua anuência ao negócio jurídico. 50. Presentes, portanto, os requisitos legais e atendidos os pressupostos formais e materiais da cessão de crédito, impõe-se o acolhimento do pedido. Logo, o valor cedido deve ser transferido para a conta do cessionário, cujos dados foram informados na petição de Id 2269848675. h. Dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) 51. Em decisão anterior (Id 2258001983), foi determinado que a União procedesse à retificação da planilha de cálculo da contribuição previdenciária (Id 2180779593) para exclusão dos juros de mora da sua base de cálculo e atualização dos valores apurados. 52. No entanto, analisando mais detidamente a questão, verifico que, ao elaborar a planilha de cálculo de Id 2134921331, a parte exequente não discriminou a parcela alusiva aos juros de mora, ou seja, todo o crédito foi computado como valor principal corrigido monetariamente (sexta coluna da planilha de cálculo). 53. Esses cálculos foram homologados pela decisão de Id 2151812509, contra a qual não houve interposição de recurso no prazo legal, operando-se a preclusão. 54. Conclui-se, portanto, que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade do crédito de cada exequente, não sendo possível, no presente estágio processual, a elaboração de novos cálculos para discriminação da parcela referente aos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 55. Logo, afiguram-se corretos os cálculos da contribuição previdenciária apresentados pela União (Id 2180779593), nos quais a exação foi apurada sobre a totalidade do crédito, observando-se, porém, a data de aposentadoria de cada exequente. 56. Considerando que o valor da contribuição previdenciária a ser recolhido é diverso daquele registrado nas requisições de pagamento, faz-se necessária a expedição de ofício aos bancos depositários informando o valor correto do tributo. Assim, após o recolhimento dessa exação (e do imposto de renda, se houver), a parcela líquida deverá ser paga aos exequentes ou seus sucessores, que deverão ser intimados para informar os dados das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a transferência de valores. Tal pagamento também poderá ser realizado em favor dos advogados da parte exequente, desde que possuam procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. i. Das requisições de pequeno valor (RPVs) ainda não migradas para o TRF-1ª Região 57. As RPVs expedidas em favor de Cássia Alves Pereira Miguel (Id 2179318421), Dirce Marques (Id 2179318523), Domingos de Sousa Lôbo (Id 2179318562), Waldez de Sousa Guimarães (Id 2179318601) e do espólio de João Campos Oliveira (Id 2179318376), que ainda não foram migradas para o TRF-1ª Região, devem ser retificadas, a fim de que sejam registrados os valores da contribuição previdenciária apurados pela União (Id 2180779593), bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão de Id 2258001983. j. Dos valores devidos ao espólio de Obedice José Marques 58. Tendo em vista que a habilitação do espólio de Obedice José Marques já foi formalizada (Id 2258001983) e restando superada a controvérsia acerca da contribuição previdenciária, faz-se necessária a expedição de precatório para pagamento do crédito da falecida, consoante a planilha de cálculo homologada pelo juízo (Id 2134921331). 59. Deverá constar do requisitório o valor da contribuição previdenciária apurado pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços (Id 2185068917 – pág. 2). 60. Entretanto, uma vez que o crédito da falecida não foi incluído na “escritura pública de inventário e adjudicação” juntado aos autos (Id 2185068939), o levantamento do precatório ficará condicionado à comprovação da sobrepartilha, nos termos da decisão de Id 2177240849. Dispositivo 61. Ante o exposto: 62. a) defiro o pedido de habilitação de Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos, como sucessora de Délio de Vasconcelos, pelo que determino a sua inclusão nos registros do processo, sob o patrocínio do advogado Carlos Eduardo Pereira Rosa – OAB/GO nº 41.473 (Id 2261151784). 63. b) indefiro os demais pedidos formulados por Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos na petição de Id 2261151670, tendo em vista a incompetência deste juízo para apreciar questões de direito sucessório; 64. c) determino a intimação das sucessoras de Délio de Vasconcelos (Ana Maria Fernandes Xavier, Daniella da Cunha Vasconcelos e Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos) para comprovarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ajuizamento de ação de inventário e partilha (ou sobrepartilha) perante o juízo competente; 65. d) conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (Id 2264883018) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão que extinguiu o feito em relação às credoras falecidas Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais; 66. e) indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 2268304712, em razão da incompetência deste juízo para decidir questões concernentes a direito sucessório; 67. f) indefiro o pedido de retificação ou complementação de informações constantes dos ofícios expedidos pela ASREJ (Id 2270740527), bem como rejeito a nova planilha de cálculo apresentada pela parte exequente com discriminação dos juros de mora incidentes até maio/2024 (Id 2270740713), ante a ocorrência da preclusão; 68. g) indefiro o pedido de pagamento do crédito de Manoel Antunes de Meneses Souza aos seus sucessores (Id 2275044949), considerando que a sobrepartilha requerida nos autos da ação nº 0234535-46.2016.8.09.0175 ainda não foi finalizada; 69. h) homologo o instrumento de cessão do crédito referente ao precatório nº 168/2025 (20253500003000168), em que figura como cedente o exequente Everaldo Ferreira e como cessionário o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil (Id 2196487990), com fundamento no art. 100, §13, da Constituição Federal e no art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019; 70. i) considero corretos os cálculos da contribuição previdenciária apresentados pela União (Id 2180779593), pelo que revogo a determinação constante do item “b.1” da parte dispositiva da decisão de Id 2258001983; 71. j) determino a retificação das RPVs expedidas em favor de Cássia Alves Pereira Miguel (Id 2179318421), Dirce Marques (Id 2179318523), Domingos de Sousa Lôbo (Id 2179318562), Waldez de Sousa Guimarães (Id 2179318601) e do espólio de João Campos Oliveira (Id 2179318376), fazendo-se constar os valores da contribuição previdenciária apurados pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão Id 2258001983; 72. k) determino a expedição de precatório em favor do espólio de Obedice José Marques para pagamento da quantia homologada pelo juízo (Id 2134921331), do qual deverá constar o valor da contribuição previdenciária apurado pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais (Id 2185068917 – pág. 2); 73. l) reitere-se a intimação do polo ativo para comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partilha dos valores devidos aos exequentes falecidos Dino Domingos Bezerra, Ernani do Espírito Santo Camargo, Jorge Anísio, Mary Brant Corrêa e Pio Santana Coelho, sob pena de devolução ao Tesouro Nacional; 74. m) intimem-se as exequentes Ayda Campos de Oliveira Fernandes e Bárbara da Silva Moreira para efetuarem o levantamento de seus créditos perante o Banco do Brasil, sob pena de devolução ao Tesouro Nacional; 75. n) intimem-se as exequentes Ana Maria Caetano, Antônio Vilela Pereira, Eliana Heiry Bragança, Élide Borges, Lea Cristina da Costa Silva Leda, Lívia Caldas da Gama e Abreu, Luiz Alberto Ramos, Luzia de Oliveira Sá, Olga Maria do Valle Machado, Olívio Calil Miguel, Paulo Gama Lyra Filho, Rosa Maria Campos Jorge, Selma Regina Palmeira Nassar de Miranda e Waldez de Souza Guimarães, bem como os sucessores de Valdir Martins, para que informem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados das respectivas contas bancárias; 76. o) cumprida a determinação constante do item anterior, retornem os autos conclusos para decisão, ocasião em que será determinada a transferência de valores, inclusive quanto ao crédito cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil. 77. Intimem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008272-91.