Publicações do processo

0008248-36.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0008248-36.2024.8.26.0576 (processo principal 1048873-66.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Tatiane Roque Alves dos Santos - Denilson Cerqueira Cantarin - - Priscila Albuquerque Ferreira Cantarin - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima referidas, no qual se processam atos constritivos voltados à satisfação do crédito exequendo, pendendo de apreciação os requerimentos de levantamento de valores formulados pela exequente (fls. 88, 100/101, 102 e 133), a insurgência dos executados quanto às restrições incidentes sobre veículos automotores e sua proposta de alienação particular (fls. 185/189 e 201/204), bem como os pleitos de formalização de penhora sobre veículos e direitos de cotas de consórcio formulados pela credora (fls. 139, 184 e 212). No que tange aos ativos financeiros atingidos pelo sistema SISBAJUD (fls. 58/69), cumpre assentar o quadro fático e jurídico consolidado. A indisponibilidade da quantia de R$ 26.610,11, localizada em conta vinculada ao executado Denilson Cerqueira Cantarin junto ao Banco do Brasil (fls. 67), foi expressamente convertida em penhora por este Juízo na decisão de fls. 92/94. Naquela mesma oportunidade, restou acolhida em parte a impugnação dos devedores (fls. 82/84) tão somente para reconhecer a impenhorabilidade salarial sobre os montantes de R$ 8.055,21 e R$ 12.485,16 (fls. 93), cujo cancelamento e efetivo desbloqueio já foram formalizados e certificados nos autos pela Serventia (fls. 113 e 121/132). Verifica-se, ademais, que remanesce constrita a quantia de R$ 312,47 em nome do executado Denilson Cerqueira Cantarin junto ao Banco Santander (fls. 61 e 132), em relação à qual não houve insurgência tempestiva. Desse modo, com esteio no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto formalmente em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 312,47, independentemente de termo avulso. Determino à Serventia que providencie a imediata transferência das importâncias penhoradas de R$ 26.610,11 e R$ 312,47 para conta judicial vinculada ao presente feito perante o Banco do Brasil, a fim de que os valores permaneçam sob custódia e remuneração legal própria dos depósitos judiciais, à disposição deste Juízo. Passo à análise dos insistentes pedidos de levantamento deduzidos pela exequente (fls. 88, 100/101, 102 e 133), inclusive daquele direcionado em proveito exclusivo de seu patrono. Indefiro os pedidos de expedição de mandado de levantamento, reportando-me integralmente aos fundamentos já externados na r. decisão de fls. 103/104. Conforme certificado nos autos, existem duas penhoras no rosto destes autos regularmente anotadas e averbadas sobre créditos de titularidade da ora exequente Tatiane Roque Alves dos Santos: a primeira, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André (Processo nº 0005627-40.2021.8.26.0554, fls. 77/79), no importe nominal de R$ 869,19; e a segunda, emanada da 5ª Vara Cível desta Comarca de São José do Rio Preto (Processo nº 0022530-84.2021.8.26.0576, fls. 97, 103 e 116), até o limite de R$ 17.306,74. A constrição no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, opera a indisponibilidade material do crédito penhorado em favor dos terceiros credores, vinculando o numerário arrecadado à satisfação das ordens judiciais preexistentes. A pretendida destinação direta dos valores arrecadados à parte exequente ou ao seu advogado violaria frontalmente a higidez e a precedência das constrições já decretadas por outros juízos competentes. Por conseguinte, eventual deliberação a respeito do levantamento de saldo remanescente em prol da exequente pressupõe a exata liquidação e o prévio atendimento das ordens de penhora no rosto dos autos. Para tanto, expeçam-se novos ofícios, com urgência, aos respectivos Juízos da 8ª Vara Cível de Santo André e da 5ª Vara Cível local, solicitando a remessa do demonstrativo com a atualização pormenorizada dos débitos objeto das constrições, viabilizando a oportuna transferência dos valores necessários à quitação daquelas execuções. No que concerne ao patrimônio veicular, os executados formularam proposta de dação em pagamento dos veículos Toyota Yaris XL 1.5 e Kia Mohave EX 3.0 (fls. 185/189) e, ante a recusa da credora (fls. 199/200), postularam o levantamento de todas as restrições inseridas pelo sistema RENAJUD (fls. 154) para que possam alienar privadamente os automóveis e, futuramente, depositar o produto da venda (fls. 201/204). A pretensão defensiva não comporta acolhimento. A dação em pagamento, por sua essência jurídica, traduz negócio jurídico bilateral que reclama a expressa aquiescência do credor em receber prestação diversa da devida. Recusada expressamente a oferta pela exequente (fls. 199/200) e instada esta a manifestar opção conclusiva entre o levantamento das restrições ou a penhora para alienação coativa (fls. 209), a credora postulou de forma categórica a formalização da penhora e a expropriação judicial (fls. 212). A invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução não socorre os executados. Conforme a regra positivada no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao executado que alegar maior gravosidade incumbe o ônus indeclinável de indicar outro meio mais eficaz, concreto e idôneo para a pronta satisfação do débito, sob pena de estrita manutenção dos atos executivos determinados. A simples promessa de alienação no mercado privado despida de qualquer garantia real ou depósito prévio não consubstancia meio alternativo eficaz, mas mera expectativa desprovida de segurança jurídica. O processo executivo tramita no interesse primordial do credor, não se prestando à desconstituição de garantias regularmente constituídas sob a alegação de conveniência negocial dos devedores. Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento das restrições veiculares formulado pelos executados e, atendendo ao requerimento da exequente (fls. 184 e 212), declaro formalizada a penhora sobre os seguintes veículos de titularidade do executado Denilson Cerqueira Cantarin, mantendo-se hígidas as restrições inseridas via RENAJUD (fls. 154): o automóvel Toyota Yaris XL 1.5 Flex 16V, placa GJC-9E28, Renavam 01349079549; e o automóvel Kia Mohave EX 3.0 V6 24V, placa EVI-4J69, Renavam 00216668707. Consigno a desnecessidade de lavratura de termo avulso, valendo a presente decisão como auto de penhora. Determino a avaliação dos referidos bens automotores, mediante a expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça, com vista à posterior alienação judicial nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de utilização da cotação oficial da Tabela FIPE, caso haja dificuldades ou empecilhos ao cumprimento do mandado. No tocante ao veículo VW Amarok V6 Extr AD4, placas FMB-3F00, Renavam 01156545129 (fls. 154), em face da alegação dos executados no sentido de que o bem se encontra sob alienação fiduciária (fls. 188 e 202), determino à Serventia que certifique os gravames cadastrados no sistema RENAJUD. Constatada a vigência de gravame de alienação fiduciária em garantia, a constrição judicial não recairá sobre a propriedade do veículo em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos e econômicos dele decorrentes pertencentes ao devedor fiduciante, com fundamento no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, expeça-se ofício à instituição financeira credora fiduciária para que informe, no prazo de quinze dias, a situação do contrato de financiamento, o saldo devedor remanescente, a quantidade de parcelas adimplidas e vincendas e o montante financeiro amortizado, viabilizando a exata quantificação econômica dos direitos constritos. Por fim, defiro a penhora sobre os direitos econômicos decorrentes das 5 (cinco) cotas de consórcio de titularidade do executado Denilson Cerqueira Cantarin junto ao Consórcio Banco do Brasil, vinculadas ao Grupo 1418, sob os números de cotas 625, 840, 3238, 5330 e 5851, conforme indicado às fls. 162 e requerido às fls. 184, nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à administradora BB Administradora de Consórcios S.A., determinando que preste informações detalhadas, no prazo de quinze dias, sobre o estado atual de cada uma das referidas cotas (se ativas, contempladas, canceladas, excluídas ou encerradas), discriminando os valores efetivamente pagos, saldos existentes, eventuais créditos disponíveis para resgate, bens vinculados e existência de gravames. Fica a administradora expressamente advertida de que é vedado o repasse de quaisquer quantias ou a prática de atos de alienação ou disposição diretamente aos executados, sob pena de responsabilidade e ineficácia dos atos perante a execução. Havendo saldo líquido ou valores disponíveis para resgate imediato, deverá a administradora providenciar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e processo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício judicial para encaminhamento às instituições destinatárias, cabendo à Serventia o envio eletrônico correspondente. Cumpridas integralmente as providências determinadas, juntadas as respostas dos ofícios, acostados os demonstrativos de atualização dos débitos das penhoras no rosto dos autos e ultimadas as avaliações dos bens, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a satisfação das preferências e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.