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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0008219-67.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: EVILENA GONÇALVES REGO
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)
ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)
RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094)
SENTENÇA
Vistos...
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por EVILENA GONÇALVES REGO em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CIASPREV e, após regular emenda à inicial (Evento 121), de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, militar reformada do Estado do Tocantins (Segundo Tenente da PMTO), alega ter contratado com a requerida CIASPREV assistência financeira na modalidade de empréstimo consignado, corporificado no Contrato nº 370135, em Julho de 2021, no valor total financiado de R$ 75.240,42, a ser amortizado em 96 parcelas mensais de R$ 1.520,51, descontadas diretamente em sua folha de pagamento de proventos (código 2273 - CIASPREV).
Sustenta que a contratação padece de graves abusividades e falta de transparência, pois no ato da assinatura não lhe foi entregue cópia das cláusulas gerais do mútuo, as quais omitiam elementos básicos, como taxas de juros nominais e efetivas, Custo Efetivo Total (CET) e o IOF cobrado. Defende que a CIASPREV, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, não se equipara a instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), razão pela qual está expressamente sujeita aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/1933) e pelo Código Civil brasileiro, não podendo praticar taxas superiores ao limite legal de 1% ao mês (12% ao ano), tampouco a capitalização mensal de juros (anatocismo).
Aponta que, embora o contrato formalizado mencione uma taxa de juros nominal de 1,53% ao mês e 19,99% ao ano, os descontos implementados em sua folha revelam uma taxa real aplicada na ordem de 5,68% ao mês, o que gerou um saldo devedor total desproporcional de R$ 145.968,96. Com isso, pleiteia a declaração de nulidade e a revisão das cláusulas abusivas, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar legal de 1% ao mês, o recálculo do saldo devedor simples para o valor de R$ 56.117,76, a redução das prestações mensais para R$ 584,56 e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a maior. Juntou documentos (Evento 1).
A petição inicial foi recebida, ocasião em que restou deferido o parcelamento das custas processuais iniciais (Evento 9). A tentativa de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC, tendo em vista a ausência injustificada da primeira ré (CIASPREV) na solenidade virtual (Evento 21).
Citada, a requerida CIASPREV apresentou contestação (Evento 29), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação clara das obrigações controvertidas e suposta ausência de juntada do contrato. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 563 do STJ) e aduziu a estrita legalidade da operação. Argumentou que atua como mera correspondente bancária intermediária do CARTOS S.A., este sim instituição financeira plena, de modo que a operação é amparada pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida de forma legítima e com taxas de juros e capitalização flutuantes de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal com fulcro na Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 539 do STJ, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora emendou a petição inicial no Evento 118 para incluir no polo passivo a instituição financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., emenda recebida pelo Juízo (Evento 121).
Citada, a requerida CARTOS S.A. contestou no Evento 129. Suscitou sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera fornecedora de tecnologia sob a modalidade de Banking as a Service (BaaS) para que a CIASPREV operacionalizasse a assistência financeira aos seus associados, não tendo ingerência direta sobre as tratativas e pactuações fáticas. No mérito, alegou a regularidade da emissão da CCB com juros contratados livremente sob a regulação do Banco Central do Brasil, a legalidade da capitalização mensal de juros e a inexistência de dever de repetir qualquer indébito, pugnando pela improcedência da pretensão.
A autora apresentou réplicas de forma tempestiva. O feito foi saneado pelo Juízo (Evento 73/74), oportunidade em que se afastou o requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), ante a natureza estritamente documental da controvérsia. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Evento 83/126), reiterando suas teses.
Em seguida, com fundamento na Portaria nº 2410 de 03 de agosto de 2026, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) em regime de mutirão de sentenças.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Questões Preliminares
1.1. Da Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia suscitada pela corré CIASPREV não comporta acolhimento. A petição inicial atende plenamente a todos os requisitos delineados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido encontram-se estruturados de forma perfeitamente lógica, tendo a autora apontado especificamente a abusividade da cláusula contratual financeira 'Dados da Assistência Financeira' e procedido à discriminação analítica dos valores pactuados, das parcelas mensais descontadas e do real proveito econômico pretendido (redução das prestações ao teto da taxa legal). Logo, a peça inaugural permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, motivo pelo qual afasto a preliminar.
1.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Cartos S.A.): A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também deve ser rejeitada. Conforme se extrai dos autos, em especial do 'Instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 370135' colacionado ao feito, a requerida CARTOS S.A. figura nominalmente como a credora originária da relação de crédito instrumentalizada para viabilizar a liberação do montante mutuado à autora. O arranjo de Banking as a Service (BaaS) estabelecido entre a instituição financeira e a CIASPREV é res inter alios acta perante a autora, servidora militar mutuária. Considerando que o objeto meritório da demanda versa diretamente sobre a higidez e modificação das cláusulas financeiras e encargos moratórios/remuneratórios gravados na referida Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a legitimidade passiva da instituição emissora que se beneficia do título, sendo imperativo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Portanto, rejeito a preliminar.
