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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0008253-55.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): NILSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILSON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros. Afirma que, após verificar suposta dívida relacionada à empresa “Sem Parar”, manteve contato telefônico para esclarecimentos e, acreditando tratar-se de cobrança legítima, realizou transferências via PIX em favor de terceira pessoa. Requer a restituição de R$ 7.920,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (movs. 1.1 e 1.2). A reclamada apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante utilização de suas credenciais pessoais, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, ter adotado as providências cabíveis após a comunicação da fraude. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 18.1). Concedido prazo para manifestação acerca da contestação, o autor permaneceu inerte (mov. 21.1). É o breve relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, inclusive porque as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 18.1), sendo aplicável o art. 355, I, do CPC. Preliminarmente. A reclamada arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas processou as transferências realizadas pelo próprio autor (mov. 16.1). Contudo, a parte autora é correntista da instituição financeira e atribui ao banco falha na prestação do serviço bancário, buscando responsabilizá-lo pelos prejuízos decorrentes das operações realizadas em sua conta. A verificação acerca da efetiva existência da falha alegada constitui matéria de mérito. Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial. A petição apresenta narrativa suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Assim, afasto as preliminares. DO MÉRITO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo afasta o dever de indenizar quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ, por sua vez, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, todavia, não há elementos suficientes para relacionar a fraude a uma vulnerabilidade do sistema bancário. A própria narrativa inicial demonstra que o autor, acreditando estar quitando suposta dívida relacionada à empresa “Sem Parar”, manteve contato com terceiros e, seguindo as orientações recebidas, realizou pessoalmente as transferências via PIX (mov. 1.1). Não há alegação de invasão da conta, clonagem do aplicativo, subtração de senha ou realização de operação sem autorização do correntista. O extrato bancário juntado no mov. 1.6 confirma a realização das transferências em favor de Regiane Fátima Pio, sendo as operações efetuadas diretamente a partir da conta do autor. A reclamada afirma que as operações foram realizadas pelo aplicativo oficial, mediante utilização das credenciais de segurança do correntista, inexistindo indício de invasão da conta ou comprometimento de seus sistemas (mov. 16.1). Sustenta, ainda, que as movimentações eram compatíveis com o perfil transacional do cliente, não havendo elemento objetivo que justificasse seu bloqueio automático. Tais alegações não foram infirmadas pelo autor, que deixou transcorrer o prazo concedido para impugnação da contestação sem qualquer manifestação (mov. 21.1). Ademais, não foi apresentada prova de que as operações destoassem do perfil habitual do correntista a ponto de exigir intervenção preventiva da instituição financeira, tampouco de que os fraudadores tenham obtido dados sigilosos em razão de vazamento ou falha atribuível ao banco. Após a comunicação da fraude, o reclamado afirma ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, encaminhando as solicitações às instituições financeiras recebedoras e recuperando parcialmente R$ 0,52, sendo inviável a restituição do restante em razão da ausência de saldo nas contas destinatárias (mov. 16.1). Nesse sentido, em hipótese semelhante, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais em caso de transferências via PIX voluntariamente realizadas pela própria consumidora após indução por terceiros, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VAZAMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. A autora sustenta que, após acessar o portal oficial da instituição financeira para simular empréstimo, foi contatada por falsos funcionários, realizou transferências via PIX a terceiro mediante fraude e pleiteia a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação do serviço, fortuito interno, ausência de bloqueio de operações atípicas, ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e aplicação da Súmula 479 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento diante da alegada falha na prestação do serviço, da suposta ausência de detecção de operações atípicas e de eventual vazamento de dados; e (ii) estabelecer se a conduta da autora caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros depende da demonstração de fortuito interno ou de falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de segurança, à verificação da regularidade das operações ou ao tratamento de dados pessoais.5. A responsabilização da instituição financeira por vazamento de dados exige elementos objetivos que demonstrem o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e eventual falha na guarda de informações sigilosas.6. A mera alegação de fraude não comprova falha da instituição financeira quando inexistem elementos que demonstrem participação da ré nas operações, vínculo entre o número utilizado pelos fraudadores e a instituição financeira ou vazamento de dados bancários.7. A autora realizou voluntariamente as transferências via PIX para conta de terceiro desconhecido, seguindo exclusivamente as orientações dos estelionatários, sem adotar cautelas mínimas para confirmar a autenticidade dos contatos e das informações recebidas.8. As operações não evidenciam, por si sós, movimentações manifestamente atípicas aptas a impor o bloqueio preventivo, pois foram deliberadamente realizadas pela própria consumidora, ainda que induzida por fraude.9. A instituição financeira acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação da fraude, não sendo possível a recuperação dos valores.10. A ausência de diligência mínima da autora na realização das transferências caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.11. Inexistente falha na prestação dos serviços, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros exige demonstração de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno relacionado à atividade bancária.2. A inexistência de prova de vazamento de dados, de participação da instituição financeira na fraude ou de falha nos mecanismos de segurança afasta a responsabilização pelos prejuízos decorrentes do golpe.3. A realização voluntária de transferências via PIX para terceiro desconhecido, sem observância de cautelas mínimas de segurança, caracteriza culpa exclusiva da vítima quando constitui causa determinante da fraude.4. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem recuperação dos valores por circunstâncias alheias à instituição financeira, não configura falha na prestação do serviço.5. Ausente falha da instituição financeira e configurada a culpa exclusiva da vítima, são indevidas a restituição dos prejuízos materiais e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 14 e 14, § 3º, II; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; LGPD, art. 44; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp nº 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp nº 2.015.732/SP, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007518-92.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026) No referido julgamento, assentou-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno relacionado à atividade bancária, sendo afastada quando as transferências são voluntariamente realizadas em favor de terceiro, sem prova de vazamento de dados ou deficiência dos mecanismos de segurança. No presente caso, o golpe somente se concretizou após o autor seguir as orientações dos terceiros e autorizar as transferências, inexistindo demonstração de que a fraude tenha se originado de falha ou vulnerabilidade dos serviços prestados pela reclamada. Trata-se, portanto, de fraude praticada mediante engenharia social em ambiente externo à instituição financeira, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação do Banco Bradesco e o prejuízo experimentado, não há fundamento para restituição do valor transferido. Pela mesma razão, não se verifica dano moral indenizável. Embora o golpe tenha causado transtornos ao autor, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha imputável à instituição financeira capaz de justificar a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da atuação dos estelionatários. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022.8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito