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0008271-53.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008271-53.2025.4.05.8501 AUTOR: YURE HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. O requerimento administrativo foi formulado em 30/09/2025 (DER) e, quando do ajuizamento da demanda, em 19/12/2025, ainda se encontrava em tramitação perante o INSS. A parte autora sustenta, contudo, que a demora na conclusão do procedimento configuraria indeferimento tácito, suficiente para caracterizar o interesse processual e autorizar a apreciação judicial do próprio direito ao benefício. Além disso, durante o curso processual sobreveio o indeferimento administrativo por não comparecimento ao exame médico pericial (ID 171318611) A assistência social integra o sistema constitucional de seguridade social e constitui direito social fundamental, nos termos dos arts. 6º, 194 e 203 da Constituição Federal. Sua concretização na esfera administrativa deve observar, ainda, o direito fundamental à razoável duração do processo, expressamente aplicável aos procedimentos administrativos pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição. No julgamento do RE 631.240/MG, paradigma do Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a lesão apta a justificar o acesso à jurisdição em matéria de benefícios administrados pelo INSS pode decorrer não apenas do indeferimento do requerimento, mas também da demora excessiva em sua apreciação. A consequência processual dessa mora, contudo, depende da tutela concretamente postulada: nas ações que buscam apenas a conclusão do procedimento, cabe ao Judiciário controlar o cumprimento do dever administrativo de decidir; nas ações concessórias, é necessário verificar se a atuação administrativa já foi frustrada em medida suficiente para justificar a apreciação judicial do próprio direito ao benefício. Também constituem parâmetros relevantes os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da repercussão geral), diferenciados conforme a espécie do benefício e a fase do procedimento. A superação desses prazos, entretanto, não produz consequência processual automática, pois o julgamento não culminou na fixação de tese de repercussão geral sobre os efeitos de seu descumprimento, tendo o processo sido extinto e excluído dessa sistemática. A caracterização da mora deve, portanto, considerar tais referências temporais em conjunto com as circunstâncias concretas do requerimento. No plano internacional, o art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos -- diploma que possui hierarquia supralegal no ordenamento jurídico brasileiro e constitui parâmetro para o controle de convencionalidade, a ser exercido pelo julgador inclusive de ofício, com base em suas disposições e na interpretação que lhes confere a Corte Interamericana de Direitos Humanos -- assegura a toda pessoa a determinação de seus direitos com as devidas garantias e dentro de prazo razoável. O direito à seguridade social, por sua vez, encontra proteção no art. 26 da Convenção, interpretado em conjunto com o art. 9º do Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). No caso Ivcher Bronstein vs. Peru (Sentença de 6 de fevereiro de 2001, Série C n. 74, pars. 102-105), a Corte IDH esclareceu que as garantias do art. 8.1 da CADH não se restringem aos processos judiciais, incidindo também quando autoridades administrativas proferem decisões que afetem a determinação de direitos. Já no caso Muelle Flores vs. Peru (Sentença de 6 de março de 2019, Série C n. 375, par. 155), envolvendo a efetivação de direito previdenciário reconhecido no plano interno, a Corte aferiu a observância do prazo razoável mediante quatro critérios: i) a complexidade do assunto; ii) a atividade do interessado; iii) a conduta das autoridades; e (iv) a afetação provocada pela demora na situação jurídica da pessoa envolvida. Ressaltou, ainda, que a natureza alimentar da prestação e a condição de vulnerabilidade de seu titular podem impor ao Estado um dever de particular celeridade. A existência de mora administrativa não decorre, assim, do simples transcurso de um prazo abstratamente considerado. Sua aferição exige o exame dos parâmetros temporais aplicáveis, da complexidade concreta do requerimento, das providências já adotadas pela Administração, da existência de exigências, perícias ou outras diligências pendentes, da eventual contribuição do interessado para o prolongamento do procedimento e dos efeitos da demora sobre sua situação jurídica, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e de condições pessoais de vulnerabilidade. No caso concreto, os documentos inicialmente apresentados não permitiam realizar esse exame. Embora comprovassem a existência do requerimento administrativo e o agendamento de perícia médica e avaliação social, não continham o histórico completo de sua tramitação, de modo que não era possível verificar as providências já adotadas, eventuais exigências formuladas, comunicações expedidas, pendências existentes ou as razões pelas quais os atos instrutórios foram agendados para datas posteriores à DER. Por essa razão, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de cópia integral do processo administrativo ou, ao menos, das telas completas do Meu INSS relativas ao requerimento, com o histórico das tarefas, exigências, comunicações, pendências e demais movimentações, advertida da possibilidade de extinção do processo (ID 174212404). A diligência não teve por finalidade exigir o esgotamento da via administrativa, tampouco impor à parte autora a demonstração de dados internos do sistema do INSS, como a existência de vagas disponíveis para atendimento ou os registros internos de abertura de agendas. Pretendeu-se, apenas, obter o histórico do próprio requerimento administrativo, indispensável para verificar se a ausência de decisão decorria efetivamente de demora imputável à Administração e se essa demora assumira dimensão suficiente para caracterizar resistência à pretensão. A parte autora, entretanto, não apresentou os documentos determinados. Em resposta à intimação, limitou-se a reiterar a tese de que a demora administrativa e o agendamento de atos para datas posteriores à DER seriam suficientes, por si sós, para caracterizar negativa tácita, além de sustentar que incumbiria ao INSS demonstrar a disponibilidade de datas anteriores (ID 180390385). A alegação, porém, não supre a deficiência apontada. Não se atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar fato negativo ou informação restrita aos bancos de dados internos da autarquia. O que lhe foi solicitado foi documentação referente ao seu próprio requerimento, destinada a demonstrar os fatos concretos nos quais funda a alegação de mora administrativa. A distribuição dinâmica do ônus da prova não transfere ao réu o encargo de produzir os elementos mínimos necessários à própria demonstração do interesse processual daquele que provoca a jurisdição. De igual modo, a mera existência de agendamentos para datas posteriores à DER não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de indeferimento tácito. Em determinadas espécies de benefício, o procedimento administrativo demanda a realização de atos instrutórios específicos, necessários à adequada análise do requerimento. Assim, a distância temporal entre a DER e a data designada para a realização desses atos constitui elemento relevante, mas não suficiente, por si só, para demonstrar que a Administração permaneceu injustificadamente inerte ou que o procedimento administrativo se tornou ineficaz. Competia à parte autora trazer aos autos elementos que permitissem reconstruir minimamente a tramitação administrativa e, assim, demonstrar a alegada resistência do INSS. Mesmo depois de oportunizada a complementação documental, isso não ocorreu. Não se desconhece que a demora excessiva da Administração pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar lesão suficiente ao ajuizamento de ação concessória, sem que se possa exigir do interessado espera indefinida por decisão administrativa. O que não se admite é presumir o indeferimento tácito exclusivamente a partir do tempo transcorrido desde a DER, abstraindo-se o estágio do procedimento e as circunstâncias concretas de sua tramitação. Assim, não estando comprovado o indeferimento expresso nem demonstrada mora administrativa qualificada que possa ser equiparada, para fins processuais, à resistência à pretensão, não se encontra caracterizado o interesse de agir para a presente ação concessória. Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento de que a parte autora deva aguardar indefinidamente a Administração, nem impede o acesso à jurisdição caso sobrevenha decisão administrativa ou se configure, mediante elementos concretos, demora excessiva imputável ao INSS. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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