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0008227-54.2015.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008227-54.2015.8.16.0188 Sobre o alegado pelo herdeiro em mov.315, por cautela, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre o mencionado em petição de moiv.296.1 e documentos em anexo, a fim de se evitar nulidades. Prazo de 15 dias. Em seguida, retornem. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deve o inventariante, retificar o plano de partilha para apresentá-lo em petição única, observando os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas, se existentes; qualificar todos os herdeiros, assim como seus respectivos cônjuges e regime de casamento (qualificação completa), indicando em que condição sucedem, assim como os sucessores ou herdeiros por representação, vez que inviável a transmissão de herança per saltum; qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos, ou dados em pagamento, se existentes; apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir; Ressalto que todas as informações solicitadas são indispensáveis e devem constar expressamente no plano de partilha apresentado em petição única, para posterior homologação e expedição do formal, sendo inviável apenas a remissão à dados constantes nos autos. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra-se art.10, da Portaria n. 002/2025. Após, retornem conclusos para conferência. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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