2026-09-16 · TJCE
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0008230-98.2016.8.06.0140 AUTOR: SERGINA SOUSA GOMES REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Sergina Sousa Gomes em face do Município de Paracuru. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 40.618,64 (quarenta mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), conforme Id 105065753. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município apresentou impugnação no Id 159711784, acompanhada da planilha de Id 159711785, na qual reconheceu como devido o valor de R$ 26.165,11 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e onze centavos). Sustentou excesso de execução em razão da taxa de juros empregada pela credora. A exequente manifestou-se no Id 171009822 e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 535 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. A sentença condenou o Município de Paracuru ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. O acórdão de Id 104076928, conforme os fundamentos do voto de Id 104076929, esclareceu que a condenação abrange o período compreendido entre 01/08/2003 e 29/07/2015 e determinou o depósito das verbas. O título também estabeleceu que a correção monetária deve incidir a partir da lesão ao direito, correspondente ao vencimento de cada prestação. Até 08/12/2021, devem ser aplicados o IPCA-E e os juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação. Desde 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, sem cumulação com correção monetária ou juros autônomos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória apresentada pela exequente não observa integralmente esses parâmetros. O cálculo adotou como base o salário uniforme de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) durante as 144 competências compreendidas no período da condenação. Contudo, esse valor não corresponde às remunerações históricas indicadas nos autos. A apuração do FGTS deve considerar a remuneração efetivamente recebida em cada competência, mediante aplicação da alíquota de 8%, sem utilização retroativa de salário vigente em período posterior. A conta também reúne todas as parcelas em uma única base nominal e apresenta valores globais de juros e correção monetária, sem discriminar os índices e as taxas aplicados em cada período. Essa metodologia impede a verificação da conformidade do cálculo com o título, especialmente porque cada parcela deve ser corrigida desde o momento em que o respectivo depósito deveria ter sido efetuado. A impugnação procede quanto à inadequação da taxa de juros de 1% ao mês e, por consequência, quanto à existência de excesso na memória da exequente. O título não autoriza esse percentual, mas determina a incidência dos juros correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Apesar disso, a planilha apresentada pelo Município também não pode ser homologada. O demonstrativo utiliza o valor nominal global de R$ 13.720,06 (treze mil, setecentos e vinte reais e seis centavos) sem discriminar sua formação, as remunerações consideradas e as competências correspondentes. A impugnação menciona período iniciado em 08/08/2013, embora o título reconheça a condenação desde 01/08/2003. Além disso, a planilha aplica INPC desde 01/11/2014, adota juros de 0,05% ao mês e não demonstra a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Tais critérios divergem do acórdão transitado em julgado. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas para afastar a memória apresentada pela exequente, sem homologação do valor indicado pelo Município. Antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, mostra-se adequado conceder à credora oportunidade para apresentar novo demonstrativo, em conformidade com o art. 534 do CPC e com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Portanto, não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nem se aplicam as medidas executivas requeridas com fundamento no regime comum de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARACURU e ACOLHO-A PARCIALMENTE para afastar a memória de cálculo de Id 105065753, SEM HOMOLOGAR, contudo, a planilha apresentada pelo executado no Id 159711785. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, com a indicação individualizada de todas as competências compreendidas entre 01/08/2003 e 29/07/2015, da remuneração efetivamente recebida em cada mês, da respectiva parcela de FGTS calculada mediante aplicação da alíquota de 8% e da evolução mensal do débito. O demonstrativo deverá aplicar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros autônomos. A exequente deverá indicar, de forma clara, os índices, as taxas, os termos iniciais e finais e as operações utilizadas, bem como juntar os documentos necessários à comprovação das remunerações consideradas. Caso não disponha de documentos indispensáveis que estejam sob a guarda do Município, deverá identificá-los de modo específico no mesmo prazo. Apresentada a nova memória, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A análise dos honorários sucumbenciais fixados no título e dos honorários relativos à presente fase fica reservada para momento posterior à definição do valor devido. Intimem-se. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito