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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008229-49.2025.8.16.0131 Processo: 0008229-49.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.962,00 Exequente(s): VELOT MOTORS LTDA Executado(s): RAFAEL BORGES FREITAS 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Rafael Borges Freitas, alegando, em suma, que o arresto recaiu sobre sua conta-salário, da qual depende para o sustento de seu núcleo familiar, uma vez que se trata de verba salarial, portanto, impenhorável. Assim, requereu a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para o desbloqueio imediato do valor constrito. (Juntou documentos mov. 83.2/8.). Ainda que intimada a se manifestar, a exequente permaneceu inerte. 2. Decido. Demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. É certo que os recebimentos de verba salarial são impenhoráveis, conforme a regra do inciso IV do art. 833 do CPC. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, à luz dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, ao menos quanto à quantia de R$ 347,10. A parte executada argumentou que, dos valores totalizando R$ 579,03, bloqueados via SISBAJUD, a quantia de R$ 347,10 teria origem em sua remuneração trabalhista, tendo sido depositada em sua conta bancária com a finalidade de custear suas despesas mensais. A alegação encontra amparo na documentação apresentada. Conforme se verifica do holerite acostado ao mov. 83.4, a parte executada recebe verba de natureza salarial, sendo o pagamento realizado em espécie. Nesse contexto, mostra-se plausível, neste momento processual, a alegação de que a quantia depositada na conta bancária seja proveniente de sua remuneração, ainda que o salário não seja diretamente creditado na referida conta. Ainda, juntou prova documental que comprova que a parte recebe baixa remuneração salarial, demonstrando, ao menos parcialmente, que a constrição do valor comprometeria seu mínimo existencial, prejudicando, assim, seu sustento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO DE VALORES REALIZADO VIA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DEVE SER CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR- DESNECESSIDADE – MEDIDA CAUTELAR APLICÁVEL QUANDO INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE – PROVIDÊNCIA QUE VISA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL –CONSTATAÇÃO– ART. 833, IV, do CPC - VALORES BLOQUEADOS COMPROVADAMENTE ORIUNDOS DO RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058134-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.03.2020) Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se cabível, neste momento processual, o acolhimento do pedido de tutela de urgência quanto à quantia de R$ 347,10, diante dos elementos que indicam sua origem salarial e sua destinação à subsistência da parte executada e de seu núcleo familiar. Contudo, na oportunidade, deixou de manifestar-se referente à quantia de R$ 230,54 encontrada junto ao Banco Inter (mov. 76.6, p.1), não demonstrando efetivamente a origem da verba, portanto, não sendo possível creditar a mesma hipótese de impenhorabilidade elencada no art. 833 do CPC. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da referida quantia. Diante disso, mantenho a constrição sobre o valor de R$ 230,54, porquanto constatada a ausência de comprovação de sua origem ou de qualquer causa legal que afaste a penhora. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida pela parte executada, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 347,10, diante dos elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciam sua provável origem salarial e a possibilidade de comprometimento da subsistência da parte executada e de seu núcleo familiar. 3.1. À Secretária para que proceda ao desbloqueio imediato da quantia de R$ 347,10. 3.2. Quanto ao valor remanescente de R$ 230,54, mantenho a constrição, uma vez que, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua origem salarial ou a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade. 4. Tendo em vista que a parte executada constituiu procurador nos autos, considero suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Inicie-se, a partir da intimação desta decisão, o prazo para cumprimento do item “1” da decisão inicial. 6. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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