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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
A ré MARILIA HENRIQUES VIEIRA DA MATTA alega que a advogada constituída às fls. 1168 teve os poderes outorgados revogados e que esta deixou de comunicar ao juízo da revogação causando prejuízo a requerente, requerendo assim a nulidade dos atos processuais praticados desde 2021 e expedição de ofício a OAB . Nota-se que a autora destituiu a advogada, conforme a notificação de fls. 1504, sabendo que a patir de então a advogada não mais a representaria, contudo deixoud e constituir novo advogado. Não cabia a advogada que teve os poderes revogados peticionar nos autos informando. Poderia comunicar ao juízo por zelo profissional, mas não há obrigação legal em avisar. A obrigação de peticionar nos autos avisando da revogação e constituindo novo advogada era da ré que deixou de fazer, não podendo agora ser beneficiada por sua inércia. Outrossim, beira a má fé a ré alegar que que destituiu a advogada Ana Carolina nesta ação, quando a notificação de fls. 1504 é específica para um processo de inventário, nada tendo a ver com este processo. Os mesmos são os fundamentos do réu Espólio de Ben Hur de flks. 1509. Isto posto, indefiro o requerido. Nesta data o SISBAJUD apresentou falha, motivo pelo qual deixo de apreciar a impugnação à penhora, o que será feito após a preclusão desta decisão.
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