2. Do Mérito
2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A fim de balizar a legislação material incidente sobre a lide, cumpre assentar, preambularmente, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Isso porque a requerida CIASPREV caracteriza-se sob a forma jurídica de entidade fechada de previdência complementar (fundo de pensão privado, sem fins lucrativos), estruturada sob o modelo do mutualismo e associativismo, cujos benefícios e operações financeiras são de acesso restrito e direcionado exclusivamente ao círculo de seus associados e servidores públicos aderentes, não sendo comercializados livremente no mercado de consumo amplo.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da edição da Súmula nº 563, cuja redação é imperativa:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”
Em sendo assim, a presente controvérsia judicial deve ser dirimida estritamente com amparo nas regras cogentes e dispositivas do Código Civil brasileiro e da legislação extravagante pertinente à previdência complementar e às mútuas civis, restando afastados benefícios típicos do microssistema consumerista, tais como a inversão do ônus da prova e a devolução de forma dobrada do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
2.2. Da Natureza Jurídica da CIASPREV e da Incidência do Limite de Juros (Lei de Usura): Definida a natureza de mútua civil regida pelo direito comum, imperioso analisar a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas.
As entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 (art. 31, § 1º) e da Lei Complementar nº 108/2001, são organizadas sob a forma de fundações ou sociedades civis, sendo-lhes vedada peremptoriamente a busca de lucro ou a exploração de atividade bancária-comercial típica de fomento de crédito com margem mercantilista. Embora possam validamente conceder empréstimos ou carteiras de assistência financeira aos seus próprios participantes/beneficiários, como forma de otimização de suas reservas, tais operações de crédito não se equiparam aos mútuos celebrados no âmbito de mercado concorrencial pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Dessa forma, por não ostentarem a natureza de instituições financeiras e não estarem sob o controle regulatório e de juros livres do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil, as entidades fechadas de previdência complementar encontram-se submetidas de forma intransponível às regras do Decreto-lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura), bem como às balizas fixadas pelos artigos 406 e 591 do Código Civil.
Nessa exata acepção jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, sob a batuta do Recurso Especial nº 1.854.818/DF, fixou a tese de que os juros remuneratórios cobrados em empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar a seus participantes sujeitam-se ao limite da taxa de juros legal, a qual é correspondente a 1% ao mês (12% ao ano), em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A prática de taxas excedentes configura incontornável abusividade contratual.
No caso dos autos, a prova documental encartada demonstra de forma irrefutável que a requerida CIASPREV concedeu assistência financeira à autora de R$ 75.240,42, impondo parcelas mensais fixas de R$ 1.520,51 durante 96 meses. O cálculo contábil básico, efetuado sob as premissas de prestações fixas, revela que a taxa efetiva real aplicada para atingir o montante cobrado foi de assustadores 5,68% ao mês, taxa de mercado tipicamente bancária e absurdamente superior ao teto legal de 1% ao mês (12% ao ano) aplicável à entidade de previdência fechada. Tal conduta burla acintosamente a legislação pátria e a finalidade protetiva do fundo de previdência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência maciça e uníssona em casos rigorosamente idênticos envolvendo a mesma ré CIASPREV, reconhecendo a abusividade de juros que excedam o patamar legal e determinando sua limitação a 12% ao ano:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022).
Assim, impõe-se a declaração de abusividade dos juros cobrados no contrato de assistência financeira nº 370135, determinando-se a sua limitação e retificação para a taxa nominal e efetiva de 1% ao mês (12% ao ano).
Processo: 00010829520258272707
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REGULARMENTE CITADAS. ATUAÇÃO DIRETA DA CIASPREV NAS OPERAÇÕES E NOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MERA INTERMEDIAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO DA CIASPREV DESPROVIDA. APELAÇÃO DO NOVO BANCO CONTINENTAL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e pelo Novo Banco Continental S.A. - Banco Múltiplo contra sentença proferida em ação revisional de contratos de empréstimo consignado ajuizada por José Edimilson Pereira da Silva, que reconheceu a ilegalidade das taxas de juros e da capitalização aplicadas, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, condenou a CIASPREV à restituição simples dos valores cobrados em excesso e lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. A CIASPREV suscitou nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário e alegou ter atuado apenas como intermediadora das operações. O Novo Banco Continental impugnou a sentença, embora o dispositivo não lhe tenha imposto condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com as instituições financeiras participantes das operações; (ii) estabelecer se a CIASPREV responde pela revisão dos encargos e pela restituição dos valores cobrados em excesso, diante da alegação de que atuou apenas como intermediadora; (iii) determinar se devem ser mantidas a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a vedação à capitalização e a restituição simples do indébito; e (iv) verificar se o Novo Banco Continental possui interesse recursal para impugnar sentença que não lhe impôs condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras indicadas como participantes das operações foram regularmente citadas, integraram o polo passivo e apresentaram contestação, o que afasta vício na composição subjetiva da demanda e violação aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.
4. A sentença examina individualmente a responsabilidade das requeridas e apresenta fundamentação suficiente para justificar a condenação imposta especificamente à CIASPREV, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. O litisconsórcio necessário somente se configura por expressa determinação legal ou quando a natureza da relação jurídica exige a citação de todos os sujeitos para que a decisão produza efeitos, não bastando a alegação genérica de que terceiros disponibilizaram os recursos ou estipularam as condições financeiras.
6. A CIASPREV atua em nome próprio na operacionalização das contratações, figura como beneficiária dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor e não comprova, de forma inequívoca e transparente, que sua participação se restringe à intermediação administrativa.
7. A condenação patrimonial dirigida exclusivamente à CIASPREV não viola o princípio da relatividade subjetiva da coisa julgada, pois a demanda foi integrada pelos sujeitos indicados como participantes das operações e a responsabilidade decorre da conduta atribuída à entidade e das provas produzidas.
8. A natureza formal da CIASPREV como entidade fechada de previdência complementar não afasta sua responsabilidade pelas obrigações assumidas, pois a solução da controvérsia considera a atuação concretamente desempenhada perante o contratante.
9. A CIASPREV não demonstra que os valores descontados eram integral e imediatamente repassados às instituições financeiras, não delimita adequadamente as atribuições de cada participante e não comprova que o contratante foi previamente informado de que ela atuaria exclusivamente como intermediária.
10. O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui à CIASPREV o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a alegada ausência de ingerência sobre as condições contratuais e os valores cobrados, encargo do qual a recorrente não se desincumbe.
11. A CIASPREV, por ser entidade fechada de previdência complementar e não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não usufrui das prerrogativas conferidas às instituições financeiras quanto à livre pactuação dos juros remuneratórios.
12. A ausência de prova de que os contratos foram integralmente celebrados e executados por instituições financeiras impede a extensão automática à CIASPREV do regime da Lei nº 4.595/1964 e do entendimento que afasta a incidência da Lei de Usura para entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
13. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização aplicada aos contratos mostram-se ilegais, impondo-se a preservação da revisão contratual determinada na sentença.
14. A restituição simples decorre do recálculo das obrigações contratuais, pois os valores pagos além dos encargos juridicamente admitidos devem retornar ao patrimônio do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa, com apuração do montante em liquidação de sentença.
15. O interesse recursal exige sucumbência ou prejuízo jurídico concreto, não sendo suficiente que a parte tenha integrado a relação processual.
16. A sentença não impõe ao Novo Banco Continental obrigação de restituir valores, pagar indenização, cumprir obrigação de fazer ou suportar despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual inexiste utilidade ou necessidade na interposição de recurso próprio.
17 A declaração de ilegalidade dos encargos contratuais não gera, tal como redigido o dispositivo, obrigação patrimonial ou sucumbencial contra o Novo Banco Continental, o que afasta seu interesse recursal nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Apelação da CIASPREV conhecida e desprovida. Apelação do Novo Banco Continental não conhecida.
Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário quando as instituições financeiras indicadas como participantes das operações integram regularmente o polo passivo e exercem o contraditório e a ampla defesa. 2. A entidade fechada de previdência complementar que atua em nome próprio nas contratações e figura como beneficiária dos descontos em folha responde pela revisão contratual quando não comprova, de forma inequívoca e transparente, sua condição de mera intermediária. 3. A entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional submete-se à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura e não pode aplicar capitalização sem autorização jurídica. 4. O reconhecimento da cobrança de encargos superiores aos juridicamente admitidos autoriza a restituição simples dos valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença. 5. A parte que não sofre condenação nem prejuízo jurídico concreto carece de interesse recursal, ainda que tenha integrado o polo passivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, 373, II, 489, § 1º, IV, e 996; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STF, Súmula nº 121; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0031223-02.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0027720-76.2022.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0049175-57.2024.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0019444-84.2022.8.27.2729, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 30.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000375-25.2025.8.27.2741, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002474-73.2025.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003425-98.2024.8.27.2707, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0010680-13.2024.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026.
