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Processo 0008236-43.2021.8.26.0506

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0008236-43.2021.8.26.0506 (processo principal 1055906-02.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Henrique Veiga - - Gislaine Aparecida Rovagnollo Veiga - SPE Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda. - - GMR Gradual Malls S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE HENRIQUE VEIGA e GISLAINE APARECIDA ROVAGNOLLO VEIGA em face de SPE RESERVA IGUATEMI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., atualmente denominada GS2 REALTY LTDA., e outra. Por decisão de fls. 253/255, este Juízo indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela executada e determinou a suspensão do feito, aguardando-se a efetiva habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial ou provocação das partes diante de informação superveniente relevante. Às fls. 260/264, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que o crédito dos exequentes já se encontra incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial e que, em razão da homologação do plano e da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, seria de rigor a extinção da presente execução individual. Juntou os documentos de fls. 265/268. Intimados, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, os exequentes manifestaram-se às fls. 273/278, sustentando a preclusão da matéria e, subsidiariamente, a manutenção da suspensão até a efetiva satisfação integral do crédito, ressalvando, ainda, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de ulterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o necessário. Decido. A pretensão de extinção não comporta acolhimento, ao menos no presente momento. De início, ainda que se admita o exame da documentação superveniente juntada pela executada, não se extrai dela elemento suficiente para infirmar os fundamentos que determinaram a suspensão do cumprimento de sentença. Com efeito, os documentos de fls. 265/268 demonstram, em princípio, a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial. Todavia, a mera habilitação formal do crédito não se confunde com sua efetiva satisfação. Conforme bem assinalado pelos exequentes, a inclusão no quadro geral de credores representa etapa procedimental própria do processo recuperacional, não constituindo prova de pagamento, tampouco demonstrando, por si só, que o valor submetido ao plano corresponde integralmente ao montante reconhecido e homologado no presente cumprimento de sentença. Aliás, não há demonstração inequívoca, nos documentos apresentados, de que o crédito habilitado corresponda integralmente ao valor reconhecido nestes autos, nem de que seu pagamento ocorrerá em condições equivalentes àquelas constantes do título executivo judicial. A circunstância é relevante porque a extinção definitiva do cumprimento de sentença, antes da satisfação efetiva do crédito, pode retirar do credor a estrutura processual já formada, inclusive quanto aos cálculos, definição do polo passivo e demais atos processuais já praticados. A própria sistemática da Lei nº 11.101/2005 evidencia que a novação decorrente da recuperação judicial possui natureza peculiar. Nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005, o inadimplemento das obrigações assumidas no plano produz consequências próprias e pode, conforme o momento e as circunstâncias, ensejar recomposição dos direitos dos credores ou adoção das medidas previstas na legislação recuperacional. Por essa razão, a suspensão do feito mostra-se, no caso concreto, medida mais adequada e prudente do que a extinção prematura. A manutenção da suspensão preserva a eficácia dos atos processuais já praticados e evita que, na hipótese de inadimplemento do plano, o credor seja compelido a reconstruir integralmente a tutela executiva, circunstância expressamente destacada pela parte exequente. Também merece consideração a existência de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 11% sobre o valor da condenação, conforme informado nos autos. Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, circunstância que recomenda tratamento jurídico próprio e desaconselha, também sob esse aspecto, a extinção global e imediata do cumprimento de sentença. Acresça-se que já foi suscitada nos autos a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que demanda exame próprio e que poderia sofrer prejuízo prático caso o cumprimento de sentença fosse prematuramente extinto. Não se desconhecem os precedentes invocados pela executada, inclusive o REsp nº 1.272.697/DF e julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem, em determinadas hipóteses, a extinção das execuções individuais após a homologação do plano de recuperação judicial. Todavia, tais julgados devem ser compreendidos à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No presente feito, coexistem peculiaridades relevantes: ausência de comprovação do pagamento integral do crédito, necessidade de aferição da correspondência entre o valor habilitado e aquele reconhecido nestes autos, existência de crédito autônomo de honorários sucumbenciais e possibilidade de ulterior análise quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Essas circunstâncias recomendam, por ora, a preservação da suspensão anteriormente determinada, sem qualquer ato de constrição contra a recuperanda, mas também sem a extinção definitiva da estrutura executiva já constituída. A solução concilia, de um lado, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e a competência do juízo recuperacional para os atos de satisfação patrimonial da recuperanda e, de outro, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, segurança jurídica e preservação da utilidade do processo. Ante ao exposto, rejeito o pedido de extinção formulado pela executada às fls. 260/264 e mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 253/255, até que haja comprovação documental da efetiva e integral satisfação do crédito exequendo no âmbito da recuperação judicial, ou até ulterior deliberação diante de fato superveniente juridicamente relevante. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove documentalmente: a) o valor exato do crédito dos exequentes incluído no quadro geral de credores; b) se referido valor corresponde integralmente ao montante reconhecido e homologado nestes autos; c) a classificação atribuída ao crédito no processo recuperacional; d) as condições, prazos e cronograma de pagamento previstos no plano de recuperação judicial; e) eventual pagamento já realizado, com os respectivos comprovantes. Fica ressalvado que a presente suspensão não autoriza a prática de atos expropriatórios em face da recuperanda, enquanto submetida ao regime recuperacional, devendo ser preservada a competência do Juízo da recuperação judicial para os atos de constrição e satisfação patrimonial sujeitos ao plano. Fica igualmente ressalvada a análise autônoma do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caso oportunamente formulados e devidamente instruídos. Com a juntada da documentação, dê-se vista aos exequentes por 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP)

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