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO JORGE - GO20567, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 e CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: OBEDICE JOSE MARQUES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) OLIVIO CALIL MIGUEL CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MARIA DE FARIAS MORAIS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) PAULO GAMA LYRA FILHO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) JORGE ANISIO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) AYDA CAMPOS DE OLIVEIRA FERNANDES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CASSIA ALVES PEREIRA MIGUEL CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DOMINGOS DE SOUSA LOBO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ELIANA HEIRY BRAGANCA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ANTONIO RODRIGO SANT ANA - (OAB: SP234190) LUIZ ALBERTO RAMOS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) EVERALDO FERREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) HELIO CORREA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) DINO DOMINGOS BEZERRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) WALDEZ DE SOUSA GUIMARAES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ERNANI DO ESPIRITO SANTO CAMARGO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) PIO SANTANA COELHO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLA BRANT CORREA SEBBA RORIZ FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) EVA CABRAL DE MELLO LOPES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) VALDIR MARTINS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) SELMA REGINA PALMEIRA NASSAR DE MIRANDA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ROSA MARIA CAMPOS JORGE CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) BARBARA DA SILVA MOREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LUZIA DE OLIVEIRA SA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) JOAO CAMPOS OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) RICARDO BRANT CORREA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) DELIO DE VASCONCELOS CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DIRCE MARQUES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) DULCE RODRIGUES DE SANTANA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LIVIA CALDAS DA GAMA E ABREU CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ANTONIO VILELA PEREIRA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) MARY BRANT CORREA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) OLGA MARIA VALLE MACHADO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) ELIDE BORGES CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) SONIA AMELIA DA CUNHA VASCONCELOS CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - (OAB: GO41473) ANA MARIA CAETANO CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) LEA CRISTINA DA COSTA SILVA LEDA CARLOS AUGUSTO JORGE - (OAB: GO20567) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285618887 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0008272-91.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO JORGE - GO20567 e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Maria Caetano, Antônio Vilela Pereira, Ayda Campos de Oliveira Fernandes, Bárbara da Silva Moreira, Cássia Alves Pereira Miguel, Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Dirce Marques, Domingos de Sousa Lôbo, Dulce Rodrigues de Santana, Eliana Heiry Bragança, Élide Borges, Ernani do Espírito Santo Camargo, Eva Cabral de Melo Lopes, Everaldo Ferreira, João Campos Oliveira, Jorge Anísio, Lea Cristina da Costa Silva Leda, Lívia Caldas da Gama e Abreu, Luiz Alberto Ramos, Luzia de Oliveira Sá, Manoel Antunes Menezes Souza, Maria de Farias Morais, Mary Brant Corrêa, Obedice José Marques, Olga Maria do Valle Machado, Olívio Calil Miguel, Paulo Gama Lyra Filho, Pio Santana Coelho, Rosa Maria Campos Jorge, Selma Regina Palmeira Nassar de Miranda, Valdir Martins e Waldez de Souza Guimarães em face da União, objetivando o pagamento de valores relativos ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, bem como de honorários advocatícios. 2. Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos requereu a sua habilitação no feito, na condição de sucessora de Délio de Vasconcelos, bem como seja reconhecido o seu direito à meação sobre o crédito do falecido (Id 2261151670). 3. A parte exequente opôs embargos de declaração, apontando a existência de contradição e omissão no capítulo da decisão de Id 2258001983 que extinguiu o feito em relação às credoras falecidas Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, ante a ausência de habilitação dos respectivos espólios ou sucessores. Sustentou, em síntese, que não foi analisado o histórico de determinações judiciais voltadas à regularização do polo ativo, bem como as diligências já adotadas para esse fim. Alegou que a habilitação dos sucessores visa a regularização da legitimidade processual e não interfere na existência ou transmissibilidade do crédito judicialmente reconhecido. Afirmou ainda que a extinção por ausência momentânea de habilitação constitui medida excessivamente gravosa, incompatível com os princípios da cooperação processual, instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito, efetividade da tutela jurisdicional, segurança jurídica e proteção do direito adquirido. