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0008260-82.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008260-82.2025.8.26.0554/SP AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: GRACILENE NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB SP150591) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares. As impugnações apresentadas pelas partes não são suficientes para afastar as conclusões do expert, que respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos e manteve as conclusões originalmente apresentadas, com fundamentação técnica adequada. Fica assentado, portanto: a) os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da requerente nos anos de 2015 a 2018 não se mostraram tecnicamente idôneos, devendo ser substituídos pelos mesmos índices aplicados aos planos individuais e familiares divulgados pela ANS; b) o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando da completude de 44 anos de idade não ensejou prejuízo indenizável à requerente, permanecendo hígido para fins de liquidação; c) os valores eventualmente devidos à requerente dependem da aplicação dos índices definidos no item “a” sobre a evolução concreta do contrato, sendo necessária a elaboração da correspondente memória de cálculo. Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade da presente liquidação por arbitramento, dou por encerrada esta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para que promova o competente cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros ora homologados. Intime-se. Santo André, 02 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008260-82.2025.8.26.0554/SP AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: GRACILENE NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB SP150591) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares. As impugnações apresentadas pelas partes não são suficientes para afastar as conclusões do expert, que respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos e manteve as conclusões originalmente apresentadas, com fundamentação técnica adequada. Fica assentado, portanto: a) os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da requerente nos anos de 2015 a 2018 não se mostraram tecnicamente idôneos, devendo ser substituídos pelos mesmos índices aplicados aos planos individuais e familiares divulgados pela ANS; b) o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando da completude de 44 anos de idade não ensejou prejuízo indenizável à requerente, permanecendo hígido para fins de liquidação; c) os valores eventualmente devidos à requerente dependem da aplicação dos índices definidos no item “a” sobre a evolução concreta do contrato, sendo necessária a elaboração da correspondente memória de cálculo. Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade da presente liquidação por arbitramento, dou por encerrada esta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para que promova o competente cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros ora homologados. Intime-se. Santo André, 02 de setembro de 2026

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