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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 0008272-85.2014.8.22.0007 REQUERENTE: I R M MADEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 04771358000179, BR 364, KM 224, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VAGNER DOUGLAS GNOATTO, OAB nº RO4606A REQUERIDO: NILZA WOLFFGRAMM SCHULZ, AVENIDA BRASIL Centro 449 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Não havendo notícias acerca de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso do prazo prescricional intermitente (art. 921, § 2º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Intimação via DJE. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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