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do processo em relação às referidas exequentes, determinando-se o prosseguimento do feito e a suspensão dos atos executórios até a regular habilitação dos respectivos espólios ou sucessores. Subsidiariamente, pugnaram pela concessão de prazo para regularização processual. Requereram, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos (Id 2264883018). 4. Sobreveio nova petição da parte exequente, que apresentou o plano de partilha dos valores devidos aos sucessores de Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Pio Santana Coelho, Valdir Martins e Ernani do Espírito Santo Camargo, bem como requereu a homologação da cessão do crédito Everaldo Ferreira, resguardando-se os honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) (Id 2268304712). 5. Em seguida, a parte exequente juntou documentos referentes à sobrepartilha do crédito de Valdir Martins (Id 2268704590). 6. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil requereu a homologação da cessão do crédito do exequente Everaldo Ferreira, com a expedição de alvará ou ofício de transferência em seu favor (Id 2269848675). 7. O polo ativo pugnou pela retificação/complementação das informações contidas nos ofícios da Assessoria de Execução Judicial (ASREJ) do TRF-1ª Região que comunicam o depósito dos valores requisitados, a fim de que sejam discriminados os juros de mora incidentes até maio/2024, a fim de possibilitar o adequado cumprimento das obrigações fiscais pelos beneficiários (Id 2270740527). 8. Foram juntados aos autos documentos referentes à sobrepartilha do crédito de Manoel Antunes de Menezes Sousa (Id 2275044949). 9. A parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento e a análise das petições anteriores (Id 2275044295). 10. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição (Id 2283373280). 11. É o relatório. Decido. a. Do pedido de habilitação de sucessora de Délio de Vasconcelos 12. Foi deferida a habilitação no presente feito de Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos, companheira e filha do exequente falecido Délio de Vasconcelos, respectivamente (Id 2177240849). 13. No entanto, em momento posterior, Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos também postulou a sua habilitação, afirmando ter se casado com Délio de Vasconcelos em 02/09/1972, sob o regime de comunhão de bens, tendo o casal se separado de fato por volta do ano de 2005. Aduz que a presente ação foi proposta em 1993, ou seja, durante o vínculo conjugal, o que lhe confere o direito à meação sobre o crédito do falecido, sendo incabível o pagamento dessa parcela à sua companheira da época do óbito. Alegou, ainda, que devem ser compensados os valores recebidos por Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos nos autos da ação nº 0021457-35.2005.4.01.3400, sendo necessária a retificação do precatório expedido nos presentes autos. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o pagamento de valores a Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos até que seja dirimida a controvérsia sobre a titularidade do crédito (Id 2261151670). 14. Quanto ao pedido de habilitação de Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos, não há óbice ao seu deferimento, pois a medida em questão tem finalidade estritamente processual, possibilitando que o espólio ou sucessores do falecido promovam o impulsionamento do feito, sem implicar reconhecimento da titularidade do direito material. 15. Contudo, a controvérsia sobre o direito à meação e à herança sobre o crédito de Délio de Vasconcelos deve ser dirimida em ação de inventário e partilha (ou sobrepartilha, no caso de inventário já finalizado), a ser ajuizada perante o Poder Judiciário Estadual, considerando que este juízo carece de competência para apreciar questões de direito sucessório, consoante as razões expostas em decisão anterior (Id 2177240849). 16. Comprovado o ajuizamento da referida ação, o crédito do falecido será colocado à disposição do juízo competente, a quem incumbe apreciar as alegações e pedidos formulados pelas pretensas sucessoras, inclusive no que tange à dedução dos valores recebidos por Ana Maria Fernandes Xavier e Daniella da Cunha Vasconcelos nos autos da ação nº 0021457-35.2005.4.01.3400. 