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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0008240-49.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES EM TÍTULOS DE CRÉDITO E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a procedência de ação monitória. Sustenta-se omissão no julgado sobre a higidez dos cheques e notas promissórias (rasuras, preenchimento e datas), além da falta de análise expressa do pedido subsidiário de limitação do débito e de prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses de irregularidade formal dos títulos de crédito e ao pedido subsidiário, a ponto de ensejar acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIR3. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tendo o colegiado apreciado satisfatoriamente a controvérsia, fundamentando que os títulos apresentados constituem prova escrita idônea (art. 700 do CPC) e que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, II, do CPC).4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou minúcias levantadas quando já encontrou fundamento suficiente para solucionar a lide, admitindo-se a fundamentação jurídica de forma global e o preenchimento posterior de títulos emitidos em branco, na forma da Súmula 387 do STF.5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição das teses recursais com base em fundamentação suficiente e coerente não configura omissão, sendo descabidos os embargos declaratórios que visam tão somente à rediscussão do mérito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, 700, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPR, 20ª Câmara Cível, ED 0067144-62.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA parte que perdeu o recurso apresentou um pedido chamado "Embargos de Declaração", alegando que os juízes deixaram de analisar alguns detalhes sobre as promissórias e os cheques cobrados. O Tribunal decidiu rejeitar o pedido porque todas as questões importantes já foram devidamente explicadas na decisão anterior. Quando a pessoa apenas não concorda com o resultado, não é possível mudar a decisão por esse tipo de recurso.