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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008262-15.2020.8.16.0131 Processo: 0008262-15.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.899,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): Germano Demenck Neto Gerson Carlos Pereira Teixeira VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA representado(a) por Gerson Carlos Pereira Teixeira, Germano Demenck Neto 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO em face de GERMANO DEMENCK NETO, GERSON CARLOS PEREIRA TEIXEIRA e VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA. Deferido o pedido de penhora dos direitos pertencentes ao executado Gerson Carlos Pereira Teixeira do imóvel sob matrícula nº 23.095, respeitado o condomínio/meação e a alienação fiduciária averbada. Manifestação da parte executada, alegando a impenhorabilidade do imóvel (evento 329.1). Manifestação da parte exequente (evento 334.1). É o relato. Decido. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que o executado Gerson Carlos Pereira Teixeira sustenta que não deve ser realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 23.095, ao argumento de que tal bem já teve sua impenhorabilidade reconhecida por se tratar do único bem de família, aduzindo que, após o requerimento de penhora formulado pelo exequente no evento 167.1, apresentou pedido de reconhecimento da proteção legal no evento 207.1, o qual foi expressamente acolhido no evento 214.1, razão pela qual requer seja obstada qualquer nova tentativa de constrição sobre o referido imóvel, à luz da Lei nº 8.009/90, por já existir decisão judicial reconhecendo sua natureza de bem de família. A parte exequente sustenta que a penhora foi corretamente efetivada sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre a vaga de garagem nº 13 (matrícula nº 23.123 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR), conforme termo de penhora de evento 325.1, não prosperando a irresignação da evento 329.1 por se referir a imóvel diverso, tendo já procedido à averbação da constrição na respectiva matrícula (R-6), conforme certidão de inteiro teor datada de 07/11/2025, e, considerando que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, de modo que a expropriação recai sobre os direitos contratuais do devedor, requer o prosseguimento do feito. Nesse sentido, importante destacar que a decisão de evento 214.1 deferiu parcialmente o pedido de evento 207.1, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 23.095, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, mantendo a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.123, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. Em grau recursal, a decisão foi parcialmente reformada, com o parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, tendo sido reconhecida a impossibilidade de penhora da vaga de garagem em si, mas sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Na decisão de evento 240.1 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre a vaga de garagem (matrícula nº 23.123). Após o trâmite processual, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.095 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR (evento 318.1), o qual já foi declarado impenhorável. O pedido de evento 318.1 foi deferido (evento 320.1). Entretanto, assiste razão à parte executada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.). (grifos não originais) O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A Lei n.º 8.009/90 exige, para o reconhecimento do bem de família, a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, sendo desnecessária a prova de que se trata do único imóvel de propriedade do devedor. III.2. Incumbe ao devedor apenas o início de prova da caracterização do bem como de família, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a existência de circunstância apta a afastar a impenhorabilidade. III.3. Os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária estão afetados à aquisição da propriedade plena do imóvel e, quando vinculados a bem utilizado como moradia da família, também se submetem à proteção da impenhorabilidade. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0137934-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2026). (grifos não originais) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. “A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar” (STJ, REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018). 8. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a executada, ora agravante, reside no imóvel objeto da controvérsia. [...] Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar.” [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028419-04.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026). (grifos não originais) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PESSOA FÍSICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM DEMANDA CÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INVALIDADE DA PENHORA E DE SUA AVERBAÇÃO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. A impenhorabilidade do bem de família prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 estende-se aos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado, inclusive decorrentes de alienação fiduciária, quando comprovadamente destinado à moradia permanente da entidade familiar. [...] Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, acarreta a deserção do recurso. A impenhorabilidade do bem de família estende-se aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando comprovada a destinação do imóvel à moradia permanente da entidade familiar. Reconhecida a impenhorabilidade, a penhora é inválida e não pode ser objeto de averbação no registro imobiliário." [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013339-97.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026). (grifos não originais) 3. Dessa forma, acolho a manifestação da parte executada (evento 329.1) e, por consequência, torno sem efeito a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 23.095 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, deferida no evento 320.1, reconhecendo a impenhorabilidade decorrente da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, nos termos da fundamentação. 4. Por consequência, indefiro o pedido de evento 378.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito