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0008214-19.2021.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Vistos, etc. LEONARDO SIQUEIRA LIMA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMOTO VEICULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, qualificadas nos autos, na qual aduz que, em 17/07/2020, adquiriu veículo automotor, novo, na loja da primeira ré, com pagamento à vista, na quantia de R$ 13.650,00, tendo realizado a revisão conforme protocolo na loja da ré, em 11/11/2020, após os primeiros 1.000km. Narra que, em 10/03/2021, o veículo teria começado a apresentar defeito, consistente em barulhos no motor, até que veio a parar enquanto ia até a concessionária. Acrescenta que a ré teria lhe informado, através de um laudo realizado remotamente, que o veículo teria sofrido com alagamentos, impossibilitando o seu conserto devido ao mau uso, sendo necessário o pagamento do reparo, em R$ 3.194,00. Sustenta, todavia, que não teria ocorrido tal situação, daí ter contratado uma empresa de perícia mecânica para avaliar as condições do veículo, sendo-lhe cobrado pelo serviço a quantia de R$500,00, sendo constatado que não havia indícios do que fora alegado pela ré. Que, mesmo assim, a ré teria determinado a retirada do veículo de sua loja sem realizar os ressarcimentos devidos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a devolução do valor pago pelo veículo, no importe de R$13.650,00, com juros e correção monetária; a devolução do gasto com o laudo, no valor de R$ 500,00; que a ré retire o veículo de sua garagem, em 30 dias, sob pena de perdimento; indenização por dano moral, em R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.18/78. Emenda à inicial no id.80, requerendo a inclusão da ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA no polo passivo. Decisão deferindo a inclusão da segunda ré no id. 98. Deferida Gratuidade de Justiça, em sede de Agravo, no id. 141. Emenda da inicial no id.146. Regularmente citada, a segunda ré, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ofereceu contestação nos ids. 240/264, juntando documentos nos ids. 265/281, alegando, em síntese, a inexistência de vicio do produto, e que teria sido constatado o mal uso do veículo, acarretando em perda da garantia. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a primeira ré, AMOTO VEICULOS LTDA ofereceu contestação nos ids. 286/294, juntando documentos nos ids.295/309, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não teria ocorrido falha na prestação do serviço, visto que a garantia contratual complementa a legal, sendo oferecida pela própria fabricante. Que abriu a solicitação de garantia da moto e enviou as fotos do motor para apreciação, sendo informado pela fabricante que o defeito foi ocasionado por calço hidráulico, devido a entrada de água no sistema. Refuta os danos moral e material. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id.333, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Embargos de declaração da segunda ré, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, no id.348, para que os honorários sejam rateados. Decisão acolhendo os embargos de declaração no id. 360. Laudo pericial nos ids. 402/414. Impugnação do laudo pela segunda ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA no id.427. Decisão no id.436, determinando nova perícia: Fls. 427 - A segunda ré impugnou o laudo, sob o argumento de que o perito desbordou sua atribuição, emitindo juízo de valor sobre o objeto da demanda, bem como arguiu de cerceamento de defesa por não ter sido intimada para acompanhar a diligência, dentre outros. Com razão a segunda ré. Compulsando os autos, verifico que, às fls. 397, houve advertência ao perito de que deveria comunicar, nos autos, o agendamento da perícia, para viabilizar a intimação das partes, o que não ocorreu. Sendo assim, intime-se o expert para agendar NOVA PERÍCIA, devendo cumprir integralmente a determinação de fls. 397, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. Outrossim, o novo laudo deve se limitar a responder os quesitos, tecnicamente, devendo se abster de considerações jurídicas Laudo pericial 2(com a mesma conclusão do 1) nos ids. 458/470. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória, objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, em decorrência de suposto vício em bem móvel adquirido pelo autor junto às rés. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar arguida pela primeira ré já foi analisada, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das Rés, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o veículo estava, ou não, com defeito no momento da compra. A prova pericial dirimiu a questão e foi favorável ao autor. Vejamos, pois, a conclusão do laudo do perito do Juízo: Após a realização da perícia, foi obter a conclusão de forma objetiva e direta para o controverso estabelecido pelo Juízo: fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Com a seguinte conclusão: É possível afirmar que a motocicleta por vício de fabricação/qualidade apresentou diagnóstico de pane no funcionamento de seu motor, levando-o a ruptura e colapso total. Portanto o conjunto probatório técnico não suporta a decisão da negativa do pagamento de indenização, uma vez que o mesmo conjunto indica que o evento ocorreu conforme narrado pelo Autor em sua inicial, sendo os danos ocorridos no motor da motocicleta gerados à partir de vício de fabricação/qualidade, não tendo o Autor nenhuma ação sobre o ocorrido. O conjunto probatório e a perícia na motocicleta, justificam a condenação da empresa Ré ao pagamento da indenização . Vê-se, assim, que assiste razão ao autor no tocante ao alegado defeito. E quanto ao alegado dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos nas peças contestatórias não afastam a responsabilidade das rés, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor o valor por ele pago pelo veículo, no importe de R$13.650,00, corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Condeno-as, ainda, à devolução do valor de R$ 500,00, gasto pelo autor com o laudo técnico, valor este também corrigido a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação. Determino que a primeira ré retire o veículo da garagem do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do veículo. Outrossim, condeno as rés a indenizarem o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-as, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.

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