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TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL C/C RESSARCITÓRIA, registrados sob o nº 0008255-93.2025.8.16.0148, ajuizada por DEVANIR MARQUES DA SILVA, já qualificado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação revisional c/c ressarcitória. A parte autora afirmou que: (i) em 12/07/2024, realizou com a Ré a contratação de um financiamento com alienação fiduciária de veículo (contrato nº 3691126479), no valor total de R$ 20.076,77, a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 847,02; (ii) o instrumento contratual apresenta abusividades decorrentes da cobrança de encargos acessórios ilegais, especificamente o Seguro Prestamista (R$ 674,31) e a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 615,00); (iii) a cobrança do seguro configura "venda casada", uma vez que a seguradora foi previamente estabelecida no contrato, violando o Tema 972 do STJ; (iv) a tarifa de avaliação é abusiva por transferir custos administrativos ao consumidor e por inexistir comprovação da efetiva prestação do serviço; (v) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dospedidos iniciais, a fim de: (i) reconhecer as abusividades; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro. Concedida a justiça gratuita (seq. 9.1). Contestação (seq. 16.1). Preliminarmente, alegou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as tarifas cobradas possuem expressa previsão contratual e autorização da parte autora, estando em conformidade com o Tema 958 do STJ; (ii) a Tarifa de Avaliação do Bem é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado; (iii) o Seguro Prestamista não configura venda casada, uma vez que foi oferecida a faculdade de adesão e as informações foram prestadas de forma clara, atendendo ao Tema 972 do STJ; (iv) é incabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé e da legalidade das cobranças. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Reconhecida a aplicação do CDC (seq. 23.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 26.1 e 27.1). Alegações finais (seq. 34.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais.Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio de documentação acostada por ambas as partes, resta prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Em que pese impugnada a concessão da benesse de justiça gratuita a parte autora, não há que se falar em sua revogação, mormente posto que concedida com base nos documentos acostados aos autos junto a petição inicial e que meras argumentações infundadas de comprovação documental pela parte ré mostram-se incapazes de desconstituir o decisum. Para mais, ressalta-se que mesmo a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão de tal benesse, a qual deve ser analisada pelo Juízo frente ao contexto do pleito, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito. Inexistindo outras preliminares a serem resolvidas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão contratual, sob o argumento de indevida cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação, bem como a eventual restituição em dobro dos valores. No presente caso é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autor) e fornecedor (parte ré), nos termos dos art. 2º e 3º, da referida lei. Ademais, a Súmula 297/STJ já sedimentou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos com as instituições bancárias.Indo adiante, o artigo 6º, do CDC, prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, e ainda, o artigo 51, do CDC, dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a boa-fé e a equidade. Dessa forma, embora os contratos possuam força de lei entre as partes que o convencionam, conforme dita o princípio do ‘pacta sunt servanda’, em tratando-se de contrato de adesão, como é o caso, o rigor desse princípio não deve prevalecer de modo absoluto, devendo ser abrandado em situações excepcionais, cabendo ao Poder Judiciário intervir visando resguardar o equilíbrio contratual. Nessa medida, é lícita a pretensão da parte em discutir eventuais cláusulas constantes do instrumento contratual, afastando-se quaisquer alegações em sentido contrário. Ainda, salienta-se que até mesmo quitação do contrato não impede a sua revisão, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ (vide REsp nº 455855/RS, REsp nº 565235/RS e AgRg no Ag nº 562810/RS). Veja-se ademais, a Súmula nº 286/STJ, a qual dispõe sobre a possibilidade de verificação de ilegalidades em contratos anteriores, inclusive após a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Portanto, possível a revisão judicial de contratos, mesmo acaso quitados e findos, para aferir-se a presença de possíveis abusividades à luz do CDC. A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase postulatória é pautada em pedido revisional, de forma a incidir ao caso a Súmula nº 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, a parte deve apontar expressamente as cláusulas que pretende revisar, não sendo suficiente a menção genérica de abusividade.Em razão disso, o exame dos pedidos formulados in casu estará restrito apenas ao comando de abusividade na cobrança indevida de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem. Do seguro prestamista. Consoante se extrai da exordial, a parte autora sustenta que a instituição financeira ré incluiu indevidamente a contratação de seguro prestamista no ajuste, sem que houvesse prévia e expressa concordância. Argumenta que a imposição do encargo configura "venda casada", prática vedada pelo ordenamento consumerista, o que ensejaria a nulidade da cláusula e a restituição em dobro do montante pago. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o seguro prestamista pressupõe a concessão de crédito, afinal se destina a assegurar o pagamento do financiamento em caso de óbito do devedor, ou outra causa prevista em contrato. Logo, o simples fato de o seguro ter sido contraído na mesma oportunidade não o torna produto de venda casada e não induz evidência de imposição por parte da instituição financeira. No caso em tela, observa-se do documento acostado em seq. 16.4, pg. 5 e 6, que houve expressa contratação do seguro em instrumento apartado, estando a proposta subscrita pelo autor. Portanto, competia ao autor provar que a contratação do seguro foi condição imposta pela instituição financeira para a concessão do financiamento. Eis o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA FINANCEIRA DAQUELA PACTUADA – NÃO ACOLHIMENTO - CÁLCULO APRESENTADO PELAAUTORA QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIR A TAXA EFETIVA PRATICADA – PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE - LICITUDE DA COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO ACOLHIMENTO – COBRANÇA LÍCITA, VEZ QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024298- 42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I) VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO SEJA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553/SP. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA/AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. (II) CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA QUANDO O CONSUMIDOR ADERE AO SEGURO DE FORMA EXPRESSA E CONSCIENTE, SEM QUALQUER COAÇÃO OU IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO. OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. TEMA 1.059. RECURSO DE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000359-32.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2025) No caso concreto, não há qualquer indício de que a contratação do seguro prestamista foi realizada sem o consentimento do autor. Assim sendo, entendo pela legalidade da respectiva cobrança por não restar configurada a existência de qualquer vício de consentimento. Da tarifa de avaliação.Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento de que a cobrança de tal encargo é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que não se verifique onerosidade excessiva no caso concreto. No caso em tela, considerando que o formulário de avaliação do veículo foi acostado em seq. 16.4, pg. 21, deve a cobrança desta tarifa ser reputada legítima, também porque o valor de R$ 615,00 não se mostra excessivo quando contrastado com o valor global do contrato. Em consonância é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMANTE). PRELIMINARMENTE – DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS (MOV. 24.12). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958). RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMADA). PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS. VALORES DEVIDOS QUE PODEM SER OBTIDOS POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO 1 DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077423-17.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.05.2020) – Sem grifos no original.Pelo exposto, conclui-se que não merece acolhimento o pedido de revisão contratual, e, por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito em dobro. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por DEVANIR MARQUES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 9.1). O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor apurado dos honorários, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema.MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 1 : A parte autora alegou que existiam ilegalidades no contrato de financiamento firmado com o réu. Foi decidido que as cobranças do seguro e da taxa de avaliação do carro estão corretas, pois o réu provou que o serviço foi prestado e o seguro foi aceito pelo autor. Como não foram encontradas irregularidades, o pedido para revisar o contrato e receber dinheiro de volta foi negado. 1 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.
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