(TJTO , Apelação Cível, 0001082-95.2025.8.27.2707, Rel. ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 17/08/2026 17:01:46)
2.3. Da Ilegalidade da Capitalização Mensal de Juros: Dentre as matérias debatidas, a autora insurge-se contra a cobrança de juros sob regime composto mensal de capitalização (anatocismo).
A autorização legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é excepcional e constitui prerrogativa restrita às operações contratadas perante instituições formalmente integradas ao Sistema Financeiro Nacional, consoante a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e Súmula nº 539 do STJ.
Tratando-se, todavia, de mútuo financeiro firmado no âmbito de entidade fechada de previdência complementar (mútua civil), aplica-se a vedação esculpida no artigo 4º da Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/1933), a qual proíbe peremptoriamente a contagem de juros sobre juros em periodicidade mensal, autorizando-se apenas a modalidade de capitalização com periodicidade anual.
Ainda que fosse permitida a capitalização em periodicidade anual, esta depende de expressa e inquestionável pactuação no instrumento contratual, providência que não se desobrigou a parte ré de acostar aos autos de forma inteligível à consumidora. Portanto, cumpre declarar a nulidade de qualquer cobrança de juros capitalizados mensalmente na avença, de modo que a evolução do débito contratual da autora deverá ocorrer sob juros lineares simples de 1% ao mês.
2.4. Do Insubsistência do Arranjo de Intermediação de Crédito (Bancarização/BaaS): Os réus tentam afastar as limitações acima discorridas amparando-se na existência de uma Cédula de Crédito Bancário formalizada pela instituição financeira CARTOS S.A., em cujo texto constam juros e capitalização livres, asseverando que a CIASPREV figuraria tão somente como intermediadora correspondente.
Todavia, tal engrenagem contratual configura flagrante fraude à lei e desvirtuamento das normas reguladoras estaduais e federais. O convênio de consignação firmado entre o Estado do Tocantins e a CIASPREV é exclusivo para descontos de benefícios previdenciários e assistência social de seus próprios associados, sendo vedada a intermediação lucrativa ou a cessão da margem de desconto consignável a terceiros alheios ao convênio estatal.
A verificação fática demonstra que os descontos nos proventos da autora (Segundo Tenente da PMTO) continuaram a ser processados sob a rubrica e código exclusivos da CIASPREV. A triangulação financeira em que a entidade fechada capta o associado em sua sede e utiliza uma instituição financeira de bastidores (SCD) para 'bancarizar' a operação e burlar a Lei de Usura não pode receber o beneplácito do Poder Judiciário.
Prepondera na relação a natureza do negócio primordial estabelecido diretamente entre a associada e a CIASPREV. Desse modo, o contrato deve se curvar, de forma solidária e integral entre os corréus, às vedações legais incidentes sobre as entidades fechadas de previdência.
2.5. Da Repetição do Indébito Simplificada: Constatada a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, o recálculo do contrato com a aplicação de juros lineares de 1% ao mês ensejará um saldo credor em favor da autora. A restituição dos valores comprovadamente descontados a maior constitui direito indubitável da devedora, com base na vedação legal ao enriquecimento sem causa do credor (artigo 884 do Código Civil).
No que toca à forma de devolução, considerando a inaplicabilidade das disposições do CDC no caso concreto por força da Súmula nº 563 do STJ, afasta-se a pretensão de restituição em dobro constante no art. 42 da lei consumerista. A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, compensando-se os valores já pagos com o saldo devedor recalculado. O montante exato a ser restituído ou amortizado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos a serem apresentados pelas partes ou por perito do juízo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação jurídica exarada, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVILENA GONÇALVES REGO para:
A. DECLARAR a abusividade e consequente nulidade das cláusulas financeiras do Contrato de Mútuo nº 370135, no que tange aos juros remuneratórios e periodicidade de capitalização;
B. DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios incidentes na operação ao percentual legal de 1% ao mês (12% ao ano), de forma simples, sem capitalização mensal, admitida apenas a capitalização na periodicidade anual, caso devidamente pactuada nos autos;
C. CONDENAR os requeridos CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CIASPREV e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., solidariamente, a procederem ao recálculo integral da evolução do débito e a restituírem, na forma simples, os valores que restarem pagos a maior em relação ao novo saldo devedor retificado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil), cujo montante líquido residual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca (visto que a autora decaiu dos pleitos de aplicação do CDC e devolução em dobro), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Os ônus sucumbenciais serão rateados na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus, solidariamente, e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e seus patronos. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 09-2026.
Nassib Cleto Mamud
Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)
(Documento assinado eletronicamente)