17. Por fim, descabe falar em concessão de tutela de urgência, pois o valor devido ao falecido somente poderá ser levantado por ordem do juízo competente, após a transferência do crédito para os autos da ação que deverá ser ajuizada pelas interessadas. b. Dos embargos de declaração opostos pela parte exequente 18. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 19. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que teria havido tratamento processual distinto entre credores falecidos em situações semelhantes, além de não terem sido enfrentadas questões relativas à sucessão processual, à transmissibilidade do crédito e à possibilidade de regularização do polo ativo. 20. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 21. Todavia, no caso ora examinado, não se verifica a existência dos vícios apontados. 22. Quanto à suposta contradição, destaco que, ao contrário do alegado, os exequentes falecidos não se encontram na mesma situação processual. 23. No curso do processo foram regularmente habilitados os espólios ou sucessores de Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Ernani do Espírito Santo Camargo, João Campos de Oliveira, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Mary Brant Corrêa, Obedice José Marques, Pio Santana Coelho e Valdir Martins. 24. Porém, em relação a Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, o polo ativo não regularizou a sucessão processual, embora tenha intimado para tal finalidade, conforme decisão de Id 2177240849, fato que ensejou a extinção do processo em relação a essas exequentes. 25. Importante ressaltar que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a iniciativa dos interessados em promover a sucessão processual. Tanto é que a lei processual civil dispõe que, na hipótese de falecimento do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, a habilitação do espólio ou dos sucessores deve ser realizada no prazo fixado pelo juízo, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). 26. Ademais, não se mostra possível o prosseguimento do feito sem a regularização da sucessão processual, como pretendido pela parte embargante, pois, com a morte das exequentes Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais, operou-se a extinção do mandato outorgado aos seus advogados (art. 682, II, do Código Civil), sendo necessária a constituição de novo mandato pelo espólio ou sucessores. 27. Portanto, não se vislumbra, na espécie, contradição interna do julgado. A decisão embargada considerou, especificamente quanto às referidas exequentes, a ausência de habilitação dos respectivos espólios ou sucessores, mesmo após a oportunidade anteriormente concedida para a regularização processual, o que não ocorreu em relação aos demais exequentes falecidos. Assim, eventual discordância quanto à distinção realizada na decisão não se confunde com contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 28. De igual modo, não prospera a alegação de omissão. A questão essencial submetida à apreciação judicial — a ausência de regularização da sucessão processual das três credoras falecidas e a consequência processual daí decorrente — foi expressamente enfrentada na decisão embargada. O fato de o pronunciamento judicial não ter acolhido a interpretação pretendida pelos embargantes quanto aos arts. 110, 313, § 2º, e 687 e seguintes do CPC, à transmissibilidade do crédito ou à possibilidade de prosseguimento da execução não configura, por si só, omissão. 29. Com efeito, os argumentos relativos à preservação do crédito, à sucessão processual, à primazia da resolução do mérito, à cooperação processual e à instrumentalidade das formas são utilizados pelos embargantes para sustentar conclusão diversa daquela adotada na decisão. Pretende-se, portanto, a revisão do entendimento firmado acerca da consequência jurídica decorrente da ausência de habilitação, e não propriamente a integração de ponto relevante que tenha permanecido sem apreciação. 30. Em suma, não se verifica, na espécie, obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração da decisão. Os embargos, em verdade, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 31. Também não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que inexistem vícios cuja correção implique alteração do resultado do julgamento. 32. