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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por filho de curatelada idosa em face de seu irmão, curador da mãe em comum. Narra que, desde 2011, o réu não prestou contas do patrimônio que administra. Esclarece que houve o desvirtuamento das contas bancárias da incapaz, passando o réu a utilizar os valores nelas constantes em benefício próprio, inclusive recolhendo o FGTS pertencente à genitora. Requer a condenação do réu à prestação de contas. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 08-15. Petição à fl. 37, na qual o autor informa o falecimento da curatelada. Contestação às fls. 50-51, na qual o réu argui preliminarmente a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível desta Regional para julgar o feito. No mérito, sustenta que exerceu a curatela provisória da genitora, sendo certo que a legitimidade para exigir as contas é personalíssima da interditanda ou excepcionalmente do Ministério Público. Postula o declínio da competência e a ilegitimidade do requerente para requerer direito alheio em nome próprio. Petição à fl. 118, na qual o autor informa o falecimento da parte ré. Decisão à fl. 242, na qual foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Decisão às fls. 296-297, na qual a 2ª Vara Cível desta Regional declinou de sua competência para julgar o feito, diante da prevenção do juízo de interdição. Decisão às fls. 359-360 e mantida à fl. 484, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. Acórdão exarado pela 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça às fls. 573-587, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Espólio do réu para conhecer do agravo de instrumento interposto contra a decisão supra e determinar o julgamento do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. A ação de exigir contas tem duas fases distintas: na primeira, analisa-se a existência do dever da parte ré de prestar contas, suscetível à decisão que julga parcialmente o mérito (art. 550, § 5º, CPC). Na segunda fase, por sua vez, afere-se o dever do juízo de decidir sobre as contas apresentadas e eventual impugnação em sentença. Ocorre que, na hipótese, a parte ré veio a óbito antes do reconhecimento prévio do dever de prestar contas, que constitui justamente o objeto de discussão da primeira fase (fl. 118). Consoante acórdão prolatado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 573-587), na pendência de juízo de certeza sobre eventual saldo, o dever de prestar contas, por se tratar de obrigação personalíssima, não pode se estender ao Espólio ou aos herdeiros do falecido, que passaram a integrar o polo passivo da ação. Destarte, em cumprimento à supracitada decisão, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, IX, CPC). Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo na forma da tabela de honorários da OAB/RJ, ex vi do art. 85, § 8º-A, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em função da gratuidade de justiça. P.R.I.
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