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0008260-61.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008260-61.2025.8.16.0069 Processo: 0008260-61.2025.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$9.750,00 Autor(s): José Aparecido de Oliveira MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 e artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Pretende o Ministério Público, em favor de José Aparecido de Oliveira, a condenação dos entes requeridos ao fornecimento do material necessário à realização de cirurgia de Artroplastia Total do Quadril esquerdo, consistente em Prótese Total de Quadril não cimentada com par tribológico cerâmica x polietileno reticulado (cross-linked) ou cerâmica x cerâmica, bem como dos exames, consultas, transporte, hospedagem e alimentação necessários ao tratamento. Para tanto, alega que o representado é portador de osteoartrose avançada do quadril esquerdo (CID M16.9), o qual apresenta quadro de dor intensa, limitação funcional significativa e progressiva incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Aduziu que, após avaliação por médicos especialistas, foi indicada a realização de Artroplastia Total do Quadril, com utilização de prótese não cimentada de cerâmica x cerâmica ou cerâmica x polietileno reticulado (cross-linked), material considerado mais adequado ao caso concreto em razão da maior durabilidade e menor risco de necessidade de cirurgias revisionais futuras. Afirmou que, embora o procedimento cirúrgico seja disponibilizado pelo SUS, o material especificamente prescrito não é fornecido pela rede pública, circunstância que inviabiliza a realização do tratamento nos moldes indicados pelos médicos assistentes. Sustentou a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e a incapacidade financeira do paciente para custear o material, cujo valor varia entre aproximadamente R$ 9.750,00 e R$ 15.000,00. O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda envolveria tecnologia não incorporada ao SUS, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, alegou que a prótese pleiteada não integra as padronizações do Sistema Único de Saúde, inexistindo obrigação estatal de fornecer tecnologia não incorporada às políticas públicas de saúde. Defendeu a observância dos protocolos administrativos do SUS e a impossibilidade de substituição dos critérios técnicos e orçamentários estabelecidos pela Administração Pública por escolha individual do paciente ou do médico assistente. Sustentou, ainda, a inexistência de comprovação de superioridade terapêutica do material requerido em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, requerendo a improcedência dos pedidos. O Município de Cianorte apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do tratamento pleiteado, sustentando que a gestão dos procedimentos de maior complexidade compete ao Estado do Paraná, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde. Defendeu a necessidade de observância da repartição administrativa de competências entre os entes federativos e da programação das políticas públicas de saúde, afirmando que o procedimento e os respectivos materiais devem ser fornecidos conforme os protocolos instituídos pelo SUS. No mérito, alegou inexistir obrigação de custear material específico não padronizado pela rede pública, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação ao ente responsável pela prestação do serviço de saúde de alta complexidade. É necessário. Passa-se a análise das preliminares. a) Da alegada incompetência da Justiça Estadual e da necessidade de inclusão da União A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o Município que o material pleiteado não integra as políticas públicas do SUS, razão pela qual seria necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, o objeto da presente ação não consiste na incorporação de nova tecnologia ao Sistema Único de Saúde, tampouco na discussão abstrata acerca da inclusão ou exclusão de procedimento dos protocolos oficiais do SUS. Busca-se, em verdade, assegurar ao paciente o fornecimento de material específico indicado pelos médicos assistentes para a realização de procedimento cirúrgico já disponibilizado pela própria rede pública de saúde. Assim, a controvérsia não se enquadra nas hipóteses tratadas pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não versa sobre pedido de incorporação de tecnologia ao SUS ou fornecimento de medicamento não incorporado, mas sobre a concretização do direito à saúde em situação individualizada, amparada por prescrição médica e evidências técnicas constantes dos autos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela garantia das prestações de saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS possui relevância para fins de organização interna e eventual ressarcimento entre os entes federados, não constituindo óbice ao exercício do direito fundamental à saúde pelo cidadão. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência e afasto a alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo. b) Da alegada ilegitimidade passiva do Município Também não prospera a preliminar. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública (art. 23, II), sendo igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na efetivação do direito fundamental à saúde. Dessa forma, eventual divisão administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade do Município para responder à presente demanda, tampouco pode ser oposta ao jurisdicionado como impedimento ao acesso à prestação de saúde necessária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da alegada necessidade de observância exclusiva das regras de repartição administrativa do SUS A questão não configura matéria preliminar, confundindo-se com o próprio mérito. De todo modo, a repartição administrativa de competências entre os entes federativos não afasta a responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servindo apenas para disciplinar eventual ressarcimento entre os entes públicos, sem prejuízo da garantia de acesso do paciente ao tratamento necessário. Afastadas as preliminares, passa-se a análise do mérito da demanda. Cumpre asseverar que, acerca da matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do tratamento prescrito e da ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; e (c) existência de registro do produto perante a ANVISA. Embora o precedente tenha sido firmado em demandas envolvendo medicamentos, seus parâmetros vêm sendo aplicados por analogia às hipóteses que envolvem fornecimento de insumos, próteses e materiais indispensáveis ao tratamento médico, desde que demonstradas a necessidade, adequação e imprescindibilidade do item pleiteado. No caso em exame, os requisitos encontram-se devidamente comprovados. De