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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO nº 0008271-83.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ELBA ROSA DIAS, PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES, SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO, MARCIA DIAS ARAUJO CARNEIRO, JOSE FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO, ABDIAS MIRANDA DE ARAUJO, DITIANE GOMES DA COSTA, DEBORA DE MELO CHAVES, WELTON MACIEL SOUSA, ELKE MACIEL SOUSA, MIGUEL ALMEIDA GOMES, JACKSON DOS SANTOS PASSOS, ELONITA MORAES VOGADO, WILVANETE FRANCO MACIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogados do(a) REU: BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745 Advogado do(a) REU: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 Advogado do(a) REU: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (IN) TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INPOSSBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE RECEBIDAS. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto. A perda do prazo recursal pelo procurador não configura cerceamento de defesa. O princípio da voluntariedade recursal rege a atuação da defesa técnica. A apuração de eventual negligência profissional demanda dilação probatória. A dilação probatória é incompatível com a atual fase procedimental. A ausência de ilegalidade manifesta impede a devolução dos prazos escoados. Recursos de apelação tempestivos recebidos. Pedidos de devolução de prazo indeferidos. Apelação intempestiva não conhecida. Determinada a certificação do trânsito em julgado para os réus absolvidos e para os condenados inércies. Determinada a deflagração da execução penal para os condenados não recorrentes. Condenação ao pagamento de custas processuais pelos réus condenados. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é ato suficiente para o início da contagem do prazo recursal de réu solto. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa." DECISÃO I - DAS APELAÇÕES TEMPESTIVAS 1. Todas as defesas cadastradas foram intimadas da sentença condenatória (id. 2253923000) em 11/05/2026, somente as defesas do réu PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES e a DPU na defesa do réu MIGUEL ALMEIDA GOMES apresentaram recursos tempestivos em 25/05/2026 e 27/05/2026, respectivamente. 2. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo os recursos de apelação (id. 2259289559 e id. 2260003519) interpostos pelas defesas. 3. Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. II - DOS REÚS QUE NÃO RECORRERAM 4. Quanto aos réus ELBA ROSA DIAS, SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO, MARCIA DIAS ARAUJO CARNEIRO, JOSE FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO, ABDIAS MIRANDA DE ARAUJO, DITIANE GOMES DA COSTA e DEBORA DE MELO CHAVES tenho o seguinte: a) Todos patrocinados pelo mesmo defensor interpuseram recurso de apelação intempestiva em 03/06/2026 (id. 2261817569); b) Após, a ré SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO, constituiu novo defensor (id. 2262015040) pugnando pelo reconhecimento da deficiência de defesa, habilitação do novo patrono com consequente restituição do prazo recursal; c) Renúncia de mandato dos réus MÁRCIA DIAS ARAÚJO CARNEIRO, SIMONES DIAS e JOSÉ FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO; d) Petição da DPU (id. 2265600683) em defesa dos réus MÁRCIA DIAS ARAÚJO CARNEIRO e JOSÉ FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO pugnando pela respectiva habilitação e restituição de prazo recursal. Pois bem. e) Do não recebimento da apelação intempestiva e do indeferimento dos pedidos de devolução de prazo A intimação do advogado constituído é suficiente para o réu solto, sendo que a perda do prazo recursal não configura cerceamento de defesa, em tese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024. (REsp n. 2.128.405/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ademais, a alegação de que o advogado anteriormente constituído atuou de forma negligente demanda, dilação probatória, inadmissível por esta via, uma vez que os autos encontram-se sentenciados não cabendo a este juízo valorar a atuação do patrono dos interessados neste momento processual. Dessa forma, e não havendo flagrante ilegalidade a justificar a desconsideração dos prazos já decorridos nos autos, INDEFIRO os pedidos de id. 2265600683, 2262014825 e NÃO CONHEÇO da apelação de id. 2261817569. Promovo de ofício a habilitação da DPU nas defesas de MÁRCIA DIAS ARAÚJO CARNEIRO e JOSÉ FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO, e a habilitação do novo patrono de SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO constituído no id. 2262015040, que recebem os autos no estado em que encontram. f) Das providências para execução das penas impostas aos réus Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença (id. 2253923000) em face de ELBA ROSA DIAS, SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO, MARCIA DIAS ARAUJO CARNEIRO, JOSE FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO, ABDIAS MIRANDA DE ARAUJO, DITIANE GOMES DA COSTA e DEBORA DE MELO CHAVES. O título condenatório é o seguinte: 1- ELBA ROSA DIAS: 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. Regime Inicial Fechado. Efeito Adicional: Decretação da perda do cargo/função pública. 2- SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO: 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e o pagamento de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Regime Inicial: Fechado. Efeito Adicional: Decretação da perda do cargo público. 3- MARCIA DIAS ARAÚJO CARNEIRO: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. Regime Inicial: Fechado. 4- JOSÉ FRANCISCO EVANGELISTA CARNEIRO: 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Regime Inicial: Semiaberto. 5- DÉBORA DE MELO CHAVES: Pena Definitiva: 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Regime Inicial: Semiaberto. 6- ABDIAS MIRANDA DE ARAÚJO: Pena Definitiva: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Regime Inicial: Semiaberto. 7- DITIANE GOMES LOBATO: Pena Definitiva: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Regime Inicial: Aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Custas pelos réus; Com efeito, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Registrar a sentença no Sistema INFODIP-TRE e SINIC, caso ainda esteja pendente; 2. Remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juízo para a efetivação dos cálculos da pena de multado tipo penal, custas judiciais e das penas substitutivas (prestação pecuniária, pena de multa substitutiva, perda de bem e valores, etc), se houver. Prazo: 10 (dez) dias; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva - Regime Fechado, pelo Sistema BNMP 3.0, instruindo-a com as peças extraídas dos autos, observando o Art. 5º, § 2º da Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775, e providencie-se o necessário para a distribuição da Execução Penal no Sistema SEEU, nos termos do art. 1º da Resolução nº113 do CNJ, da Lei n 7210/84 e Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775; 3.1. Previamente ao cadastro, deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou de execuções em face da mesma pessoa, REMETENDO os autos, se for o caso, para o juízo do domicílio do executado (exceto quanto aos juízos que ainda não aderiram ao SEEU caso em que a guia deverá ser remetida por malote digital); 3.2. Registrem-se, nestes autos, o número do processo vinculado a cada um dos sentenciados no sistema SEEU; 3.3. No sistema SEEU, cumpram-se as determinações abaixo: a) expeça-se o mandado de prisão por condenação criminal transitado e julgado no BNMP 3.0, em desfavor dos condenados com regime fechado; b) dê-se ciência à Superintendência da Polícia Federal em Macapá que deverá cumprir o mandado de prisão, devendo comunicar imediatamente, após o cumprimento do referido mandado, ao Juízo de Execução Penal competente (Juízo Estadual); c) Após, remetam-se os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP (ou de acordo com endereço do sentenciado) ou a quem couber por distribuição, por se tratar de sentenciado condenado à pena privativa de liberdade, regime fechado. 4. O(s) Advogado(s) deverá(ão) se habilitar no sistema SEEU, para acompanhamento da execução. 4.1. Considerando a obrigatoriedade de processamento das execuções penais em meio eletrônico (Res. 223/2016 do CNJ, art. 2º), bem como a necessidade de credenciamento prévio com uso de assinatura digital (art. 4º da Res. 280/2019 do CNJ) e, uma vez identificado que o Advogado não possui cadastro, fica a defesa técnica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar seu cadastramento no sistema SEEU, por meio do link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/interno.jsp?endereco=/seeu/informacoesAdvogado.do?_tj=2547e7645 71b2363a8ea9a6c62e908f74ee486f2ca842362599f9a8da0d3aeec 5. Ciência ao MPF e a defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Junte-se o comprovante de distribuição das execuções no SEEU. III - Das providências quanto aos réus absolvidos Quanto aos réus WELTON MACIEL SOUSA - CPF: 916.457.602-78, ELKE MACIEL SOUSA - CPF: 700.331.532-72, JACKSON DOS SANTOS PASSOS - CPF: 509.240.362-49, ELONITA MORAES VOGADO - CPF: 106.131.452-91 e WILVANETE FRANCO MACIEL - CPF: 306.510.852-68 que foram absolvidos, proceda a SECVA a imediata certificação do trânsito em julgado, com registro nos sistemas informatizados e baixa no PJe. IV - Da remessa dos autos ao TRF1 para julgamento das apelações recebidas Por fim, com a intimação dos e apresentadas as contrarrazões pelo MPF, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF 1ª Região para o julgamento do recurso, com as nossas costumeiras homenagens. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP