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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0008211-81.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARISMAR DE JESUS BRITO Advogado(s): SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206) R E L A T Ó R I O / D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ARISMAR DE JESUS BRITO qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista/BA sob o nº 0008211-81.2011.8.05.0274. O Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria de n° 166/2011. Em apertada síntese, consta dos autos que: "O denunciado, no dia 10 de agosto de 2008, por volta da 00h50, em um sítio localizado no Parque Imperial, bairro Urbis VI, nesta cidade, desferiu, com a clara intenção de matar, golpes de faca e de pau em DIONÍSIO MANOEL FERNANDES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme se prova, provisoriamente, pela guia para exame cadavérico. (...) Ato contínuo, o denunciado se apoderou de uma faca e passou a desferir mais golpes na vítima até levá-la a óbito". O feito tramitou regularmente, nos termos da lei. A denúncia foi oferecida em 26/08/2020, ID 236206653. Em ID 236206654 foi determinada a citação do acusado. Nos termos das certidões de IDs 236206657, 236207614, a citação pessoal do acusado restou frustrada. Assim, pugnou o Ministério Público pela citação por edital, ID 355272595. Citado por edital, ID 394375492, transcorrido o prazo, o acusado não apresentou resposta à acusação, ID 411648882. Em 12/08/2024, ID 457821655, foi decretada a suspensão deste processo, bem como do prazo prescricional e a prisão preventiva em relação ao réu. Em 03/02/2025 o mandado de prisão foi cumprido, ID 484339345. Em sede de audiência de custódia este juízo acolheu o pedido da defesa e do Ministério Público e concedeu a liberdade provisória ao réu, ID 484708850, sendo o alvará cumprido em 05/02/2025, ID 485015289. Devidamente citado, conforme certidão em ID 485069964, em 05/02/2025, por meio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação, ID 489046009. Seguiu-se a instrução processual quando foram inquiridas testemunhas diversas e interrogado o acusado. O Ministério Público ofereceu alegações finais em ID 507855120 e a Defesa em ID 514428090. Em 05 de setembro de 2025, foi proferida decisão que PRONUNCIOU ARISMAR DE JESUS RIBEIRO e determinou que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, conforme ID 516762826. O réu foi intimado por edital, ID 569365825. Em ID 570081211 foi certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou no ID 570180622. A Defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. D E C I S Ã O Assim, dou por preparado este Processo de nº 0008211-81.2011.8.05.0274, sendo acusado ARISMAR DE JESUS BRITO, qualificado nos autos. Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas. Determino seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na reunião do dia 14 de outubro de 2026, às 9h. Os jurados que atuarão nessa sessão foram sorteados e devidamente intimados nos autos de n° 8001763-28.2026.8.05.0274. Providencie o cartório a intimação pessoal dos jurados, do réu, de seu defensor (ou defensores) e das testemunhas arroladas pelas partes, se for o caso. Providencie, também, cópias do relatório acima e da decisão de pronúncia, bem como decisões posteriores, para entrega aos Senhores Jurados. Procedam-se às intimações e comunicações necessárias. Defiro requerimento de certificação, por antecedentes criminais, relativamente a esta unidade jurisdicional, nos sistemas PJE e SEEU. LINK DA SESSÃO: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6513?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzNzk2MzE4OTQ4Nzk1OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNFQwOTowMDowMC0wMzowMCJ9 Vitória da Conquista - Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito