2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008270-73.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA BEATRIZ BRITO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). LAUDO PERICIAL CLARO, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES INTERNAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008270-73.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA BEATRIZ BRITO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de que o laudo médico pericial não reconheceu impedimento de longo prazo. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o perito judicial teria desconsiderado os atestados médicos apresentados e que a avaliação pericial, realizada em curto espaço de tempo, seria insuficiente para afastar a existência de patologia psiquiátrica incapacitante, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008270-73.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA BEATRIZ BRITO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de analisar se o quadro clínico da recorrente caracteriza o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do BPC/LOAS exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (i) impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, exigindo-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a repetição da prova técnica ou a determinação de esclarecimentos somente se justificam quando o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. No caso concreto, a autora, 23 anos, foi submetida à perícia médica judicial em 22/05/2026. O perito reconheceu o diagnóstico de ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1). Ao exame direto, contudo, constatou humor eutímico, pensamento organizado, cognição, atenção e memória preservadas, ausência de sinais de transtorno do humor no momento da avaliação, e concluiu, de forma expressa e sem contradições internas, que a patologia identificada não gera impedimento de natureza mental, que o quadro se encontra controlado e estável, e que não há limitação funcional apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por prazo superior a dois anos. As alegações recursais, no sentido de que o perito teria desconsiderado os atestados apresentados e de que a avaliação psiquiátrica demandaria acompanhamento mais prolongado, não vêm acompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de contradição interna do laudo ou de prova robusta em sentido contrário, não autoriza o afastamento da prova técnica, que, por sua natureza imparcial, deve prevalecer. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, pressuposto cumulativo para a concessão do benefício, mostra-se corretamente prejudicada a análise do requisito socioeconômico, tal como decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal de origem. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008270-73.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA BEATRIZ BRITO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria