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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008255-85.2010.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCEDIDO: GIOVANI DETTA SUCESSOR: ANTONIO DETTA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença que julgou procedente a pretensão de recomposição de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O pedido envolve a indenização de perdas financeiras relativas à conta-poupança nº 99009514-0, mantida junto à Agência 0262-0, especificamente quanto ao Plano Collor I. [ID: 224205556] O processamento do recurso nesta instância foi inicialmente sobrestado em decorrência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por ocasião da homologação do acordo coletivo celebrado nos autos da ADPF nº 165, determinou-se que as instituições financeiras signatárias envidassem todos os esforços necessários para viabilizar a adesão dos poupadores elegíveis à composição consensual. Nesse contexto, os sucessores habilitados do poupador falecido Giovanni Detta manifestaram inequívoco interesse na solução consensual do litígio, comprovando a formalização do pedido de habilitação e adesão ao acordo coletivo por meio do protocolo HAB-104-20200826-00294975, em 26/08/2020. [ID: 381890164] Todavia, apesar do decurso do prazo regulamentar previsto para análise administrativa da habilitação e apesar das sucessivas intimações judiciais dirigidas à instituição financeira [IDs: 370964492, 379512557 e 386689845], a recorrente permaneceu absolutamente inerte, sem concluir a análise do pedido nem apresentar qualquer justificativa para o atraso. Registre-se que a adequada liquidação dos valores eventualmente devidos no âmbito do acordo coletivo pressupõe a identificação do saldo-base existente na caderneta de poupança em abril de 1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.872/PB (Tema 411), firmou entendimento de observância obrigatória no sentido de que compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, por se tratar de documentação cuja guarda lhe incumbe por força da relação contratual e da legislação consumerista. No caso concreto, a existência da conta-poupança e os elementos essenciais da contratação encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, tendo a parte autora indicado o número da agência, da conta e o período controvertido. Compete, portanto, exclusivamente à instituição financeira, na condição de depositária dos registros bancários, fornecer os documentos indispensáveis à apuração do saldo existente na data-base do Plano Collor I. A ausência de juntada do extrato analítico referente ao mês de abril de 1990 impede a adequada apuração do crédito e compromete a efetividade da solução consensual estimulada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165. Por sua vez, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, cabendo ao magistrado fixá-la em montante compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica do devedor. Para viabilizar a efetiva implementação do acordo coletivo, mostra-se necessária a renovação da ordem judicial para que a Caixa Econômica Federal promova tanto a apresentação do extrato bancário quanto a conclusão definitiva da análise administrativa da habilitação apresentada pelos sucessores. Ressalte-se que o protocolo administrativo HAB-104-20200826-00294975 foi formalizado em agosto de 2020, permanecendo há quase seis anos sem conclusão da análise administrativa pela instituição financeira. A despeito disso, a CEF deixou de atender às determinações judiciais anteriormente proferidas, inclusive após expressa advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. [ID: 386689845] Tal conduta caracteriza resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e enquadra-se na hipótese prevista no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, configurada a contumácia da recorrente, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 77, § 2º, do CPC. Considerando que o valor histórico atribuído à causa corresponde a R$ 1.000,00, circunstância que reduz significativamente a expressão econômica da sanção, mas não afasta sua finalidade punitiva e pedagógica, fixo a multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: I – CONDENO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais constantes dos IDs 370964492, 379512557 e 386689845. II – DETERMINO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda cumulativamente: À juntada aos autos do extrato analítico completo da conta-poupança nº 99009514-0, Agência 0262-0, referente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I); À conclusão definitiva da análise administrativa do protocolo de habilitação nº HAB-104-20200826-00294975, com a correspondente validação e atualização de seu status na plataforma oficial do acordo coletivo. III – FIXO MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no item II, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, valor que se mostra proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à persistente resistência ao cumprimento das determinações judiciais. IV – ADVERTE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que o eventual esgotamento do limite das astreintes sem o cumprimento da obrigação autorizará a adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive a reavaliação da tutela específica, a adoção de medidas executivas atípicas legalmente admissíveis e eventual conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, caso constatada a impossibilidade ou inutilidade do cumprimento específico. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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