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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008215-33.2009.8.16.0129 Processo: 0008215-33.2009.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$87.500,00 Polo Ativo(s): Município de Paranaguá/PR Polo Passivo(s): JACIRA CONSTANTE DESPACHO I- Trata-se de requerimento deduzido em processo de desapropriação objetivando o levantamento pecuniário de 80% da indenização depositada há anos (mov. 342). II- Todavia, é salutar informar que a sentença prolatada pela colega titular da unidade foi submetida para reexame necessário (mov. 300, 310 e 341). III- Com a prolação da sentença e conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil, o Magistrado esgota sua prestação jurisdicional, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo ou apreciar embargos de declaração. Nesse sentido tem-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. Após a prolação da sentença, o Juízo de origem encerra a sua prestação jurisdicional, podendo atuar, apenas, para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo, ou julgar recurso de embargos de declaração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00347040220238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) IV- A apreciação de reexame necessário foi submetida ao eminente Relator Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, o qual inclusive determinou abertura de vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. V- Diante do exposto, a fim de resguardar o cumprimento da norma legal no exercício da judicatura, bem como respeitar a competência do Douto Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto e evitar qualquer questionamento da atuação deste subscritor, deixo de apreciar o pleito de mov. 342 nesse instante. Em linha de arremate, adoto o entendimento que a pretensão deduzida, se persistente, deverá ser manejada nos autos de processo nº 0008377-32.2026.8.16.0129 ReeNec. VI- Int. Demais anotações e diligências de praxe. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz
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