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a oposição de embargos de declaração não autoriza, por si só, novo exame da matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. c. Da partilha dos valores devidos aos exequentes falecidos Délio de Vasconcelos, Dino Domingos Bezerra, Jorge Anísio, Manoel Antunes Menezes Souza, Pio Santana Coelho, Valdir Martins e Ernani do Espírito Santo Camargo 33. A parte exequente apresentou o plano de partilha dos valores devidos aos credores acima nominados, requerendo a sua homologação e o levantamento dos créditos pelos respectivos sucessores (Id 2268304712). 34. No entanto, conforme decidido anteriormente (Id 2177240849), a partilha deve ser realizada por meio de ação própria ou escritura pública, em razão da incompetência deste juízo para decidir questões de direito sucessório, a impor o indeferimento do pedido em questão. d. Do pedido de retificação/complementação de informações contidas nos ofícios da Assessoria de Execução Judicial (ASREJ) do TRF-1ª Região 35. Requer a parte exequente a retificação ou complementação das informações constantes dos ofícios da ASREJ que comunicam o depósito dos valores requisitados, sob o argumento de que foram discriminados apenas os juros de mora incidentes no período de junho/2024 a maio/2026, omitindo-se aqueles que foram incorporados ao montante atualizado até maio/2024. 36. Contudo, afigura-se inviável o acolhimento do pedido, pois não incumbe a este juízo corrigir ou complementar informações em documentos expedidos por outros órgãos, como no caso ora examinado. 37. Ademais, impende observar que nos ofícios da ASREJ foram devidamente informados o valor principal corrigido monetariamente e os juros de mora incidentes desde a data-base informada nos requisitórios (maio/2024) até o depósito dos créditos. 38. Quanto aos juros de mora anteriores a maio/2024, verifica-se que estes não foram discriminados pela parte exequente na planilha de cálculo homologada pelo juízo (Id 2134921331), razão pela qual não foram informados nas requisições de pagamento. Todavia, não se afigura possível, neste momento, a apresentação de nova planilha de cálculo com especificação desses juros, como pretendido pela parte exequente (Id 2270740713), uma vez que restou caracterizada a preclusão. e. Da sobrepartilha do crédito de Valdir Martins 39. O valor devido ao exequente falecido Valdir Martins, requisitado por meio do precatório nº 159/2025 (Id 2179313453) e depositado junto ao Banco do Brasil (Id 2250215603), foi submetido a sobrepartilha entre os seus sucessores, conforme escritura pública juntada aos autos (Id 2268705950). 40. Portanto, não há óbice ao pagamento do crédito, sendo necessária a intimação dos sucessores para que informem os dados de suas contas bancárias, para fins de transferência dos respectivos quinhões. f. Do pedido de pagamento dos quinhões devidos aos sucessores de Manoel Antunes de Menezes Souza 41. O polo ativo juntou cópias de documentos extraídos da ação nº 0234535-46.2016.8.09.0175, em curso perante a Unidade de Processamento Judicial – UPJ Sucessões da Comarca de Goiânia, na qual foi requerida a sobrepartilha do valor devido a Manoel Antunes de Meneses Souza na presente execução. Sustentou que o pedido foi homologado, com a expedição de formal de partilha, pelo que requer a expedição de alvarás ou ordens de transferência para pagamento dos quinhões aos sucessores (Id 2275044949). 42. No entanto, conforme se extrai dos documentos anexados sob os Ids 2285394673, 2285394714 e 2285394772, o MM. Juiz de Direito determinou o processamento da sobrepartilha em autos apartados, que foram protocolizados sob nº 5764859-22.2026.8.09.0175, sendo que até a presente data não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido em questão. 43. Ademais, o formal juntado a estes autos (Id 2275046812) diz respeito à partilha originária dos bens do falecido, julgada por sentença proferida em 02/07/2021, não guardando pertinência com a sobrepartilha do crédito decorrente da presente ação. 44. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. g. Da cessão do crédito de Everaldo Ferreira 45. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil comunicou que lhe foi cedida a parcela correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do crédito do exequente Everaldo Ferreira, objeto do precatório nº 168/2025 (Id 2196487584). 46. A cessão de créditos judiciais, especialmente aqueles inscritos em precatório, encontra respaldo jurídico no art. 100, §13, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 100. (...) §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 47. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 42, disciplina: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 48. No presente caso, a cessão de crédito foi formalizada por meio de escritura pública lavrada perante o Serviço Notarial do 2º Ofício de Caeté-MG (Id 2196487990), restando demonstrada a regularidade formal do negócio jurídico. 49. Registre-se ainda que o beneficiário originário do crédito manifestou-se expressamente quanto à cessão (Id 2268304712), restando demonstrada, de forma inequívoca, a sua anuência ao negócio jurídico. 50. Presentes, portanto, os requisitos legais e atendidos os pressupostos formais e materiais da cessão de crédito, impõe-se o acolhimento do pedido. Logo, o valor cedido deve ser transferido para a conta do cessionário, cujos dados foram informados na petição de Id 2269848675. h. Dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) 51. Em decisão anterior (Id 2258001983), foi determinado que a União procedesse à retificação da planilha de cálculo da contribuição previdenciária (Id 2180779593) para exclusão dos juros de mora da sua base de cálculo e atualização dos valores apurados. 52. No entanto, analisando mais detidamente a questão, verifico que, ao elaborar a planilha de cálculo de Id 2134921331, a parte exequente não discriminou a parcela alusiva aos juros de mora, ou seja, todo o crédito foi computado como valor principal corrigido monetariamente (sexta coluna da planilha de cálculo). 53. Esses cálculos foram homologados pela decisão de Id 2151812509, contra a qual não houve interposição de recurso no prazo legal, operando-se a preclusão. 54. Conclui-se, portanto, que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade do crédito de cada exequente, não sendo possível, no presente estágio processual, a elaboração de novos cálculos para discriminação da parcela referente aos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 55. Logo, afiguram-se corretos os cálculos da contribuição previdenciária apresentados pela União (Id 2180779593), nos quais a exação foi apurada sobre a totalidade do crédito, observando-se, porém, a data de aposentadoria de cada exequente. 56. Considerando que o valor da contribuição previdenciária a ser recolhido é diverso daquele registrado nas requisições de pagamento, faz-se necessária a expedição de ofício aos bancos depositários informando o valor correto do tributo. Assim, após o recolhimento dessa exação (e do imposto de renda, se houver), a parcela líquida deverá ser paga aos exequentes ou seus sucessores, que deverão ser intimados para informar os dados das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a transferência de valores. Tal pagamento também poderá ser realizado em favor dos advogados da parte exequente, desde que possuam procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. i. Das requisições de pequeno valor (RPVs) ainda não migradas para o TRF-1ª Região 57. As RPVs expedidas em favor de Cássia Alves Pereira Miguel (Id 2179318421), Dirce Marques (Id 2179318523), Domingos de Sousa Lôbo (Id 2179318562), Waldez de Sousa Guimarães (Id 2179318601) e do espólio de João Campos Oliveira (Id 2179318376), que ainda não foram migradas para o TRF-1ª Região, devem ser retificadas, a fim de que sejam registrados os valores da contribuição previdenciária apurados pela União (Id 2180779593), bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão de Id 2258001983. j. Dos valores devidos ao espólio de Obedice José Marques 58. Tendo em vista que a habilitação do espólio de Obedice José Marques já foi formalizada (Id 2258001983) e restando superada a controvérsia acerca da contribuição previdenciária, faz-se necessária a expedição de precatório para pagamento do crédito da falecida, consoante a planilha de cálculo homologada pelo juízo (Id 2134921331). 59. Deverá constar do requisitório o valor da contribuição previdenciária apurado pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços (Id 2185068917 – pág. 2). 60. Entretanto, uma vez que o crédito da falecida não foi incluído na “escritura pública de inventário e adjudicação” juntado aos autos (Id 2185068939), o levantamento do precatório ficará condicionado à comprovação da sobrepartilha, nos termos da decisão de Id 2177240849. Dispositivo 61. Ante o exposto: 62. a) defiro o pedido de habilitação de Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos, como sucessora de Délio de Vasconcelos, pelo que determino a sua inclusão nos registros do processo, sob o patrocínio do advogado Carlos Eduardo Pereira Rosa – OAB/GO nº 41.473 (Id 2261151784). 