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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008236-31.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: NILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247), LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795) INTERESSADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira registrado(a) civilmente como JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463), ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) RELATÓRIO Vistos, etc. NILSON DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., igualmente qualificada. Afirma a parte autora ter celebrado com a empresa demandada, em 25 de maio de 2011, o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos nº 549006, vinculando como dependente o menor João Paulo da Silva Ribeiro, mediante débito mensal direto em seus proventos funcionais de policial militar (ID 293649453 e ss.). Narra que, no dia 21 de julho de 2011, ao encaminhar o seu dependente para realização de perícia odontológica prévia junto à ré, o atendimento teria sido injustificadamente recusado sob a alegação inverídica de inadimplência, a despeito do regular desconto de duas mensalidades em sua folha de pagamento (ID 293654581). Com base em tais argumentos, sustentou a ocorrência de ato ilícito causador de constrangimento e abalo psíquico ao menor e à família. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a prestar o atendimento odontológico integral, bem como a total procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a acionada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além dos consectários de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória proferida em 22 de maio de 2012, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, diante da ausência de verossimilhança e prova inequívoca do alegado direito (ID 293654588 e 293654589). Regularmente citada (ID 293654595), a demandada apresentou contestação (ID 293654599 e ss.). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando a generalidade das alegações autorais. No mérito, a ré sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita ou negativa indevida de cobertura. Ressaltou que o autor figurava como contratante titular não usuário e que seus dependentes cadastrados, em especial o menor João Paulo da Silva Ribeiro, usufruíram de forma ampla e irrestrita da rede credenciada, realizando dezenas de procedimentos odontológicos antes e após a data apontada na exordial, sem registro de recusa ou reclamação formal perante a operadora. Acostou relatórios de produção e extratos de utilização clínica por dependente (ID 293654817 a ID 293654821 e ID 293654832 a ID 293654836), impugnou a inversão do ônus da prova e postulou a improcedência integral da demanda. A parte autora ofereceu réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial (IDs 293654839 e 293654840). Designada audiência de conciliação (ID 293654842), o ato restou infrutífero diante do não comparecimento da empresa ré, oportunidade na qual a parte autora requereu a instrução com prova testemunhal, restando determinada a intimação da ré sobre provas (ID 293654851). Certificado o decurso de prazo (ID 293654853), sobreveio sentença extintiva sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e § 1º, do CPC (ID 293654854). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 293654857), o qual foi contrarrazoado pela ré (ID 293655362). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento ao apelo para desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, tendo em vista a inobservância da prévia intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC (ID 441811718). Retomado o curso do processo na instância de origem, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse conciliatório ou especificar provas complementares (ID 481001860). A ré peticionou informando o desinteresse na conciliação e requerendo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aduzindo suficiência probatória dos autos (ID 485835173 e ID 457178570). Por cautela, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para que manifestasse expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda (ID 550572302). A diligência foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça (certidão de ID 564519156), tendo a parte autora, por intermédio de novos patronos com instrumento procuratório acostado (ID 572002035), peticionado aos autos para confirmar o interesse no feito e requerer a procedência dos pedidos com esteio na documentação já carreada (ID 572002026). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas e de direito controvertidas, inexistindo necessidade ou utilidade na produção de novas provas em audiência. Ressalte-se que ambas as partes, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, manifestaram-se pugnando pelo julgamento da causa com amparo no conjunto probatório documental já constante dos autos (ID 485835173 e ID 572002026). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela empresa acionada. A peça inaugural preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou adequadamente os fatos, indicou a causa de pedir próxima e remota, individualizou a data do suposto evento danoso (21/07/2011) e formulou pedidos certos e determinados, permitindo o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Superada a preliminar, adentro o exame do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir: a) se houve ilícita e indevida recusa de atendimento odontológico/perícia por parte da ré em benefício do menor dependente do autor na data de 21 de julho de 2011; b) a subsistência de obrigação de fazer consistente na prestação de cobertura assistencial; e c) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. Trata-se de autêntica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de serviços de assistência odontológica, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por força dessa qualificação jurídica, a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde odontológico é de natureza objetiva, regida pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo a presença de conduta, defeito no serviço, dano e nexo de causalidade. Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter irrestrito ou automático. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não desoneram o autor do encargo processual de demonstrar, ao menos de forma indiciária ou mínima, os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra estática esculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.036.493/SE, a inversão probatória não afasta a obrigação de apresentação de lastro probatório mínimo pelo consumidor. Examinando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão autoral não encontra amparo fático e jurídico. A parte autora fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de que, em 21 de julho de 2011, teve obstado o atendimento pericial de seu dependente, João Paulo da Silva Ribeiro, sob a assertiva de inadimplência. Contudo, o demandante não trouxe aos autos um único elemento idôneo capaz de demonstrar a efetiva tentativa de atendimento na data apontada, tampouco a indigitada recusa de atendimento por parte da operadora ou de qualquer profissional credenciado. Com efeito, inexiste nos autos qualquer protocolo formal de atendimento, registro de negativa fornecido por clínica conveniada, reclamação apresentada perante os canais da requerida ou perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), guia de atendimento cancelada ou comprovante de agendamento frustrado. Em contrapartida, a empresa ré desincumbiu-se de demonstrar que o contrato esteve plenamente ativo e que o corpo de dependentes vinculados ao titular utilizou largamente a cobertura odontológica contratada. De fato, os relatórios analíticos de utilização e mapas de produção clínica carreados com a contestação revelam que o menor dependente, João Paulo da Silva Ribeiro (beneficiário nº 1986976), realizou expressivo número de consultas e intervenções odontológicas após a contratação firmada em maio de 2011 (ID 293654818). Constam registros fáticos e documentais de atendimentos prestados ao menor em 01/09/2011 (aplicação de flúor, profilaxia e tartarectomia), 16/09/2011 (restauração de amálgama), 30/09/2011 (restauração de resina), 02/02/2012, 14/03/2012 (exodontia de dente decíduo), 28/03/2012, 16/04/2012, 14/05/2012, 21/05/2012 e 22/06/2012 (IDs 293654818, 293654832, 293654835 e 293654836). Tais elementos documentais demonstram que, logo após a data indicada na petição inicial, o menor recebeu assistência odontológica contínua e irrestrita na rede credenciada da requerida, sem qualquer embaraço financeiro ou cadastral decorrente dos descontos funcionais efetuados nos proventos do autor. Desse modo, resta esvaziada a alegação de bloqueio injustificado ou suspensão ilegítima do plano, configurando a ausência de prova do próprio defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a ausência de demonstração mínima da recusa impede o acolhimento do pleito indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATISMO. EXIGÊNCIA DE LASTRADO MÍNIMO. DOCUMENTO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COBERTURA GEOGRÁFICA LIMITADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA OU DE ATENDIMENTO SUBSTITUTIVO NO SUS. DANO MORAL INEXISTENTE. TEMA 1.365 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por genitor, contra sentença de improcedência de pedido indenizatório decorrente de suposta recusa de assistência em Três Lagoas/MS, fundada em limites territoriais de abrangência de plano privado de assistência à saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir a tempestividade da defesa do nosocômio credenciado, o alcance probatório da inversão do ônus da prova aplicada na origem, a validade da cláusula de abrangência geográfica limitada e a configuração de ato ilícito gerador de dano moral. III. Razões de decidir 3. Preliminar de revelia do hospital rejeitada. Peça defensiva protocolada dentro do prazo legal de quinze dias úteis contados a partir da efetiva juntada do aviso de recebimento do mandado de citação postal. 4. A inversão do ônus probatório autorizada pela legislação de consumo não exime o consumidor da obrigação processual de apresentar indícios mínimos de verossimilhança e início de prova sobre o fato constitutivo de seu alegado direito. 5. O impresso apresentado pelo autor para atestar a recusa de atendimento ('Restrição 16') consiste em documento genérico e apócrifo, destituído de timbre, assinatura de preposto, data, horário ou carimbo, carecendo de valor probatório. 