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0008266-06.2020.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008266-06.2020.8.16.0017 Processo: 0008266-06.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): MARIA SALU PAULO CESAR ALVES BALEEIRO Réu(s): ABEDNEGO ALVES DE OLIVEIRA WALTER PEREIRA DOS SANTOS Wegg Empreendimentos Imobiliários LTDA Vistos, etc. O ESTADO DO PARANÁ opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 333.1) em face da sentença proferida ao seq. 327.1, apontando a existência de erro material. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar o erro material apontado. Alega o embargante que a r. sentença incorreu em erro material, uma vez que os honorários advocatícios arbitrados não correspondem aos parâmetros estabelecidos para a hipótese tratada nos autos. No caso, entendo que razão assiste ao embargante. Isso porque, após ser citado por edital e declarado revel, foi nomeado curador especial ao requerido Walter Pereira dos Santos, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil (seq. 237.1). Em razão da atuação do ilustre defensor, foram arbitrados, em sede de sentença, honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no item 2.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ocorre que o referido item estabelece o arbitramento dos honorários para as hipóteses de “atuação integral até a decisão final de primeira instância”, abrangendo os procedimentos de tutela, curatela, interdição e jurisdição voluntária, não se aplicando, contudo, à atuação do curador especial. Com efeito, a própria Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê disposição específica para a atuação do curador especial, disciplinada em seu item 2.9. Assim, considerando a existência de previsão própria e específica para essa hipótese, mostra-se inadequado o enquadramento da atuação do curador especial na hipótese prevista no item 2.1 da referida Resolução. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, para o fim de corrigir o erro material apontado, acrescendo a parte final do dispositivo da sentença proferida o seguinte: “Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pelo curador nomeado (seq. 237.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curadora especial, Dr. João Antônio Ionta – OAB/PR nº 74.495, no valor correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais). Saliento que o presente pronunciamento possui efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 - o que economiza não apenas custas, como também o ato de expedição da certidão em si – a qual deverá ser executada no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 327.1. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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