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0008224-54.2004.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Conforme determinado às fls. 2065/9, a serventia procedeu ao cumprimento das diligências então pendentes. Com efeito, certificou-se à fl. 2072 que a carta de arrematação em favor de Magdiel Figueiredo já havia sido expedida à fl. 1501. Quanto ao imóvel de matrícula nº 18.245, arrematado por Luiz Antonio da Silva, foi expedida a respectiva carta de arrematação à fl. 2075. Do mesmo modo, a serventia certificou à fl. 2081 que os valores anteriormente depositados nos autos nº 0003886-12.2019.8.12.0008 já haviam sido transferidos para a subconta vinculada a este feito, conforme comprovante de fl. 2000. Por fim, em cumprimento ao item d da decisão anterior, foi apresentada a certidão de fls. 2082/3, na qual a serventia individualizou, na medida do possível, os valores provenientes da arrematação do imóvel de matrícula nº 13.911, arrematado por Magdiel Figueiredo de Oliveira. Segundo certificado, os depósitos realizados em razão dessa arrematação, no valor histórico total de R$ 1.133.461,95, correspondiam, na data da certidão, ao montante atualizado de R$ 1.426.260,28. A serventia esclareceu, contudo, que a apuração do valor líquido efetivamente remanescente e exclusivamente correspondente a essa arrematação é inviabilizada pelo fato de terem sido realizados, no curso do processo, pagamentos de créditos tributários e honorários a partir da mesma subconta, sem segregação proporcional entre os valores provenientes das diferentes arrematações. De outro lado, a parte exequente apresentou à fl. 2096 demonstrativo atualizado do débito, apurando, até maio de 2026, o montante de R$ 1.800.989,80. Outrossim, em consulta realizada nesta data por este juízo, verificou-se que a subconta judicial vinculada aos autos possui saldo atualizado de R$ 2.428.689,67. É o relato do necessário. Decido 01. Considerando que, nos autos em apenso, ainda se encontra pendente de julgamento a controvérsia acerca da anulação da arrematação do imóvel de matrícula nº 13.911, os valores correspondentes ao produto da referida alienação deverão permanecer reservados até a solução definitiva da questão. Assim, certifique a serventia, nos autos em apenso, as informações constantes da certidão de fls. 2082/3, inclusive quanto ao valor atualizado atribuído à arrematação e à impossibilidade de individualização precisa do respectivo saldo líquido. Por ora, mantenha-se reservada a quantia correspondente ao produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 13.911 até o trânsito em julgado da sentença que vier a decidir a controvérsia acerca da validade da arrematação, vedado seu levantamento ou utilização para satisfação do débito destes autos. 02. Quanto ao saldo remanescente, certifique previamente a serventia a inexistência de outras penhoras no rosto dos autos, ordens de reserva ou constrições que eventualmente não tenham sido consideradas por este juízo. Inexistindo qualquer outra constrição, proceda-se à transferência do valor remanescente disponível, após a reserva determinada no item anterior, à parte exequente, em conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 03. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o levantamento realizado foi suficiente para a satisfação integral do crédito. Caso sustente a existência de saldo remanescente, deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores levantados. Pretendendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 20.914, deverá ainda juntar matrícula atualizada do bem, tendo em vista a informação anteriormente registrada acerca da existência de penhora determinada pelo Juízo Federal. Apresentado novo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para manifestação, em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente desde logo advertida de que seu silêncio após o levantamento dos valores será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e ensejará a extinção da execução pelo adimplemento, independentemente de nova intimação. 04. Por fim, considerando as sucessivas arrematações realizadas nestes autos, certifique a serventia se permaneceu pendente a expedição ou o cumprimento de algum mandado de imissão na posse relativamente aos imóveis já arrematados e integralmente quitados. Constatada qualquer pendência, cumpra-se imediatamente o que já foi determinado nas decisões anteriores, independentemente de nova conclusão, certificando-se nos autos.

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