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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 0008257-18.2026.8.26.0482 (processo principal 1009219-97.2021.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda. em face de Rafael Bulhões dos Santos, pretendendo a inclusão e a constrição patrimonial da pessoa jurídica Bulhões Imóveis Riviera Ltda. Em sua exordial, a exequente sustenta a necessidade da medida em razão da infrutuosidade das buscas patrimoniais em nome do devedor e da identificação de empresa por ele constituída e administrada. Contudo, a petição inicial não atende integralmente às exigências do art. 134, § 4º, do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa (art. 133, § 2º, CPC), consubstancia medida de intervenção patrimonial excepcional, subordinada à estrita comprovação dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior da Desconsideração). A mera inexistência de ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome do devedor, bem como o simples fato de ele figurar no quadro societário de empresa ativa, não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a deflagração do incidente em sua feição inversa, é imperiosa a alegação fundamentada e a indicação de indícios mínimos de utilização indevida da sociedade empresária como instrumento de blindagem, desvio ou ocultação fraudulenta de patrimônio da pessoa física. Ademais, havendo inequívoca titularidade de quotas sociais pelo executado, compete ao credor deduzir originariamente nos autos principais da execução o pleito de penhora sobre as respectivas quotas e lucros/dividendos (art. 835, IX, e art. 861, CPC), via executória típica que preserva a autonomia da pessoa jurídica e prescinde do incidente. No incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o polo passivo deve ser composto por litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica visada, cujo patrimônio e autonomia jurídica se pretende atingir; e o devedor originário/sócio executado, bem como eventuais outros sócios integrantes do quadro societário, caso existam. Assim, impõe-se oportunizar à parte requerente a regularização do polo e da causa de pedir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO à exequente/requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do incidente, emende a petição inicial para: a) Demonstrar de forma concreta e especificada os pressupostos legais do artigo 50 do Código Civil, indicando os elementos fáticos e documentais que evidenciem o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou a transferência indevida de recursos pessoais do executado para a sociedade Bulhões Imóveis Riviera Ltda.; b) Retificar a qualificação do polo passivo do incidente, cadastrando-se tanto a sociedade empresária quanto o devedor originário, bem como eventuais outros sócios integrantes do quadro societário, caso existam - além de requerer a citação de todos para resposta no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 478656/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)