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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008259-43.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIA THEREZA ARATANGY ARNAUT ADVOGADO(A): CASSIO MINGHINI QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP204607) ADVOGADO(A): ADIRSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP029189) EXECUTADO: RESTAURANTE KURODAI LTDA ADVOGADO(A): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812) EXECUTADO: ROBERTO GANME ADVOGADO(A): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça(m)-se mandado(s), conforme requerido(s) retro. Int.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008259-43.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIA THEREZA ARATANGY ARNAUT ADVOGADO(A): CASSIO MINGHINI QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP204607) ADVOGADO(A): ADIRSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP029189) EXECUTADO: RESTAURANTE KURODAI LTDA ADVOGADO(A): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812) EXECUTADO: ROBERTO GANME ADVOGADO(A): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB SP085199) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se v. Decisão: Agravo de Instrumento Nº 4111812-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RESTAURANTE KURODAI LTDA AGRAVANTE: ROBERTO GANME AGRAVADO: MARIA THEREZA ARATANGY ARNAUT Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Central - 28ª Vara Cível MMa. Juíza: Flávia Poyares Miranda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial contábil, fixando o saldo devedor em R$397.956,37 (evento 597-origem). O MM. Juiz assim decidiu: “Diante do descumprimento da avença e das divergências de cálculos apresentadas pelas partes, nomeou-se a perita contadora judicial, Dra. Carolina Laskowski (fls. 656-658), a qual elaborou o laudo pericial contábil e apresentou os devidos esclarecimentos complementares nos autos (fls. 719-746 e ev. 559). A expert, aplicando estritamente as cláusulas e encargos pactuados na transação judicialmente homologada e abatendo todos os depósitos efetuados a destempo pela parte devedora, apurou o saldo devedor remanescente de R$397.956,37 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado até junho de 2026 (ev. 559). Intimadas as partes a se manifestarem sobre as conclusões da perícia (ev. 520), a exequente concordou com a apuração (ev. 523 e ev. 580), ao passo que a executada Restaurante Kurodai Ltda ME apresentou impugnação (ev. 522), alegando inadimplemento de pequena monta, pleiteando a redução equitativa da multa nos termos do artigo 413 do Código Civil e sustentando que o valor devido estaria limitado a R$ 76.600,00. A insurgência da parte executada não comporta acolhimento. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial dotado de força vinculante (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo inadmissível a alteração unilateral de seus termos pela executada. Constatado o atraso no pagamento das parcelas ajustadas, operou-se o legítimo vencimento antecipado do débito, a perda da bonificação concedida por mera liberalidade e a incidência da cláusula penal de 10% cumulada com os consectários da mora. Outrossim, não se aplica a teoria do adimplemento substancial nem a redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil, uma vez que a multa pactuada no patamar de 10% guarda estrita proporcionalidade com o montante devido e com a natureza do débito locatício. Além disso, verifica-se que o laudo pericial contábil e a manifestação de esclarecimentos foram confeccionados por profissional imparcial e de confiança do Juízo, pautando-se exclusivamente na prova documental dos autos e nos exatos limites do título executivo judicial, de modo que a objeção desprovida de fundamentação técnica por assistente técnico não possui o condão de infirmar o cálculo oficial.” Inconformada, alega a agravante que a impugnação apontou que já foram pagos R$1.413.200,00 de uma obrigação originalmente fixada em R$1.490.000,00, tendo cumprido aproximadamente 94,85% da obrigação principal e pela diferença aritmética entre esses valores, o saldo nominal corresponde a R$76.800,00, sem prejuízo da conferência da memória de cálculo, dos encargos cabíveis e da metodologia utilizada no laudo. Salienta que houve inadimplemento residual após o pagamento de quase toda a obrigação assumida e que a imposição do vencimento antecipado, a reversão do desconto concedido e a incidência de multa calculada sobre base que desconsidera os pagamentos já realizados convertem saldo limitado em encargo desproporcional, incompatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade econômica do ajuste. Salienta que ainda que se admita a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil após regular intimação para pagamento voluntário, esses encargos somente poderão ser calculados sobre o débito correto, depois de excluídas as parcelas indevidas e as penalidades que tenham o mesmo fato gerador. Reforça que a cobrança conjunta do vencimento antecipado, da reversão do desconto de R$84.957,62 e da multa de 10%, calculados de modo a ampliar artificialmente o saldo exigido, produz efeito sancionatório que ultrapassa a função de recompor eventual prejuízo ou estimular o adimplemento. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução diante da necessidade de revisão do cálculo homologado, com a exclusão da cumulação da perda do desconto com a multa contratual quando ambas decorrerem do mesmo fato gerador. Subsidiariamente, caso admitida a cumulação de encargos de naturezas distintas, que seja determinado que cada penalidade incida exclusivamente sobre sua base juridicamente correspondente, sem incidência de multa sobre parcela anteriormente incorporada ao débito como penalidade; e incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, se cabíveis, somente sobre o débito correto, após a exclusão dos excessos e mediante verificação da regular intimação para pagamento voluntário, além de que seja reconhecido o adimplemento substancial do acordo, diante do pagamento em torno de 94,85% da obrigação principal, afastando-se o vencimento antecipado integral e permitindo-se à agravante quitar exclusivamente o saldo remanescente efetivamente apurado. Subsidiariamente, caso mantida a exigibilidade do vencimento antecipado, seja aplicado o artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da cláusula penal, considerando o montante adimplido, bem como o reconhecimento de que o valor correto do débito não poderá ser definido sem a discriminação da base de incidência, da ordem dos acréscimos, dos pagamentos realizados, da reversão do desconto, da multa contratual, dos juros e das penalidades processuais eventualmente cabíveis. Recurso tempestivo e preparado (evento609 – origem). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Thereza Aratangy Arnaut em face de Restaurante Kurodai Ltda ME e Roberto Ganme, fundado em título executivo judicial oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. No curso do procedimento executivo, as partes celebraram transação homologada pelo Juízo de origem, na qual se pactuou a consolidação do débito, a concessão de desconto condicionado e a previsão expressa de que, em caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado do saldo remanescente, o cancelamento da bonificação, a aplicação de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo a Tabela Prática divulgada por este Egrégio Tribunal. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Não se vislumbra presença de requisitos que apresentem a relevância necessária para concessão de efeito suspensivo. Embora a agravante sustente ter adimplido parcela expressiva do acordo, o título executivo judicial homologou transação que continha cláusulas claras e expressas prevendo o vencimento antecipado do saldo remanescente, a perda do desconto concedido por liberalidade da credora e a incidência da multa contratual de 10% em caso de inadimplemento das parcelas ajustadas. A executada aderiu voluntariamente a tais condições, assumindo os riscos decorrentes de seu eventual descumprimento. Ademais, a cláusula penal fixada em 10% sobre o valor devido não ostenta caráter exorbitante nem se mostra dissociada dos parâmetros ordinariamente admitidos pela jurisprudência para obrigações de natureza semelhante. Ao contrário, trata-se de percentual moderado, compatível com a função coercitiva e indenizatória própria da cláusula penal, incapaz de gerar enriquecimento sem causa da credora ou desequilíbrio contratual. Assim, a expressiva diferença entre o valor pretendido pela agravante (R$76.800,00) e o saldo efetivamente apurado (R$397.956,37) não resulta de uma penalidade excessiva, mas da própria recomposição do débito segundo os critérios livremente pactuados pelas partes e homologados judicialmente. Outrossim, a aplicação do artigo 413 do Código Civil implicaria verdadeira reescrita do acordo celebrado, esvaziando a eficácia das cláusulas livremente convencionadas e comprometendo a segurança jurídica inerente aos títulos executivos judiciais. Portanto, em cognição sumária, ausente demonstração de abuso manifesto da cláusula penal e inexistindo adimplemento substancial apto a justificar a mitigação das consequências contratualmente previstas, estando, por ora, correta a decisão agravada ao afastar a incidência do artigo 413 do Código Civil e homologar os cálculos periciais elaborados em estrita observância ao título executivo judicial. Sendo assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. Int.
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