Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008260-82.2025.8.26.0554/SP
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU: GRACILENE NUNES RODRIGUES
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB SP150591)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares.
As impugnações apresentadas pelas partes não são suficientes para afastar as conclusões do expert, que respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos e manteve as conclusões originalmente apresentadas, com fundamentação técnica adequada.
Fica assentado, portanto:
a) os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da requerente nos anos de 2015 a 2018 não se mostraram tecnicamente idôneos, devendo ser substituídos pelos mesmos índices aplicados aos planos individuais e familiares divulgados pela ANS;
b) o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando da completude de 44 anos de idade não ensejou prejuízo indenizável à requerente, permanecendo hígido para fins de liquidação;
c) os valores eventualmente devidos à requerente dependem da aplicação dos índices definidos no item “a” sobre a evolução concreta do contrato, sendo necessária a elaboração da correspondente memória de cálculo.
Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade da presente liquidação por arbitramento, dou por encerrada esta fase processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para que promova o competente cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros ora homologados.
Intime-se.
Santo André, 02 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008260-82.2025.8.26.0554/SP
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU: GRACILENE NUNES RODRIGUES
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB SP150591)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares.
As impugnações apresentadas pelas partes não são suficientes para afastar as conclusões do expert, que respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos e manteve as conclusões originalmente apresentadas, com fundamentação técnica adequada.
Fica assentado, portanto:
a) os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da requerente nos anos de 2015 a 2018 não se mostraram tecnicamente idôneos, devendo ser substituídos pelos mesmos índices aplicados aos planos individuais e familiares divulgados pela ANS;
b) o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando da completude de 44 anos de idade não ensejou prejuízo indenizável à requerente, permanecendo hígido para fins de liquidação;
c) os valores eventualmente devidos à requerente dependem da aplicação dos índices definidos no item “a” sobre a evolução concreta do contrato, sendo necessária a elaboração da correspondente memória de cálculo.
Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade da presente liquidação por arbitramento, dou por encerrada esta fase processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para que promova o competente cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros ora homologados.
Intime-se.
Santo André, 02 de setembro de 2026