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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008210-24.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.468,91 Autor(s): Eliel de Souza Santos Réu(s): BANCO PAN S.A. CAMBERLEM SP LOCADORA LTDA F. T. F. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SERRANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIEL DE SOUZA SANTOS em face de RUCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – F.T.F, SERRANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CAMBERLEM SP LOCADORA LTDA e BANCO PAN S/A. 2. Da análise dos autos, tem-se que os réus RUCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – F.T.F e BANCO PAN S/A foram citados por AR nos movs. 24 e 25. 3. A ré CAMBERLEM SP LOCADORA LTDA foi citada por edital no mov. 172. 4. Nas petições de movs. 185, 186, 187 e 188 as partes apresentaram especificação de provas. 5. Todavia, para o saneamento do processo, é indispensável a prévia citação de todas as partes, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, bem como o exame dos documentos juntados e a verificação da necessidade de produção de provas. 6. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que for pertinente para a citação da ré SERRANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, observando-se o deferimento de utilização de todos os sistemas de busca de endereço disponíveis ao Juízo, citados na decisão de mov. 136. 7. À Secretaria para que retifique a informação contida no Projudi, referente à citação da parte SERRANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 8. Após a efetivação da citação pendente, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 17. 9. Int. Dil. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 10
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