2026-09-16 · TJRJ
1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de título executivo judicial formulado por Servulo Teixeira Archanjo em face de Israel Navega de Azevedo, pretendendo a entrega de bens. Determinou-se, sem êxito, a promoção do andamento do processo (índices 161, 162 e 167). É o breve relatório. Passo à motivação. 2 - A ausência de promoção do andamento do processo implica sua extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Observo que se frustrou a tentativa de intimação pessoal porque o exequente não informou corretamente o seu endereço, presumindo-se válida a intimação por força do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3 - Posto isso, com fundamento no precitado artigo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Caberá ao exequente o pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P. I. Se não houver recurso ou se lhe for negado seguimento ou provimento definitivamente, dê-se baixa e arquivem-se.