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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008264-66.2013.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que foram requeridas medidas executivas atípicas. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a adoção de meios executivos atípicos deve ser realizada de maneira subsidiária, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado e desde que a medida seja adequada para o caso concreto, inclusive com a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Conforme se infere, as medidas atípicas têm natureza coercitiva, e não punitiva. Seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação, e não puni-lo pelo inadimplemento. No caso dos autos, não se faz presente a subsidiariedade, uma vez que ainda existem outras medidas passíveis de serem requeridas pelo credor. Além disso, não existem indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio. Logo, inviável o deferimento das medidas atípicas pretendidas, pois, em tal caso, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Portanto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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