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0008221-32.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008221-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ELIAS UCHOA LOBATO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA - CE28244-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHNATA SILVA FELIX - CE54699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO.REQUISITOS CUMULATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008221-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ELIAS UCHOA LOBATO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA - CE28244-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHNATA SILVA FELIX - CE54699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELIAS UCHOA LOBATO FILHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS-PcD), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/93. Sobrevindo sentença de improcedência, fundamentada na prova pericial produzida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a avaliação da deficiência teria sido realizada sob ótica estritamente clínica e médica, sem a correspondente avaliação social, em afronta ao modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No mérito, sustenta que o fato de a doença estar "controlada" não afasta a existência de deficiência, e que a jurisprudência do TRF da 5ª Região já reconheceu, em casos assemelhados envolvendo diabetes e transtornos depressivos, o direito ao benefício. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, com a concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008221-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ELIAS UCHOA LOBATO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA - CE28244-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHNATA SILVA FELIX - CE54699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINARES Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de avaliação social): não merece acolhida a preliminar arguida. O benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, apto a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93), e a situação de miserabilidade socioeconômica. Nos termos da Súmula nº 80 da Turma Nacional de Uniformização, na ausência de comprovação do impedimento de longo prazo, torna-se dispensável a avaliação social, porquanto os requisitos legais são cumulativos e a ausência de qualquer um deles já é suficiente para o indeferimento do pedido, independentemente da análise do critério socioeconômico. Assim, não tendo o laudo médico-pericial constatado o impedimento de longo prazo, a realização de perícia social revela-se, de fato, prescindível, não havendo falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, ao contrário do sustentado no recurso, o laudo pericial produzido nos autos não se limitou a uma avaliação estritamente clínica. Os quesitos formulados ao Sr. Perito (quesitos 11 e 12, Id 29275635) indagaram expressamente se a enfermidade do periciando gera impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas -- exatamente os termos do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência (CIF/IFBrA) consagrado pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 8.742/93. A esses quesitos, a perita respondeu negativamente, de forma fundamentada, de modo que a alegação de que a perícia teria sido "estritamente clínica" não encontra respaldo nos elementos dos autos. Registre-se, ainda, que a parte foi previamente intimada para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, tendo se limitado a apresentar quesitos padronizados, sem impugnação específica quanto à metodologia ou à suficiência do exame pericial. O contraditório sobre a prova pericial, portanto, foi assegurado na forma do Enunciado FONAJEF nº 179 e do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, não se verificando qualquer prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §§ 2º e 10); e (ii) a situação de hipossuficiência econômica, apurada segundo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE nº 567.985/MT) e pelas Súmulas 79 e 80 da TNU. A caracterização do impedimento de longo prazo, sob o modelo biopsicossocial, não se resume ao diagnóstico clínico da doença, mas exige a demonstração de que a condição de saúde, em interação com barreiras sociais, ambientais e pessoais, restringe de forma relevante e duradoura a participação do indivíduo na sociedade. É precisamente esse o standard de análise que a perícia judicial deve observar -- e que, no caso concreto, foi observado. CASO CONCRETO O laudo pericial (Id 29275635) confirma que o autor, hoje com 25 anos, balconista, é portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) e transtorno depressivo recorrente (CID F33). A perita registrou, contudo, tratar-se de doença crônica controlada mediante uso de medicação contínua, sem lesão de órgão-alvo ou alteração ao exame físico que indicasse descompensação do quadro. Ao exame psiquiátrico, constatou humor eutímico, afeto normomodulado, discurso coerente, pragmatismo preservado, comportamento adequado e presença de insight, sem ideação suicida, sem registro de internações e sem evidência de prejuízo funcional para a realização de atividades laborais. Respondendo especificamente aos quesitos formulados sob a ótica biopsicossocial, a perita afirmou que o periciando não apresenta incapacidade laborativa (quesito 9), não apresenta alterações relevantes nas atividades de vida diária (quesito 10) e que a enfermidade não gera impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 11 e 12). A alegação recursal de que a premissa de "doença controlada" teria sido utilizada como sinônimo de ausência de deficiência não procede: a perita não se limitou a essa constatação, tendo examinado, de forma específica e fundamentada, a repercussão funcional da patologia à luz dos critérios biopsicossociais acima referidos, concluindo pela ausência de barreiras que comprometam a participação social do periciando. Os precedentes desta Turma Recursal e do TRF da 5ª Região invocados no recurso, envolvendo diabetes e transtornos depressivos associados a barreiras sociais e laudos sociais que atestaram dificuldade concreta de participação e interação social, dizem respeito a quadros fáticos e probatórios distintos do presente, em que a perícia médica, à luz dos próprios quesitos biopsicossociais, não identificou tais barreiras -- não havendo, portanto, identidade de situações que autorize a aplicação analógica daqueles julgados. Não restando caracterizado o impedimento de longo prazo, e sendo os requisitos legais cumulativos, torna-se despicienda a análise do critério socioeconômico, nos termos da Súmula 80/TNU, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em se tratando de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para os fins do art. 102, III, e art. 105, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

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