início, verifica-se dos relatórios médicos juntados aos movimentos 1.11 e 1.12, bem como do prontuário médico acostado ao movimento 1.17, que o paciente José Aparecido de Oliveira é portador de osteoartrose avançada do quadril esquerdo (CID M16.9), apresentando dor intensa, importante limitação funcional e progressiva perda da qualidade de vida. Os documentos médicos demonstram que o autor foi submetido às medidas terapêuticas conservadoras disponíveis, sem obtenção de melhora satisfatória, culminando com a indicação expressa de realização de Artroplastia Total do Quadril com utilização de prótese não cimentada de cerâmica x cerâmica ou cerâmica x polietileno reticulado (cross-linked). O prontuário médico evidencia a evolução e o agravamento do quadro clínico, registrando diversos atendimentos decorrentes da dor persistente e da incapacidade funcional progressiva, culminando na avaliação ortopédica especializada realizada em 03/02/2025, ocasião em que foi formalmente indicada a realização do procedimento cirúrgico. Também restou comprovada a imprescindibilidade do material prescrito e a inadequação da alternativa disponibilizada pelo SUS. Conforme consignado pelo médico assistente, a prótese convencional fornecida pela rede pública não é a mais indicada para o caso concreto, especialmente em razão da idade do paciente e da expectativa de vida útil do implante. O relatório médico destaca que o material prescrito apresenta maior durabilidade, menor desgaste e reduz significativamente o risco de cirurgias revisionais futuras, circunstâncias que justificam tecnicamente sua indicação. Nesse mesmo sentido, o parecer técnico do NATJUS, juntado ao movimento 58, manifestou-se favoravelmente ao pleito, concluindo pela adequação técnica da prótese requerida ao quadro clínico apresentado e reconhecendo a pertinência da utilização do par tribológico cerâmica x polietileno reticulado, diante das condições específicas do paciente e das evidências científicas disponíveis. O segundo requisito igualmente se encontra demonstrado. Os documentos referentes à situação econômica familiar revelam que o paciente encontra-se sem condições de arcar com o custo do material solicitado, cujo valor varia entre R$ 9.750,00 e R$ 15.000,00, conforme orçamentos juntados aos movimentos 1.18 e 1.19. A renda familiar e as despesas ordinárias comprovadas nos autos evidenciam a impossibilidade de custeio do tratamento sem comprometimento da subsistência do núcleo familiar. Por sua vez, verifica-se que os componentes da prótese indicados possuem regular registro junto à ANVISA, conforme documentação apresentada com os orçamentos acostados aos autos, restando igualmente preenchido o terceiro requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a própria documentação encaminhada pelos órgãos administrativos confirma que a cirurgia de Artroplastia Total do Quadril é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, havendo controvérsia apenas quanto ao fornecimento do material específico indicado pelos especialistas, cuja necessidade foi demonstrada no caso concreto. Cumpre salientar que o objeto da presente demanda não consiste na incorporação de nova tecnologia ao SUS, tampouco em discussão abstrata acerca da formulação de políticas públicas de saúde. Busca-se, em verdade, o fornecimento de material específico prescrito para paciente determinado, diante das particularidades de seu quadro clínico. Registre-se, ainda, que compete ao médico assistente avaliar a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, não cabendo ao gestor público substituir-se ao profissional de saúde nessa análise. No campo do direito fundamental à saúde, não há espaço para discricionariedade governamental: uma vez comprovada a necessidade. Assim considerando, e sendo dever da União, Estado, Município garantir ao representado tratamento necessário, não há como o Judiciário negar o pedido porque o interessado é portador da doença noticiada, com comprometimento de sua saúde, conforme já exaustivamente comprovado por meio dos documentos juntados na inicial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal é firme em assentar a possibilidade de intervenção judicial destinada a garantir o direito à saúde. Confira-se: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interpretação de dispositivos da Lei 7.347/85, a fim de se determinar os efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, esta ajuizada para assegurar o fornecimento de medicamento essencial para saúde, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Precedente: AgInt no Resp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial violação ao texto constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” Os recursos extraordinários apresentada busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, caput; 196, caput, da CF. O recurso não merece provimento. É pacífico o entendimento desta Corte de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja-se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário) Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Ademais, a discussão relativa aos efeitos da sentença condenatória proferida em ação civil pública exige a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 7.347/1985), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso da União. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - ARE: 1269582 SC 5006079-83.2014.4.04.7205, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) Por fim, a Constituição Federal assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo aos entes federativos o dever de promover o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde. Dessa forma, diante da comprovação da imprescindibilidade do material prescrito, da ineficácia da alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso concreto, da incapacidade financeira do paciente, da existência de registro na ANVISA e do parecer favorável do NATJUS, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Estado do Paraná e o Município de Cianorte, solidariamente, a fornecerem e custearem o material necessário à realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril esquerdo, consistente em Prótese Total de Quadril não cimentada com par tribológico cerâmica x polietileno reticulado (cross-linked) ou cerâmica x cerâmica, conforme prescrição médica, incluindo o fornecimento de consultas e exames necessários ao acompanhamento do quadro clínico, conforme prescrição médica, bem como o fornecimento de transporte, ajuda de custo com alimentação e hospedagem ao paciente e acompanhante, tudo em conformidade com as orientações dos especialistas e nos termos dos questionários médicos juntados à inicial, confirmando-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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