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0008227-80.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal

    Processo 0008227-80.2026.8.26.0482 (processo principal 0020325-20.2014.8.26.0482) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - ROSELI DA SILVA SANTOS - Proc. nº 2014/002980 1. Fls. 01/08 e 85/94. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 79/80), determino a produção da prova pericial de sanidade mental da ré. 2. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a. A ré, em 28/07/2014, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato articulado na denúncia ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isto é, é ela inimputável? b. A acusada, na data supra, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato articulado na denúncia ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isto é, é ela semi-imputável? c. Caso a acusada seja inimputável, recomenda-se internação ou tratamento ambulatorial? Por quê? d. Caso a acusada seja semi-imputável, necessita ele de internação, tratamento ambulatorial ou basta à diminuição da pena em caso de eventual condenação? Por quê? 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de três dias. 4. No presente incidente, nomeio os Defensores constituídos como curadores da ré. 5. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 1155/2021, nº 1199/2021 e nº 1314/2021, referido exame será realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Compromisso em três dias e apresentação do laudo em 30 dias. 6. Diante das razões apresentadas pela defesa (fls. 85/94), tornem sem efeito, nestes autos, os documentos às fls. 19/76. 7. Cancelo a audiência designada no feito nº 0020325-20.2014.8.26.0482 (apenso), que deverá ser retirada a pauta. Para melhor compreensão, junte-se cópia da presente decisão naquele feito. 8. Intimem-se. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal

    Processo 0008227-80.2026.8.26.0482 (processo principal 0020325-20.2014.8.26.0482) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - ROSELI DA SILVA SANTOS - Proc. nº 2014/002980 1. Fls. 01/08 e 85/94. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 79/80), determino a produção da prova pericial de sanidade mental da ré. 2. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a. A ré, em 28/07/2014, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato articulado na denúncia ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isto é, é ela inimputável? b. A acusada, na data supra, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato articulado na denúncia ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isto é, é ela semi-imputável? c. Caso a acusada seja inimputável, recomenda-se internação ou tratamento ambulatorial? Por quê? d. Caso a acusada seja semi-imputável, necessita ele de internação, tratamento ambulatorial ou basta à diminuição da pena em caso de eventual condenação? Por quê? 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de três dias. 4. No presente incidente, nomeio os Defensores constituídos como curadores da ré. 5. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 1155/2021, nº 1199/2021 e nº 1314/2021, referido exame será realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Compromisso em três dias e apresentação do laudo em 30 dias. 6. Diante das razões apresentadas pela defesa (fls. 85/94), tornem sem efeito, nestes autos, os documentos às fls. 19/76. 7. Cancelo a audiência designada no feito nº 0020325-20.2014.8.26.0482 (apenso), que deverá ser retirada a pauta. Para melhor compreensão, junte-se cópia da presente decisão naquele feito. 8. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)

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