2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº: 0008247-05.2016.8.11.0041. Exequente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Executado: Cleison Geraldo dos Santos VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor de Cleison Geraldo dos Santos, visando à satisfação de honorários advocatícios outrora fixados em título judicial criminal. No curso dos atos constritivos, operou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na quantia de R$ 8.090,71 (oito mil, noventa reais e setenta e um centavos). O executado apresentou impugnação, sustentando a impenhorabilidade absoluta da referida verba em razão de sua origem previdenciária e natureza alimentar. Rejeitada a impugnação por este Juízo, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1035905-61.2026.8.11.0000, ao qual a egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento unânime, reconhecendo a impenhorabilidade do montante constrito e determinando a sua imediata liberação (Acórdão id. 248678081). É o relatório. Decido. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT assentou de forma inequívoca a impenhorabilidade do valor de R$ 8.090,71 (oito mil, noventa reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual o acúmulo de verba alimentar decorrente de benefício previdenciário, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do beneficiário, não desnatura a proteção legal da impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se a imediata desconstituição do gravame judicial e a integral restituição dos valores ao executado. Ante o exposto, CUMPRA-SE integralmente o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035905-61.2026.8.11.0000. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do executado Cleison Geraldo dos Santos, para a conta bancária a ser informada nos autos. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente demonstrativo de cálculo atualizado da dívida e indique objetivamente bens passíveis de constrição pertencentes ao devedor, ou requeira medidas executórias úteis e viáveis ao adimplemento do crédito. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito