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0008272-30.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008272-30.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: MARIA VITORINO DE SOUSA ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP459216) ADVOGADO(A): MARINA VILCHES POLONI (OAB SP459211) EXECUTADO: SAO JOSE DO RIO PRETO 2 SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB SP497698) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2 SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., na qual sustenta a extinção da execução por pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando ter efetuado depósitos judiciais que totalizam R$ 14.659,38, valor correspondente ao montante inicialmente executado. Aduz, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao cancelamento do cartão de crédito mencionado na sentença. A exequente apresentou manifestação, sustentando a existência de saldo remanescente, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de alegar o descumprimento da obrigação de fazer. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de extinção da execução por pagamento integral da obrigação. Com efeito, embora a executada tenha comprovado a realização dos depósitos judiciais constantes dos autos, totalizando valor substancialmente equivalente ao montante originariamente executado, os documentos apresentados não permitem concluir, de forma inequívoca, que houve a satisfação integral do débito atualizado até a data dos efetivos pagamentos. Observa-se que o valor perseguido no cumprimento de sentença foi apresentado com data-base de abril de 2025, enquanto os depósitos ocorreram de forma parcelada entre junho e dezembro de 2025. Assim, eventual quitação somente poderá ser reconhecida após a correta apuração contábil do débito, considerando-se os critérios de atualização estabelecidos no próprio título executivo judicial e as datas dos depósitos efetivamente realizados. Por outro lado, não assiste razão à exequente quando pretende a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque houve decisão judicial expressa autorizando o parcelamento do débito, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, entendimento posteriormente mantido por este Juízo após provocação da exequente. A executada promoveu os depósitos na forma autorizada judicialmente, não sendo possível reconhecer, simultaneamente, que agiu em conformidade com decisão judicial e que incorreu em mora apta a justificar a incidência das penalidades previstas para a hipótese de inadimplemento voluntário. Desse modo, eventual saldo remanescente deverá ser apurado sem a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante à obrigação de fazer, igualmente não prospera a alegação de cumprimento integral. A executada limitou-se a afirmar que providenciou o cancelamento do cartão junto à administradora responsável, atribuindo as mensagens ainda recebidas pela exequente a sistemas automáticos de terceiros. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar o cancelamento definitivo do cartão, o encerramento da contratação ou a cessação das cobranças e comunicações vinculadas ao negócio declarado nulo na sentença. Tratando-se de fato extintivo da obrigação, incumbia à executada sua comprovação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, permanece necessária a comprovação documental do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino: a) a apuração do valor efetivamente devido, mediante atualização do débito em conformidade com os critérios fixados na sentença e abatimento dos depósitos comprovadamente realizados pela executada; b) que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cancelamento definitivo do cartão de crédito e dos serviços correlatos declarados nulos na sentença, apresentando documentos emitidos pela instituição responsável; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente e das medidas executivas eventualmente cabíveis. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Intime-se.

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