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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Processo 0008260-68.2026.8.26.0224 (processo principal 1009691-57.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Ana Caroline Pires Alves Santos Pereira - Vistos. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 15.109/25, não isenta o pagamento das custas processuais, mas apenas dispensa seu adiantamento, de modo que caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda. Assim, o valor das custas deverá ser acrescido à planilha de débitos, para que seja cobrado da parte executada. Por sua vez, o artigo referido apenas trata da dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não se confunde com a necessidade de pagamento das despesas processuais referentes à intimação pessoal. Desse modo, se a parte executada não tiver patrono constituído nos autos, ou se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, deverá a parte exequente recolher, também, as despesas para intimação por carta com aviso de recebimento, que será encaminhada ao endereço em que a parte executada foi citada ou no último endereço por ela informado nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP)
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