63. b) indefiro os demais pedidos formulados por Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos na petição de Id 2261151670, tendo em vista a incompetência deste juízo para apreciar questões de direito sucessório; 64. c) determino a intimação das sucessoras de Délio de Vasconcelos (Ana Maria Fernandes Xavier, Daniella da Cunha Vasconcelos e Sônia Amélia da Cunha Vasconcelos) para comprovarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ajuizamento de ação de inventário e partilha (ou sobrepartilha) perante o juízo competente; 65. d) conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (Id 2264883018) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão que extinguiu o feito em relação às credoras falecidas Dulce Rodrigues de Santana, Eva Cabral de Melo Lopes e Maria de Farias Morais; 66. e) indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 2268304712, em razão da incompetência deste juízo para decidir questões concernentes a direito sucessório; 67. f) indefiro o pedido de retificação ou complementação de informações constantes dos ofícios expedidos pela ASREJ (Id 2270740527), bem como rejeito a nova planilha de cálculo apresentada pela parte exequente com discriminação dos juros de mora incidentes até maio/2024 (Id 2270740713), ante a ocorrência da preclusão; 68. g) indefiro o pedido de pagamento do crédito de Manoel Antunes de Meneses Souza aos seus sucessores (Id 2275044949), considerando que a sobrepartilha requerida nos autos da ação nº 0234535-46.2016.8.09.0175 ainda não foi finalizada; 69. h) homologo o instrumento de cessão do crédito referente ao precatório nº 168/2025 (20253500003000168), em que figura como cedente o exequente Everaldo Ferreira e como cessionário o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil (Id 2196487990), com fundamento no art. 100, §13, da Constituição Federal e no art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019; 70. i) considero corretos os cálculos da contribuição previdenciária apresentados pela União (Id 2180779593), pelo que revogo a determinação constante do item “b.1” da parte dispositiva da decisão de Id 2258001983; 71. j) determino a retificação das RPVs expedidas em favor de Cássia Alves Pereira Miguel (Id 2179318421), Dirce Marques (Id 2179318523), Domingos de Sousa Lôbo (Id 2179318562), Waldez de Sousa Guimarães (Id 2179318601) e do espólio de João Campos Oliveira (Id 2179318376), fazendo-se constar os valores da contribuição previdenciária apurados pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão Id 2258001983; 72. k) determino a expedição de precatório em favor do espólio de Obedice José Marques para pagamento da quantia homologada pelo juízo (Id 2134921331), do qual deverá constar o valor da contribuição previdenciária apurado pela União (Id 2180779593) e o destaque de honorários advocatícios contratuais (Id 2185068917 – pág. 2); 73. l) reitere-se a intimação do polo ativo para comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partilha dos valores devidos aos exequentes falecidos Dino Domingos Bezerra, Ernani do Espírito Santo Camargo, Jorge Anísio, Mary Brant Corrêa e Pio Santana Coelho, sob pena de devolução ao Tesouro Nacional; 74. m) intimem-se as exequentes Ayda Campos de Oliveira Fernandes e Bárbara da Silva Moreira para efetuarem o levantamento de seus créditos perante o Banco do Brasil, sob pena de devolução ao Tesouro Nacional; 75. n) intimem-se as exequentes Ana Maria Caetano, Antônio Vilela Pereira, Eliana Heiry Bragança, Élide Borges, Lea Cristina da Costa Silva Leda, Lívia Caldas da Gama e Abreu, Luiz Alberto Ramos, Luzia de Oliveira Sá, Olga Maria do Valle Machado, Olívio Calil Miguel, Paulo Gama Lyra Filho, Rosa Maria Campos Jorge, Selma Regina Palmeira Nassar de Miranda e Waldez de Souza Guimarães, bem como os sucessores de Valdir Martins, para que informem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados das respectivas contas bancárias; 76. o) cumprida a determinação constante do item anterior, retornem os autos conclusos para decisão, ocasião em que será determinada a transferência de valores, inclusive quanto ao crédito cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil. 77. Intimem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

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