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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008267-66.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JUCELIA CORREA - SC20711, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A EXECUTADO: SEBRAE-MA SERV. DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DO MA Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO ANTUNES PIRES JUNIOR - MA13925-A DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBRAE-MA (ID 182431727) em face da decisão de ID 180369102, proferida por este Juízo em 20/05/2026, que conheceu de anteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes e deu parcial provimento ao do SEBRAE-MA, para o fim de fixar o proveito econômico obtido pelo embargante — base de cálculo dos honorários de sucumbência — em R$ 118.344,13 (cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com honorários de R$ 11.834,41 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos). Sustenta o embargante, no presente recurso, a existência de contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que o Juízo teria adotado, como "valor sustentado pela exequente após a reabertura dos prazos", o montante indicado no ID 156505936 (R$ 118.344,13, manifestação de 05/08/2025), quando o primeiro valor apresentado pela exequente após a reabertura dos prazos de pagamento e impugnação — ocorrida em 09/07/2024, ID 123803160 — teria sido o do ID 134377826 (R$ 149.247,06, de 11/11/2024). Requer, com atribuição de efeito modificativo, que se adote este último valor como base de cálculo dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, mero esclarecimento do critério adotado. A exequente apresentou contrarrazões (ID 182948647), sustentando que o ID 134377826 corresponde a cálculo de atualização de diferenças, juntado pela própria executada e superveniente à controvérsia estabelecida na impugnação ao cumprimento de sentença, e que o real objeto da impugnação foi delimitado pelos IDs 107680084 e 126971263 (referentes ao depósito de R$ 532.554,07, de 30/11/2023) e pela manifestação da exequente sobre a impugnação (ID 154812642), na qual foi indicado o saldo devedor remanescente de R$ 118.344,13 — exatamente o valor adotado na decisão embargada. Requer o desprovimento dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto a decisão embargada foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 03/06/2026 e o recurso foi protocolado em 12/06/2026, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC (arts. 219 e 224, CPC). Preenchidos os demais pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. 2.2. Da alegada contradição interna (art. 1.022, I, CPC) A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada internamente à decisão, entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo — não a contradição entre a decisão e o entendimento que a parte reputa mais correto acerca de qual documento dos autos delimita determinado fato controvertido. No caso, a decisão embargada foi expressa e coerente: identificou, como "valor que a exequente sustentou após a reabertura dos prazos", o montante de R$ 118.344,13, com fundamento explícito no ID 156505936, e sobre essa premissa erigiu, sem contradição lógica interna, a conclusão de que o proveito econômico da impugnação equivaleria à integralidade desse montante. A fundamentação e o dispositivo guardam entre si integral coerência. O que pretende o embargante, em verdade, é a substituição do documento de referência (ID 134377826, por si invocado, pelo ID 156505936, adotado na decisão) como fonte da delimitação fática da controvérsia — providência que consubstancia reexame da valoração da prova e do próprio mérito da questão já duas vezes enfrentada por este Juízo (primeiramente na sentença que julgou a impugnação, id 168912673, e após, nos primeiros embargos de declaração, id 180369102), e não correção de vício lógico-formal do julgado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo próprio embargante é clara ao admitir segundos embargos de declaração apenas quanto a vícios não sanados no primeiro julgamento ou surgidos a partir dele — hipótese que não se configura quando o inconformismo recai sobre o mérito da própria escolha do documento paradigma, já enfrentada e fundamentada na decisão embargada. Assim, ausente o vício de contradição interna, e inexistindo, por consequência, base para atribuição de efeitos infringentes, rejeito o pedido principal. 2.3. Do pedido subsidiário de esclarecimento Quanto ao pedido subsidiário de mero esclarecimento do critério adotado, tenho que a decisão embargada já expôs, de forma suficiente e compreensível a qualquer leitor razoável, a razão pela qual adotou o ID 156505936 como parâmetro: tratar-se do documento que reflete a resposta da exequente à impugnação efetivamente julgada, e não de cálculo de atualização superveniente e estranho àquele objeto, tal como esclarecido nas contrarrazões. Não há, portanto, obscuridade a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de ID 180369102 em todos os seus termos, por inexistência dos vícios arguidos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 30 de julho de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026