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0008209-49.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008209-49.2026.8.16.0058 Processo: 0008209-49.2026.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$22.904,57 Autor(s): FABIO DE SOUZA VIEIRA TAIS DE SOUZA VIEIRA TEREZINHA FRANCISCA DE SOUZA Réu(s): MARIA DE LOURDES VALERIO OLINEK VARCILIO OLINEK DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, desde logo anoto que os autores juntaram apenas declaração de hipossuficiência, (seq. 1.5 a 1.7). Contudo, tais documentos não são suficientes a comprovarem a condição alegada. 2. No ponto, e independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (revogado pelo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo Magistrado. Sob este prisma, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014213-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024). (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO APELADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO PROVIDENCIOU A AVERBAÇÃO DA COMPRA DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003442-45.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.05.2024). (Grifou-se). Ademais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O Código de Processo Civil reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (CPC, art. 99, §2º). Anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte autora deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3. Dessa maneira, determino que os autores apresentem cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregados, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentados) ou documento de rendimentos correlatos; certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio e extrato registrato de relacionamento em bancos (CCS), tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3.1. Deverão ainda os autores trazer aos autos, suas certidões de nascimento, caso solteiros(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso sejam casados(a) os(a) requerentes/autores(a), deverão, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inc. III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte autora/requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. 4. Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4.1. Certificado o atendimento parcial ao disposto nos itens “3” e “3.1” ou o decurso do prazo para pagamento in albis, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

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