6. Robustez da prova documental apresentada pelas rés, confirmando-se no sistema Philips Tasy do hospital que o menor jamais realizou triagem, cadastro ou consulta nas dependências no dia indicado. 7. Validade das restrições de abrangência geográfica por grupo de municípios contratadas, inexistindo amparo legal para obrigar o custeio de assistência fora do limite do contrato em localidade não abrangida, ausente indicação clínica contemporânea de risco à vida. 8. Inexistência de comprovação de que o infante esteve sob cuidados de emergência ou de que tenha recebido atendimento subsequente em hospital da rede pública, tratando-se de conjecturas unilaterais sem lastro em prontuários ou receitas do SUS. 9. Dano moral não configurado, alinhando-se o entendimento às premissas fixadas no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou de demonstração de alteração anímica grave. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de produzir prova documental mínima sobre o fato constitutivo de seu direito, revelando-se inviável a condenação fundada em documento unilateral apócrifo e sem comprovação do atendimento médico substitutivo". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8020892-08.2023.8.05.0150, em que figuram como Apelante P. R. M. B., representado por seu genitor JOEDSON DOS SANTOS BRITO, e como Apelados SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça.(TJ-BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8020892-08.2023.8.05.0150, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 07/08/2026). Do mesmo modo, a ausência de demonstração da efetiva recusa de cobertura afasta a pretensão indenizatória: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DOA RESOLUÇÃO Nº 02/2021. MATÉRIA COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO. RÉU COMPROVA A AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, QUE FOI ADIADO POR SOLICITAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso do réu contra sentença que julgou improcedente a ação. Na inicial, a consumidora requer seja o réu condenado a custear o procedimento prescrito por seu médico assistente, bem como a indenizá-la pelos danos morais decorrentes de alegada negativa de cobertura assistencial. Em sua defesa, o réu alega que não houve negativa. Indica que autorizara o procedimento prescrito, mas que a própria equipe médica solicitou reagendamento em virtude de piora do quadro clínico do autor. O recurso merece provimento. Com efeito, a parte autora não faz prova dos fatos constitutivos do direito invocado na exordial. Sequer traz aos autos elementos mínimos a autorizar a inversão do ônus da prova. Não comprova que houve negativa de cobertura pela ré. O plano réu, por seu turno, trouxe aos autos as guias autorizando a realização do procedimento do autor. Também demonstra que houve reagendamentos da cirurgia por solicitação da equipe médica, diante da necessidade de melhorar o quadro clínico do paciente, conforme indicação do sistema colacionada à peça defensiva. Inexistente prova efetiva da negativa de cobertura assistencial, não se tem por configurado o dano moral, tampouco a possibilidade de impor a obrigação de fazer ao réu, conforme entendimento desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE tireoidectomia total. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO NÃO COMPROVADA. DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0033686-33.2021.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 29/04/2024) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada na jurisprudência, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Sem custas ou honorários diante do provimento do recurso. Salvador - Bahia, 07 de fevereiro de 2025. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA.(TJ-BA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012228-52.2024.8.05.0001, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/03/2025). No que tange ao pleito de obrigação de fazer, consistente na imposição de atendimento odontológico, verifica-se a perda superveniente do interesse ou sua manifesta improcedência, dado que os serviços foram prestados e usufruídos ao longo da relação contratual, conforme ampla documentação não infirmada pela parte autora. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sua improcedência decorre não apenas da inexistência de ato ilícito comprovado, mas também da ausência de demonstração de lesão a atributos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Mesmo nas hipóteses de divergência contratual em contratos de assistência à saúde, a recusa de cobertura, quando não acompanhada de situação emergencial ou de risco concreto à integridade psicofísica, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetivo abalo moral ou sofrimento desmedido, conforme diretriz delineada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, não houve comprovação de negativa, inexistiu quadro de urgência odontológica não assistido e não se evidenciou qualquer desdobramento danoso extraordinário que ultrapassasse o âmbito dos dissabores da vida cotidiana. Por conseguinte, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON DE JESUS SANTOS em face de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. (INCORPORADA POR ODONTOPREV S.A.), resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos procuradores constituídos nos autos (IDs 553403697, 535873287 e 572002035). Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito