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0008259-66.2020.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008259-66.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$718.391,90 Exequente(s): ADELIA DO ROCIO PEREIRA AINEDE MENDES DOS SANTOS ALAIR FALCÃO DA FROTA SILVA AMELIA DA CRUZ KRAVITZ ANA MARIA DE ASSUNCAO PAIFFER AUREACELIA FERNANDES CELIA MARIA PELEGRINE DE FELIX HILDA SHIMADA ELIAS IVONETE CORREA MACENO LINDA SUZANA POTIBALA CARNEIRO MARIA DA GLORIA PERSEKE FRANÇA MARIA DA LUZ DO ROSARIO CHAGA MARLI DOS SANTOS ALVES NADIR GONCALVES DE MATOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR Prefeito do Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a perita Liliane Regailo Silva Siqueira Cordeiro (mov. 263.1). Sobreveio manifestação da expert informando a impossibilidade de desempenhar o encargo pericial, requerendo expressamente sua substituição, em razão de circunstâncias pessoais (mov. 291.1). É o relatório, no essencial. Decido. Considerando a manifestação da própria perita nomeada, que expressamente declinou da realização da perícia e requereu sua substituição, mostra-se inviável a manutenção da nomeação anteriormente realizada. Nesse contexto, a fim de evitar maiores delongas na instrução do feito e viabilizar a produção da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia, impõe-se a substituição da expert anteriormente designada. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 291.1 e determino a substituição da perita outrora nomeada. À Secretaria para que proceda à nomeação de novo perito contábil, mediante sorteio no sistema CAJU, observando-se os parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, tendo em vista que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná em razão da concessão da gratuidade da justiça às exequentes. Realizada a nomeação, cumpra-se, no que couber, as determinações constantes da decisão de mov. 256.1, especialmente quanto à apresentação de proposta de honorários, intimação das partes para manifestação, pagamento dos honorários periciais, realização da perícia e apresentação do laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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