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0008270-96.2003.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008270-96.2003.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008270-96.2003.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00696568 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE FARIAS DE MELLO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA FACULDADE DE REQUERER A SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, fundada na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 28/02/2003 para cobrança de crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 1998, em valor inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção das providências extrajudiciais ou para requerer a suspensão da aplicação da regra extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à competência constitucional de cada ente federado. 4. A tese fixada no Tema 1184 condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor e prevê a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 nas hipóteses estabelecidas em seu art. 1º, § 1º. 6. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra extintiva por até noventa dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor nesse prazo. 7. O Juízo de origem extinguiu a execução sem oportunizar ao Município o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. Embora a matéria seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, os arts. 9º e 10 do CPC impõem a prévia manifestação das partes e vedam a prolação de decisão surpresa. 9. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a adoção das providências previstas no Tema 1184 do STF ou para requerer o sobrestamento da execução viola o contraditório e o princípio da não surpresa. 10. A inobservância dessas garantias processuais impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância das garantias processuais asseguradas à Fazenda Pública. 2. A Fazenda Pública deve ser previamente intimada para manifestar-se acerca da adoção das providências extrajudiciais previstas na tese fixada pelo STF ou, alternativamente, requerer o sobrestamento da execução nos termos da regulamentação do CNJ. 3. A extinção da execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio da não surpresa, impondo a anulação da sentença.

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