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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008237-47.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL AMERICANENSE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A, AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO - DF42075-A e JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO EDUCACIONAL AMERICANENSE KILDARE ARAUJO MEIRA - (OAB: DF15889-A) AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO - (OAB: DF42075-A) JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526423) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008237-47.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” No julgamento dos embargos de declaração no RE 566.622/RS, a Suprema Corte assentou que os aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle das entidades beneficentes podem ser disciplinados por lei ordinária, reconhecendo a constitucionalidade da exigência do CEBAS. No caso, a sentença reconheceu a imunidade da autora em relação à contribuição para o PIS e assegurou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, condicionando a exoneração ao cumprimento dos requisitos da Lei 12.101/2009. Ao apreciar a apelação da União e a remessa necessária, esta Turma manteve a sentença, ao fundamento de que o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN seria suficiente, independentemente da validade do CEBAS. Essa fundamentação deve ser adequada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a certificação constitui requisito formal legítimo e não dispensa a observância das demais exigências legais aplicáveis. A adequação, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a autora apresentou certificação válida e diversos documentos de natureza institucional e contábil destinados à demonstração do atendimento das exigências legais, não havendo elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada na sentença. Com efeito, os autos registram sucessivas renovações do CEBAS da entidade durante o período controvertido, além de documentação contábil e institucional relativa às suas atividades. Assim, deve ser afastada a conclusão do acórdão anterior de que a imunidade independe da validade do CEBAS, mantido, contudo, o resultado do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, adequo a fundamentação do acórdão ao Tema 32 da repercussão geral, mantido o desprovimento da apelação da União e da remessa necessária. Mantidos os demais capítulos do acórdão. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma