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0008233-60.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0008233-60.2025.8.16.0075 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): EDILSON LICORINI Requerido(s): VILELA & MACHADO LTDA Iharabras S/A Industrias Quimicas I - Edilson Licorini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente suscitou dissídio jurisprudencial em torno da questão relativa à responsabilidade objetiva do fabricante, mesmo em casos de não incidência da legislação consumerista. II - A pretensão, amparada exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional, não merece passagem, diante da inobservância da regra disposta no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não foi realizado o adequado confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas colacionados, deixando a parte Recorrente de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é “indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023). Confira-se também: “O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). III - Do exposto, com base no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25

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